Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 240610 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 240610 (202602378990)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARIANE ZIM DA SILVA e BRUNO FILIPE MENDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c o 40, III, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro gr

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARIANE ZIM DA SILVA e BRUNO FILIPE MENDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c.c o 40, III, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau recebido a denúncia. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta Corte, alegam os recorrentes ausência de justa causa para a imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), pois a denúncia não descreve ajuste prévio, divisão de tarefas, coordenação funcional, atuação conjunta reiterada, gerenciamento compartilhado, estrutura organizada, repartição de funções ou qualquer fato concreto revelador de vínculo associativo estável e permanente, limitando-se a narrativa ao vínculo afetivo entre os acusados, à coabitação, à apreensão de drogas, balança de precisão e dinheiro fracionado, sem qualquer episódio de atuação coordenada. Salientam, em relação à Ariane, que o magistrado relaxou a prisão em flagrante, por entender pela inexistência de indícios mínimos de autoria, a reforçar a ausência de justa causa para ação. Requer, assim, o trancamento da ação ação penal em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ante a ausência de justa causa, nos termos do art. 41 do CPP. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 75-80). É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem ao habeas corpus, consignou o seguinte acerca da alegada ausência de justa causa para ação penal: "Da análise dos autos de n. 5005293-96.2025.8.24.0533, é possível observar que Bruno Filipe Mendes e Ariane Zim da Silva foram denunciados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput , c/c 40, inciso III, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos: No dia 11 de agosto de 2025, por volta das 17h09min, na residência localizada na Rua Maria Marques Rampelotti, n. 104, casa 1, bairro Santa Regina, Itajaí - SC, imóvel situado em frente à Escola de Educação Básica Raul Bayer Laus, os denunciados ARIANE ZIM DA SILVA e BRUNO FILIPE MENDES, agindo em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, associados de forma estável para a prática do crime de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam, guardavam e tinham em depósito, para fins de comercialização, aproximadamente 2,104 kg (dois quilos e cento e quatro gramas) de cocaína, uma porção e dois tabletes grandes, conforme auto de apreensão e auto de constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 12-13). Na data e local supracitados, uma guarnição da Agência de Inteligência da Polícia Militar monitorava a residência dos denunciados, uma vez que havia um mandado de prisão em desfavor de BRUNO FILIPE MENDES. Vieram-no chegando na residência conduzindo o veículo VW/SpaceFox, cor preta, placas MDN-1453. Acionada, uma guarnição da ROCAM ingressou na residência, quando verificaram que ele havia se evadido por um portão lateral. Na residência encontrava-se a denunciada ARIANE ZIM DA SILVA, companheira de BRUNO FILIPE MENDES, a qual tinha plena ciência das atividades ilícitas desenvolvidas por ele, além de aderir à conduta visando obtenção de lucro fácil. Os Policiais Militares, dentro da residência, encontraram sobre a mesa, 1 (uma) pequena porção de substancia entorpecente análoga à cocaína, 1 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em dinheiro fracionado, petrechos característicos da traficância, como uma balança. Realizada revista no veículo que havia sido utilizado por BRUNO FILIPE MENDES, os agentes localizaram mais dois tabletes grandes de cocaína, totalizando a apreensão de 2,104 kg do entorpecente. Também foram apreendidos dois aparelhos celulares utilizados pelos denunciados na prática do crime de tráfico de drogas. A estabilidade e a permanência da associação para o tráfico entre os denunciados evidenciam-se pelo vínculo conjugal e coabitação, há mais de cinco anos, pela expressiva quantidade de droga apreendida, pela posse de droga, da balança de precisão e dinheiro fracionado, dentro da residência do casal, bem como pelo fato de terem conhecimento das atividades ilícitas do companheiro, demonstrando a existência de um animus associativo duradouro para a prática do comércio ilegal de drogas. A substância apreendida possui a capacidade de provocar dependência física e psíquica, sendo o comércio e uso delas proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. A estabilidade e a permanência da associação para o tráfico entre os denunciados evidenciam-se pelo vínculo conjugal e coabitação, há mais de cinco anos, pela expressiva quantidade de droga apreendida, pela posse de droga, da balança de precisão e dinheiro fracionado, dentro da residência do casal, bem como pelo fato de terem conhecimento das atividades ilícitas do companheiro, demonstrando a existência de um animus associativo duradouro para a prática do comércio ilegal de drogas. A substância apreendida possui a capacidade de provocar dependência física e psíquica, sendo o comércio e uso delas proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Quando da apresentação da Defesa Prévia, os Pacientes sustentaram, em síntese, a ausência de justa causa, especificamente quanto ao delito de associação para o tráfico. A tese, entretanto, foi afastada pelo Juízo a quo , nos seguintes termos: 2) Não há como acolher a alegação de ausência de justa causa, porquanto estão presentes a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria a autorizar o recebimento da inicial. Vale destacar que, nesta