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STJ — DECISÃO REsp 2268556 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268556 (202601339173)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 381-388): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE COTA

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 381-388): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE COTA CANCELADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DA CESSÃO PARA EVITAR PAGAMENTO INDEVIDO. CLÁUSULA QUE VEDA A CESSÃO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que a condenou ao pagamento de crédito relativo a cotas de consórcio canceladas, adquiridas por cessão de direitos pelo autor, afastando a aplicação de cláusula penal e determinando descontos proporcionais referentes à taxa de administração, ao seguro de vida e à multa compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir do autor na demanda proposta em face da administradora do consórcio; (ii) definir a validade da cessão de direitos sobre cota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora; e (iii) analisar a nulidade da sentença por extrapolação dos limites do pedido ao determinar o desconto proporcional do prêmio securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir do autor se confirma, pois, apesar da notificação da cessão de crédito, a administradora se recusou a reconhecer a transferência e resistiu à pretensão do cessionário, tornando necessária a propositura da demanda. A cessão de direitos sobre cota de consórcio cancelada é juridicamente válida e independe da anuência da administradora, desde que haja a notificação prévia ao devedor, nos termos dos arts. 288 e 290 do Código Civil. A administradora do consórcio tem o dever de registrar a cessão de crédito regularmente notificada, evitando o pagamento indevido ao cedente original, sob pena de responder pelo prejuízo causado ao cessionário. A cláusula contratual que veda a cessão de cota cancelada configura restrição abusiva ao direito do consorciado de dispor de seu crédito, sendo inaplicável ao caso concreto. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar, de ofício, o desconto proporcional do prêmio securitário, sem que houvesse pedido expresso na petição inicial, violando os princípios da congruência e da demanda (CPC, arts. 141 e 492). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para anular a sentença no tocante ao desconto do prêmio securitário, mantendo-se o restante da condenação. Tese de julgamento: A cessão de crédito referente a cota de consórcio cancelada independe de anuência da administradora, bastando a notificação ao devedor para que tenha eficácia. A administradora do consórcio, regularmente notificada da cessão, tem a obrigação de registrar a transferência e evitar pagamento indevido ao cedente original. Cláusula contratual que veda a cessão de cota cancelada é abusiva e inaplicável. Decisão judicial que impõe obrigação não requerida na petição inicial viola o princípio da congruência e deve ser anulada por extra petita. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 288, 290 e 312; Código de Processo Civil, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1044998-90.2024.8.26.0100, Rel. José Marcos Marrone, j. 10/12/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1039567-67.2023.8.26.0405, Rel. Tavares de Almeida, j. 23/10/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000427-89.2024.8.26.0405, Rel. Jorge Tosta, j. 23/10/2024. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada e corrigir o índice aplicável à correção monetária (fls. 401-407). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente aqueles relativos à validade e à incidência da cláusula contratual proibitiva de cessão. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou o art. 286 do Código Civil e o art. 927, III, do CPC, ao afastar a eficácia da cláusula de pactum non cedendo. Diz que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em precedente repetitivo (Tema 368), a validade das cláusulas que proíbem a cessão de créditos quando expressamente previstas no contrato. Argumenta que a cláusula 30.5 do regulamento do consórcio veda a cessão dos créditos relativos às cotas de consórcio, sejam elas de consorciados ativos ou excluídos. Alega que a cessão realizada pelo autor não produziu efeitos em relação à administradora. Defende que o acórdão violou o art. 13 da Lei n. 11.795/2008, ao estabelecer distinção entre cotas ativas e cotas canceladas sem qualquer respaldo na legislação de regência. Afirma que a Lei dos Consórcios não diferencia essas modalidades para fins de transferência dos direitos decorrentes do contrato. Assevera que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 421 do Código Civil, ao argumento de que o Tribunal reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula contratual proibitiva de cessão, embora não houvesse pedido da parte autora nesse sentido, contrariando a orientação da Súmula 381 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional ou, sucessivamente, seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a ação, em razão da invalidade da cessão de crédito realizada em desconformidade com a cláusula contratual proibitiva prevista no regulamento do consórcio. Apresentadas as contrarrazões (fls. 459-467), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 476-477). É, no essencial, o relatório. I - O caso em discussão Recurso especial proveniente de ação de cobrança ajuizada por cessionário de créditos decorrentes da cessão de cotas de consórcio canceladas, visando ao recebimento dos valores correspondentes à restituição das cotas cedidas. