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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110780 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110780 (202602680991)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.26.000973-3/000). Consta dos autos que, no Processo n. 0114280-26.2011.8.13.0433, a paciente foi condenada a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao paga

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATA PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Revisão Criminal n. 1.0000.26.000973-3/000). Consta dos autos que, no Processo n. 0114280-26.2011.8.13.0433, a paciente foi condenada a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, como incursa no art. 33 c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A impetra nte sustenta que a ré já teria sido condenada na Ação Penal n. 0014409-36.2011.8.13.0267, oriunda do mesmo contexto investigativo, iniciado a partir de um único auto de prisão em flagrante, referente ao mesmo fato. Informa que, em razão da violação do non bis in idem, a defesa ajuizou Revisão Criminal na origem, cujo pedido de liminar foi indeferido sob o fundamento de que as apreensões envolveriam drogas distintas e teriam ocorrido em localidades diversas. Alega que a decisão que indeferiu a medida de urgência perpetuaria constrangimento ilegal, mantendo execução penal potencialmente decorrente de duplicidade persecutória. Argumenta que os fatos imputados à ré decorreriam de um mesmo contexto fático, guardando identidade quanto às condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, estando preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal, de modo que deveria ter sido reconhecida a continuidade delitiva. Aduz que a duplicidade de persecução penal sobre fatos substancialmente conexos e integrantes de um mesmo iter criminis caracterizaria evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, impondo-se a unificação do tratamento jurídico-penal para evitar indevida exasperação punitiva. Registra que a paciente não teria sido intimada pessoalmente da sentença proferida no Processo n. 0114280-26.2011.8.13.0433, transitada em julgado em 5.9.2022, justamente por já ter cumprido pena pelos mesmos fatos. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos executórios da condenação proferida no Processo n. 0114280-26.2011.8.13.0433, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão e a suspensão da execução até o julgamento final da Revisão Criminal. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a violação ao non bis in idem, declarando-se a nulidade da sentença condenatória. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A impetrante indica como autoridade coatora o Desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, em razão do indeferimento do pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 1.0000.26.000973-3/000, da qual era relator. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.075.178/MG, o qual foi indeferido liminarmente pelo Ministro Carlos Pires Brandão, porque "o Tribunal de origem rejeitou de maneira fundamentada o pedido de suspensão do mandado de prisão" (fl. 247 do HC n. 1.075.178/MG). Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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