Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IVAN PERUSSO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 636/650).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos arts. 93, IX, da CR; 59 do Código Penal; 387 do Código de Processo Penal; e 14, parágrafo único, do Código Penal (fls. 659-672).
Pleiteou: a) o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de fundamentação quanto à exasperação da pena-base, com a correção da dosimetria para que, na primeira fase, a elevação observe a fração de 1/6, em lugar de 1/3, por ser mais compatível com a proporcionalidade e com a orientação jurisprudencial; b) na terceira fase, a aplicação da causa de diminuição da tentativa na fração de 2/3, por ter sido o iter criminis interrompido em estágio inicial, com consequente fixação da pena total em 7 anos e 4 meses; e c) subsidiariamente, a adoção, na primeira fase, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, com pena final em 13 anos e 7 meses, conforme demonstrativo apresentado.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 679-681), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 683-693).
O agravante alega a natureza infraconstitucional da controvérsia, sustentando que a menção ao art. 93, IX, da CR foi mero reforço argumentativo, estando o cerne nas regras dos arts. 59 e 14, parágrafo único, do CP e 387 do CPP; afasta a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, afirmando haver prequestionamento implícito, já que as teses foram devolvidas e decididas na apelação; e defende que se trata de matéria de direito, insuscetível de óbice pela Súmula 7/STJ (fls. 685-691).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 718-733).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por inadequação da via eleita para veicular suposta violação constitucional referente ao art. 93, IX, da CR, ausência de prequestionamento dos arts. 59 do CP e 387 do CPP e não oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e deficiência de fundamentação quanto ao dissídio (alínea c), atraindo a Súmula 284 do STF.
Entretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3289209 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3289209 (202602317090)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
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