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a administradora de consórcios ao pagamento dos créditos relativos às cotas canceladas, afastando a aplicação da cláusula penal, determinando a incidência proporcional da taxa de administração e autorizando os descontos do prêmio securitário e da multa compensatória. Interposta apelação pela ré, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para declarar a nulidade da sentença quanto ao desconto do prêmio securitário, mantendo a condenação, por entender válida a cessão de crédito de cota de consórcio cancelada independentemente de anuência da administradora, desde que previamente notificada. II - Questão em discussão no recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que: Sem razão a apelante, ao alegar a impossibilidade de registro da cessão com base na vedação prevista na Cláusula 30.5 do contrato. No caso de cessão de cota cancelada, que envolve exclusivamente o direito de crédito adquirido após eventual contemplação ou encerramento do grupo, tal restrição não se aplica. A administradora do consórcio não possui justificativa legítima para se opor à cessão do crédito, configurando ato de resistência que, de forma injustificada e desarrazoada, limita o consorciado na disposição de um bem de sua titularidade, o que demonstra o caráter abusivo da cláusula contratual (fl. 387). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que: Sem razão a apelante, ao alegar a impossibilidade de registro da cessão com base na vedação prevista na Cláusula 30.5 do contrato. No caso de cessão de cota cancelada, que envolve exclusivamente o direito de crédito adquirido após eventual contemplação ou encerramento do grupo, tal restrição não se aplica. A administradora do consórcio não possui justificativa legítima para se opor à cessão do crédito, configurando ato de resistência que, de forma injustificada e desarrazoada, limita o consorciado na disposição de um bem de sua titularidade, o que demonstra o caráter abusivo da cláusula contratual (fl. 387). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. - Da alegada violação do art. 13 da Lei n. 11.795/2008 O sistema de consórcios é regido por legislação especial e normas regulamentares rígidas, visando à proteção do interesse coletivo do grupo de consorciados. O artigo 13 da Lei n. 11.795/2008 é claro ao estabelecer que "os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora". Não há, nem na Lei n. 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador, como a Resolução BCB n. 285/2023, nenhuma disposição que obrigue a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios a pedido do cessionário. Deve-se observar que a administradora não mantém nenhum vínculo obrigacional com o terceiro adquirente do crédito. A tese adotada pelo Tribunal de origem, ao dispensar a anuência sob o fundamento de que se trataria apenas de "cessão de crédito" e não de "cessão de contrato", subverte a lógica do sistema de consórcios. Mesmo em cotas canceladas, a titularidade do direito à restituição permanece vinculada à relação contratual originária. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade. A recorrida, atuando como empresa especializada na compra de tais ativos, não pode impor à administradora de consórcios obrigações que esta só possui para com o próprio consorciado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. Mesmo em cotas canceladas, a titularidade do direito à restituição permanece vinculada à relação contratual originária. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade. A recorrida, atuando como empresa especializada na compra de tais ativos, não pode impor à administradora de consórcios obrigações que esta só possui para com o próprio consorciado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada. 2. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio. 3. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional. 4. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.131/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESTRIÇÃO À CESSÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à anuência da administradora de consórcio é válida e eficaz, ainda que se trate de cota cancelada. 2. A atuação da cessionária como investidora descaracteriza a relação de consumo e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. É admissível a denunciação da lide ao consorciado cedente, quando prevista cláusula contratual que assegura direito de regresso à parte demandada. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.155.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, b) se está presente o interesse processual, sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional e c) se a administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio cancelada. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Presença de interesse processual, sob o pilar da utilidade do provimento jurisdicional, tendo em vista que a pretendida anotação da cessão de crédito, utilizada como meio de evitar que o crédito seja pago ao cedente, traria maior segurança para o cessionário, além de lhe conferir a certeza de que o devedor está ciente da cessão realizada, presente a circunstância, previamente delineada pelas instâncias ordinárias, de que a instituição demandada ficou silente quanto ao pedido de anotação da cessão de crédito em seus registros, a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente. 4. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Presença de interesse processual, sob o pilar da utilidade do provimento jurisdicional, tendo em vista que a pretendida anotação da cessão de crédito, utilizada como meio de evitar que o crédito seja pago ao cedente, traria maior segurança para o cessionário, além de lhe conferir a certeza de que o devedor está ciente da cessão realizada, presente a circunstância, previamente delineada pelas instâncias ordinárias, de que a instituição demandada ficou silente quanto ao pedido de anotação da cessão de crédito em seus registros, a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente. 4. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio. 5. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional. 6. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de previsão legal específica exigindo a prévia anuência da administradora (art. 13 da Lei nº 11.795/2008), deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado. 7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.181.193/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Dessa forma, a cessão realizada sem a observância do requisito da anuência prévia não é oponível à administradora, carecendo a recorrida de lastro jurídico para exigir o pagamento direto ou o registro da transferência em seus cadastros internos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais . Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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