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STJ — DECISÃO AREsp 3187743 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3187743 (202600698689)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE FERNANDO DOS REIS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 525): APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, §4º, I, DO CP - RECURSO DA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - FURTO QUALIFICADO DE BEM DE USO PÚB

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORGE FERNANDO DOS REIS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 525): APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, §4º, I, DO CP - RECURSO DA DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - FURTO QUALIFICADO DE BEM DE USO PÚBLICO E REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA RECONHECIDA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIÁVEL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO NÃO PROVIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO - NECESSIDADE - RÉU QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ART. 33, §3º, DO CP - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Se a conduta foi praticada com uma circunstância qualificadora, concurso de pessoas, tendo como objeto bem de uso público (cabos elétricos), cuja subtração afeta toda uma coletividade, além de o réu ostentar maus antecedentes específicos, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, já que a maior gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva demonstram a ofensividade da conduta e a periculosidade social do agente, lesando de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma. - Mesmo que a condenação anterior sofrida pelo réu tenha sido fulminada pelo decurso do prazo depurador de 05 (cinco) anos, previsto no art. 64, I, do CP, tal fato não é capaz de descaracterizar a configuração dos maus antecedentes, conforme entendimento mais abalizado dos tribunais superiores, notadamente quando se trata de maus antecedentes específicos. - Considerando que, além de possuir maus antecedentes específicos, as circunstâncias do crime também pesam em desfavor do réu, tanto pelo fato de que cometeu o crime durante o repouso noturno, mas também porque se tratava de subtração de bem de uso público, deve ser negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44, III, do CP, pois a medida não se revela socialmente recomendável ao caso concreto. - Tendo sido reconhecidas em desfavor do réu duas circunstâncias judiciais, tratando-se de maus antecedentes específicos e da prática do crime em repouso noturno, além de se tratar de subtração de bem de uso público, que afeta toda uma coletividade, deve ser fixado o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, com base no disposto no art. 33, §3º, do CP. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 550/556), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 1º e 155 do CP. Sustenta a incidência do princípio da insignificância. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 560/565), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 568), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 606/611). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.308.314/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.313.997/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp n. 1.744.802/MS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018; HC n. 425.168/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp n. 1.734.968/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018. Ademais, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). Precedentes: HC n. 939.119/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; AgRg no HC n. 955.383/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.750.435/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 965.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, mesmo que o valor do bem envolvido não ultrapasse o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 70,00 - e-STJ fls. 73), além do envolvido possuir maus antecedentes e o delito ter sido praticado na sua forma qualificada (concurso de pessoas), foram furtados 8 metros de fios de cobre condutores de energia elétrica pertencentes a concessionária prestadora de serviço público, o que pode ocasionar a interrupção do serviço de abastecimento de energia aos moradores daquela localidade, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado. Assim, inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade (AgRg no AREsp n. 73), além do envolvido possuir maus antecedentes e o delito ter sido praticado na sua forma qualificada (concurso de pessoas), foram furtados 8 metros de fios de cobre condutores de energia elétrica pertencentes a concessionária prestadora de serviço público, o que pode ocasionar a interrupção do serviço de abastecimento de energia aos moradores daquela localidade, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado. Assim, inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade (AgRg no AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Nessa linha, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO. CONCURSO DE AGENTES E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. TEMA 1087/STJ. REDISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática teria equivocadamente aplicado o óbice da Súmula 7/STJ, que seria cabível a incidência do princípio da insignificância e que a valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria não encontraria respaldo nas circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de desclassificação para furto simples e a revisão da fração de diminuição pela tentativa demandam reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante não demonstra cotejo analítico entre os julgados citados e as circunstâncias concretas do caso, limitando-se a referências genéricas sobre a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica. 5. O furto de fios ou cabos de energia elétrica de concessionária prestadora de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, dado o elevado grau de reprovabilidade da conduta e o considerável prejuízo à coletividade, independentemente do valor estimado da res furtiva ou da modalidade tentada. 6. Nos termos do Tema 1087/STJ, é possível ao julgador valorar negativamente o período noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria do furto qualificado. O argumento relativo à presença de funcionários da prefeitura no local do crime já foi apreciado pelo acórdão recorrido e não é suficiente para afastar a valoração, pois a jurisprudência do STJ dispensa a verificação de ausência total de vigilância, bastando que o furto ocorra à noite e em situação de repouso. 7. O agravo regimental constitui mera rediscussão dos fundamentos já analisados e refutados na decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.119.270/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Direito Penal. Agravo Regimental. Furto. Princípio da insignificância. Furto privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo para reconhecer a figura do furto privilegiado e redimensionar a pena para 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, no mínimo legal. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor do bem subtraído (R$ 144,00) e as circunstâncias do furto (retirada de fios de cobre de estrutura elétrica). III. Razões de decidir 4. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo para reconhecer a figura do furto privilegiado e redimensionar a pena para 4 meses de reclusão e 3 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, no mínimo legal. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto, considerando o valor do bem subtraído (R$ 144,00) e as circunstâncias do furto (retirada de fios de cobre de estrutura elétrica). III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, pois a conduta do réu apresenta alta reprovabilidade, considerando o impacto social da retirada de fios de cobre da rede elétrica, que pode ocasionar interrupção do serviço de energia. 6. A reiteração criminosa e os antecedentes do réu por delitos patrimoniais reforçam a gravidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O princípio da insignificância não se aplica ao furto de fios de cobre da rede elétrica, considerando o impacto social da conduta e a alta reprovabilidade do comportamento. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 2º . Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 05.06.2009; STF, HC 123.108/MG, HC 123.533/SP e HC 123.734/MG, Min. Roberto Barroso, Plenário, Informativo 793; STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no REsp 1.739.282/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC 309.887/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.03.2015; STJ, HC 293.478/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22.08.2014. (AgRg no REsp n. 2.247.964/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM REPROVABILIDADE EXACERBADA (ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). FURTO DE CABOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.431.117/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO. FIOS DE COBRE. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE MATERIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. .. V - Na hipótese, o agravante, além de ser multirreincidente, praticou o delito em comento enquanto se beneficiava do regime prisional aberto, ocasião em que atentou contra o patrimônio público, interceptando fios de cobre que guarneciam a galeria subterrânea de energia, de sorte a causar mais prejuízos decorrentes da falta de luz à população local e revelar ousadia e especial culpabilidade, circunstâncias que exigem reprovabilidade estatal diferenciada. Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 910.939/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE FIOS DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE FIOS DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.). 2. Na hipótese, não há falar em mínima ofensividade da conduta, uma vez que se trata de subtração de bem público, que compromete a prestação de serviço essencial à população, causando danos imensuráveis. Conforme destacado no acórdão impugnado, embora o furto não tenha se consumado, os fios de energia foram cortados, o que causou interrupção de energia a diversos moradores da região. .. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.491.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DE 50 METROS DE FIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostrava-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. Seguindo essa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. 3. O recorrente, que é reincidente (furto qualificado), juntamente com o corréu e outro indivíduo não identificado, subtraiu 50 metros de fios de energia elétrica, o que denota o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.053.225/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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