fase do processo criminal, quando está sob análise a admissibilidade ou não da denúncia, vigora o principio in dubio pro societate . Ou seja, exige-se o cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria dos crimes vêm demonstrados pelo procedimento policial originário e toda a documentação nele encartada, uma vez que dão indicativos dos crimes narrados na denúncia. Registra-se, outrossim, que a decisão proferida por ocasião da análise do auto de prisão em flagrante, que relaxou a prisão da acusada Ariane por ausência de indícios suficientes de autoria naquele momento, não vincula este juízo na presente fase processual, tampouco autoriza, por si só, o reconhecimento da ausência de justa causa ou a absolvição sumária da acusada, sendo certo que a análise aprofundada acerca da efetiva vinculação da acusada à substância entorpecente apreendida demanda dilação probatória. De igual forma, não prospera a alegação de ausência de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico imputado ao réu Bruno, porquanto os elementos informativos constantes dos autos, ainda que não conclusivos, revelam indícios mínimos de estabilidade e vínculo entre os agentes, suficientes, ao menos em tese, para autorizar o prosseguimento da ação penal, cabendo à instrução criminal a adequada elucidação da dinâmica dos fatos. De todo o exposto, não se configura no caso concreto a existência manifesta de causas (legais ou supralegais) excludentes de tipicidade (formal ou material), de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco se vislumbra a presença de alguma das hipóteses de extinção da punibilidade do agente (art. 397, CPP), o que significa que descabe o decreto de absolvição sumária. Logo, afasto a preliminar suscitada. E, com a devia vênia aos argumentos apresentados pela Impetrante, tenho que agiu com acerto a Magistrada de origem. Destaco, desde já, que, consoante leciona Norberto Avena: Muito embora a doutrina tradicional há muito defenda a tese de que a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do fato caracteriza hipótese de constrangimento ilegal impugnável mediante habeas corpus fundamentado no art. 648, I, do CPP, vigora nos Tribunais Superiores o entendimento de que a concessão da ordem para o trancamento da ação penal sob esse fundamento apenas é possível quando a inexistência desses elementos for indubitável, ou seja, exsurgir à primeira vista, sem a necessidade de discussão do contexto da prova. Portanto, se essa constatação demandar discussão aprofundada dos elementos que fundamentam a denúncia ou a queixa, descabe o uso do remédio heroico com o objetivo de trancar o processo criminal. (Processo penal, 10ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 251 - grifou-se) Não destoa o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demons tradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto " (HC n. 1.026.161/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Não é esta, porém, a hipótese dos autos. (Processo penal, 10ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 251 - grifou-se) Não destoa o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demons tradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto " (HC n. 1.026.161/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Não é esta, porém, a hipótese dos autos. Isso porque, ao conjugar o tipo penal incriminador indicado na Exordial com a conduta supostamente atribuída aos Pacientes, é possível constatar que a acusação atende aos requisitos mínimos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, à deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de defesa, mormente porque a materialidade e os indícios de autoria, em princípio, estão configurados, dependendo, obviamente, da instrução à sua confirmação final. Destaca-se, aqui, o fato de que, durante a diligência realizada no interior do imóvel em que ambos os denunciados residiam, em local de fácil acesso, mais especificamente sobre a mesa da cozinha, foram apreendidos uma pequena porção de cocaína, uma balança de precisão e trezentos e sessenta reais em espécie, em notas fracionadas. Tais circunstâncias, somadas à apreensão de mais de dois quilogramas da mesma substância no veículo do casal, revelam-se suficientes à indicar, ao menos nesta etapa da persecução, a possibilidade de Bruno Filipe Mendes e Ariane Zim da Silva estarem associados para a prática do narcotráfico, não sendo possível falar em ausência de justa causa. Pontuo, outrossim, que o Habeas Corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá ocorrer quando esta for verificada de plano, o que não ocorreu na presente hipótese. .. Tenho, pois, que o trancamento da ação penal, no presente momento, mostrar-se-ia precipitado, uma vez que existem diligências relevantes a serem cumpridas, como por exemplo a extração de dados do aparelho telefônico apreendido, e a própria prova oral a ser colhida durante a instrução poderá trazer maiores informações acerca da dinâmica dos fatos. Não há, deste modo, como se acolher o pedido de trancamento da ação penal, uma vez que os elementos de convicção até aqui produzidos indicam a possibilidade de envolvimento dos Pacientes nos delitos que lhe são imputados na Exordial" (e-STJ, fls. 41-44) Os embargos de declaração foram rejeitados em decisão assim motivada: "No caso, não se verificam os vícios apontados. A alegação de erro de premissa fática não procede. A referência, no acórdão, à apreensão de entorpecente em veículo vinculado ao contexto dos investigados não constitui equívoco apto a comprometer a validade do julgado, porquanto inserida na análise global dos elementos informativos coligidos. Ademais, a conclusão adotada não se fundou exclusivamente nesse dado, mas no conjunto das circunstâncias descritas na denúncia e evidenciadas nos autos, notadamente a apreensão de droga, balança de precisão e numerário na residência, bem como a quantidade significativa de entorpecente localizada. Igualmente não há omissão a ser suprida. O acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal, consignando que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que existem indícios mínimos de autoria e materialidade. Assentou, ainda, que o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade se demonstra de plano, o que não se verifica na hipótese. A pretensão de infirmar a configuração, em tese, do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, razão pela qual a matéria deve ser apreciada no curso da instrução criminal. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e coerente com a conclusão adotada, como ocorrido no caso. Evidente, portanto, que os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração" (e-STJ, fls. 53-54) Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. 11.343/2006 demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, razão pela qual a matéria deve ser apreciada no curso da instrução criminal. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação adequada e coerente com a conclusão adotada, como ocorrido no caso. Evidente, portanto, que os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração" (e-STJ, fls. 53-54) Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). .. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. .. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Da análise dos autos, verifica-se a descrição de fato típico, ilícito e culpável, consistente no fato dos denunciados supostamente terem praticado os delitos de tráfico de drogas e associação para este fim. Conforme delineado nos autos, foram apreendidos, sobre a mesa da residência em que conviviam BRUNO FILIPE MENDES e ARIANE ZIM DA SILVA, uma pequena porção de cocaína, uma balança de precisão e R$ 360,00 em dinheiro fracionado, bem como, no veículo utilizado por BRUNO FILIPE MENDES referido no acórdão como "veículo do casal" , dois tabletes grandes de cocaína, totalizando 2,104 kg. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto pelo Ministério Público e pelas instâncias ordinárias, evidenciam, em juízo preliminar, indícios de atuação conjunta e coordenada dos agentes na prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que " p ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta .. "(RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011). In casu, entendo devidamente preenchidos os requisitos indispensáveis para o recebimento da peça acusatória, conforme preceitua o art. 41 do CPP, diante da existência de elementos suficientes para embasar a imputação. Ressalte-se que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração. Desse modo, havendo indícios de autoria e materialidade e concluído pelas instâncias ordinárias que as condutas imputadas aos agentes, em princípio, subsumem-se aos tipos penais descritos na denúncia (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 41 do CPP, diante da existência de elementos suficientes para embasar a imputação. Ressalte-se que os elementos de prova obtidos na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao Poder Judiciário, no momento da instrução criminal, a sua devida valoração. Desse modo, havendo indícios de autoria e materialidade e concluído pelas instâncias ordinárias que as condutas imputadas aos agentes, em princípio, subsumem-se aos tipos penais descritos na denúncia (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016. E ainda, o argumento acerca da negativa de autoria não encontra resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório, objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo suposto delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta ou se há manifesta ausência de justa causa (notadamente pela falta de indícios de estabilidade e permanência), a justificar o excepcional trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 4. A denúncia que descreve a conduta de associar-se de forma estável e permanente para o fim de traficar, contextualizando o fato e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, não é inepta. 5. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de justa causa, e a inversão desse entendimento demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo a questão ser dirimida no curso da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos." (AgRg no HC n. 993.513/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE 15 MICRO-PONTOS DE LSD, 61, 15 G DE MASSA BRUTA DE MACONHA E A QUANTIA DE R$ 1.859,00 (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS) EM NOTAS DIVERSAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade.2. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE 15 MICRO-PONTOS DE LSD, 61, 15 G DE MASSA BRUTA DE MACONHA E A QUANTIA DE R$ 1.859,00 (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS) EM NOTAS DIVERSAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade.2. No caso em apreço, verifica-se a presença de justa causa para fins de instauração da ação penal, diante da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria, uma vez que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e, em vistoria no automóvel dos acusados, após constatação de nervosismo exagerado por parte de um dos denunciados, foram encontrados 15 micro-pontos de LSD, 61,15 g de massa bruta de maconha e a quantia de R$ 1.859,00 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais) em notas diversas. 3. As alegações dos agravantes se confundem com o próprio mérito da ação penal e deverão ser analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução, sendo, ainda, inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.342/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento