Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON LUIZ ALVES DE CAMPOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 521-523):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA ROBUSTA. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER DA PGJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, , do CP), emcaput concurso material, à pena de 9 anos de reclusão, regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa e fixação de reparação mínima de R$ 30.000,00. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação culposa, revisão da dosimetria e exclusão da reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da autoria e do dolo nos crimes de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador; (ii) saber se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iii) saber se houve na dosimetria da pena; (iv) saber se é válida a fixação de valorbis in idem mínimo para reparação de danos sem indicação específica do montante na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por prova testemunhal coerente, apreensão do veículo produto de furto em oficina do acusado, constatação de adulteração recente dos sinais identificadores e inexistência de comprovação da versão defensiva quanto ao suposto cliente. 4. As circunstâncias objetivas evidenciam que o agente, no exercício de atividade comercial, tinha ciência da elevada probabilidade de origem ilícita do bem, configurando dolo eventual e afastando a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do CP. 5. A adulteração dos sinais identificadores, constatada em veículo sob posse exclusiva do réu, em ambiente por ele controlado e com indícios de intervenção recente, autoriza a conclusão de autoria, sendo desnecessária a apreensão de instrumentos específicos. 6. Não há quando condenações distintas são utilizadas, respectivamente, para valorar antecedentes nabis in idem primeira fase e para reconhecer a reincidência na segunda fase, em conformidade com a Súmula 241 do STJ. Também não há duplicidade indevida na valoração das consequências em crimes autônomos praticados em concurso material. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso com indicação do montante pretendido na denúncia, a fim de assegurar contraditório e ampla defesa. A ausência de especificação do valor impõe a exclusão da condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a reparação mínima de danos, mantida, no mais, a condenação. Tese de julgamento: "1. A posse, em oficina mecânica, de veículo produto de crime com sinais identificadores recentemente adulterados e placas divergentes configura receptação qualificada e adulteração de sinal identificador, quando demonstrado o dolo eventual. 2. Não há quando condenações distintas fundamentambis in idem antecedentes e reincidência. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso com indicação do montante na denúncia, sob pena de violação ao contraditório."
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 539-542), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 59 e 180, § 1º, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal. Sustenta, quanto ao art. 180, § 1º, do Código Penal, atipicidade da conduta e erro de tipo, afirmando que a condenação se baseou em presunção de que, por ser proprietário de oficina mecânica, deveria saber da origem ilícita do veículo, quando os autos demonstrariam prestação de serviço legítima e pagamento de entrada de R$ 2.000,00. Defende que o elemento subjetivo "deve saber" exige circunstâncias externas tão suspeitas que imponham a desconfiança ao homem médio, o que, segundo a defesa, não se verificou no caso, invocando que sua atividade técnica limita-se à estética e reparo estrutural, não à perícia documental, e que a dúvida razoável sobre a ciência do recorrente impõe solução absolutória. Para reforço, aponta que o direito penal não se admite responsabilidade objetiva e que houve erro de tipo sobre a origem do objeto. Alega violação ao art.
180, § 1º, do Código Penal, atipicidade da conduta e erro de tipo, afirmando que a condenação se baseou em presunção de que, por ser proprietário de oficina mecânica, deveria saber da origem ilícita do veículo, quando os autos demonstrariam prestação de serviço legítima e pagamento de entrada de R$ 2.000,00. Defende que o elemento subjetivo "deve saber" exige circunstâncias externas tão suspeitas que imponham a desconfiança ao homem médio, o que, segundo a defesa, não se verificou no caso, invocando que sua atividade técnica limita-se à estética e reparo estrutural, não à perícia documental, e que a dúvida razoável sobre a ciência do recorrente impõe solução absolutória. Para reforço, aponta que o direito penal não se admite responsabilidade objetiva e que houve erro de tipo sobre a origem do objeto. Alega violação ao art. 156 do Código de Processo Penal por inversão indevida do ônus da prova, sustentando que o acórdão teria presumido o dolo pela mera posse do bem, quando o recorrente apresentou justificativa verossímil de prestação de serviço em estabelecimento aberto ao público, cabendo ao Ministério Público comprovar a má-fé e razões concretas para suspeita da origem ilícita, o que não teria ocorrido. Afirma que há dúvida invencível sobre o elemento subjetivo e que o princípio do in dubio pro reo deveria ter sido aplicado. Aponta, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal na dosimetria, por utilização de elementos genéricos para exasperar a pena-base e ocorrência de bis in idem, notadamente por valorar de forma negativa a culpabilidade pelo exercício da profissão, circunstância que já integraria o tipo qualificado do § 1º do art. 180 do CP, além de fundamentação reflexa em uso de tornozeleira eletrônica e processos em curso, em afronta à Súmula 444 do STJ. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 545-555), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 556-557), ensejando a interposição do presente agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 597-598). É o relatório. Decido . Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recorrente foi condenado como incurso no art. 180, §§ 1º e 2º, e no art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, além da fixação de reparação mínima de R$ 30.000,00. Em apelação, o recurso da defesa foi parcialmente provido para afastar a reparação mínima, mantendo-se, no mais, a condenação. A defesa, no recurso especial, sustenta atipicidade da receptação qualificada e erro de tipo (art. 180, § 1º, do CP), inversão indevida do ônus da prova e aplicação do in dubio pro reo (art. 156 do CPP), e ilegalidade na dosimetria com bis in idem e valoração indevida de elementos ligados ao uso de tornozeleira eletrônica/processos em curso, em afronta à Súmula 444/STJ (art. 59 do CP). De acordo com o voto condutor do acórdão recorrio (e-STJ fls. 526-532):
"A investigação teve início a partir de denúncia anônima recebida pelo Batalhão ROTAM, informando que em uma oficina mecânica localizada no bairro Dom Aquino estaria ocorrendo o desmanche de uma caminhonete de cor cinza. Após checagem pela inteligência policial, a equipe ROTAM 90 deslocou-se ao local para checar os fatos. No Boletim de Ocorrência nº 2023.91838, os policiais militares relataram que, ao chegarem ao endereço indicado, abordaram o investigado WELLINGTON LUIZ ALVES DE CAMPOS em frente à oficina, juntamente com outras pessoas. Indagado sobre a denúncia, Wellington informou desconhecer o fato e afirmou que a camionete F-350 havia sido deixada por um "conhecido seu, dono de outra oficina mecânica no bairro Porto, para que realizasse serviço de lanternagem e pintura", autorizando verbalmente a entrada da equipe policial na oficina, onde o veículo foi encontrado parcialmente desmontado. Os policiais constataram que várias marcas de identificação (tarjetas das portas, número de motor, etiqueta de identificação da coluna da porta) encontravam-se raspadas ou retiradas. Durante a busca, foi localizado o documento original do veículo (CRLV) em uma das portas desmontadas. Ao realizar checagem via sistema CIOSP, confirmou-se que o veículo constava como produto de roubo/furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023.5500. Verificou-se, ainda, que o veículo estava com a placa traseira DJE-9506, pertencente a veículo do mesmo modelo, porém de cor vermelha, e no para-choque dianteiro estava a placa AJO-8603, pertencente a um veículo VW/Gol de cor branca com registro de roubo/furto.
Os policiais constataram que várias marcas de identificação (tarjetas das portas, número de motor, etiqueta de identificação da coluna da porta) encontravam-se raspadas ou retiradas. Durante a busca, foi localizado o documento original do veículo (CRLV) em uma das portas desmontadas. Ao realizar checagem via sistema CIOSP, confirmou-se que o veículo constava como produto de roubo/furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023.5500. Verificou-se, ainda, que o veículo estava com a placa traseira DJE-9506, pertencente a veículo do mesmo modelo, porém de cor vermelha, e no para-choque dianteiro estava a placa AJO-8603, pertencente a um veículo VW/Gol de cor branca com registro de roubo/furto. A caminhonete encontrava-se com as duas portas, o capô, dois retrovisores, para-choque dianteiro, os dois para-lamas dianteiros e os dois faróis desmontados. O baú refrigerado do veículo não foi localizado. Wellington declarou aos policiais que havia recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fazer o reparo e colocar uma pintura de cor vermelha na referida camionete. Diante da confirmação da denúncia, o investigado foi encaminhado à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. Na fase inquisitiva, o Subtenente ALTAMIRO LOPES DA SILVA, condutor da ocorrência, relatou que o Batalhão ROTAM recebeu informações de que no bairro Dom Aquino, em uma oficina mecânica localizada na Rua Veiga Cabral, estaria ocorrendo o desmanche de um veículo camionete de cor cinza. Após checagem pela inteligência, a equipe ROTAM 90 foi determinada a realizar a abordagem no local. Ao chegarem, abordaram Wellington em frente à oficina, juntamente com outras pessoas. Indagado sobre a denúncia, o réu informou que desconhecia o fato e afirmou que a camionete F-350 havia sido deixada por um conhecido seu, dono de outra oficina mecânica no bairro Porto, para que fizesse serviço de lanternagem e pintura. autorizando verbalmente a entrada da equipe na oficina, onde o veículo foi encontrado parcialmente desmontado. A testemunha confirmou que várias marcas de identificação (tarjetas das portas, número de motor, etiqueta de identificação da coluna da porta) encontravam-se raspadas ou retiradas. Durante a busca, foi localizado o documento do veículo (CRLV) em uma das portas desmontadas. Ao realizar checagem via CIOSP, constou como produto de roubo/furto. Wellington afirmou ter recebido R$ 2.000,00 para fazer o reparo e colocar pintura de cor vermelha. O veículo estava com placa traseira DJE9506 e placa dianteira AJO8603, ambas pertencentes a outros veículos com registro de roubo/furto. O Policial Militar THIAGO PADILHA DE MORAES, integrante da mesma equipe, ratificou integralmente o relato do condutor, confirmando todos os detalhes da abordagem, o estado do veículo, as adulterações constatadas e a prisão em flagrante. Acrescentou que Wellington, após conversar com sua advogada, se dispôs a conduzir o veículo até a Central de Flagrantes devido ao comprometimento da parte elétrica do automóvel. No interrogatório policial, WELLINGTON LUIZ ALVES DE CAMPOS afirmou estar ciente de seus direitos constitucionais e declarou que o veículo estava na oficina desde o dia 03 de março de 2023. Afirmou que um cliente, de nome "Luiz Paulo", dono de uma oficina localizada na Avenida Miguel Sutil, bairro Porto, próximo à Oxigênio Cuiabá, contratou seus serviços e lhe entregou o veículo. Declarou ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 como entrada pelo serviço de funilaria e pintura, devendo pintar o veículo de vermelho. Afirmou que Luiz Paulo lhe disse que o veículo havia sido vistoriado no DETRAN e deveria ser pintado para passar por nova vistoria. Negou ter notado a divergência de placas no veículo e afirmou não ter percebido que os sinais de identificação estivessem suprimidos. Declarou que o veículo permaneceu estacionado por aproximadamente 20 (vinte) dias na rua em frente à oficina e que só o guardou há aproximadamente 3 (três) dias. Afirmou que o veículo se encontrava desmontado porque tal providência era necessária para poder fazer o serviço de funilaria e pintura. Acrescentou que, quando recebeu o veículo, ele estava muito sujo, o que dificultou que notasse a divergência de placas e a supressão dos sinais de identificação. A vítima JAIME MANTOANI, empresário e proprietário do veículo furtado, prestou declaração na Delegacia Especializada em Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores de Cuiabá, em 06 de abril de 2023, confirmando que é dono do veículo Ford F-350 G, placas HRR-8A51, ano 2023. Relatou que o automóvel estava estacionado no pátio de sua empresa, localizada na Avenida Dom Orlando Chaves, 2650, Várzea Grande/MT, e que deixou o local às 19h00, constatando pela manhã que ele havia sido furtado.
Acrescentou que, quando recebeu o veículo, ele estava muito sujo, o que dificultou que notasse a divergência de placas e a supressão dos sinais de identificação. A vítima JAIME MANTOANI, empresário e proprietário do veículo furtado, prestou declaração na Delegacia Especializada em Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores de Cuiabá, em 06 de abril de 2023, confirmando que é dono do veículo Ford F-350 G, placas HRR-8A51, ano 2023. Relatou que o automóvel estava estacionado no pátio de sua empresa, localizada na Avenida Dom Orlando Chaves, 2650, Várzea Grande/MT, e que deixou o local às 19h00, constatando pela manhã que ele havia sido furtado. Informou que o bem possuía rastreador, que mostrou ter sido ligado por volta das 02h50 da manhã, com última localização às 10h26 na Estrada Lambari, município de Poconé/MT. Declarou que o objeto subtraído possuía seguro e era quitado, tendo cedido imagens à Polícia Civil. O IPC PAULO SERGIO DOS SANTOS, lotado na Delegacia Especializada em Repressão a Roubos e Furtos de Veículos Automotores de Cuiabá, elaborou Relatório de Investigação informando que foram realizadas diligências para localizar o suposto cliente "Luiz Paulo", mencionado pelo investigado, inclusive em diversas oficinas na região da Avenida Miguel Sutil, bairro Porto, sem êxito. Não foi encontrada nenhuma pessoa com esse nome nem oficina que tivesse encaminhado o . O relatório concluiu que a investigação foi encerrada por ausência de indícios mínimos que pudessemveículo ao investigado confirmar a versão apresentada pelo investigado. Consta, ainda, Relatório de Antecedentes Criminais (ID 322170356), demonstrando que o investigado WELLINGTON LUIZ ALVES DE CAMPOS possui extensa folha de antecedentes criminais, sendo multirreincidente, com diversas condenações anteriores por crimes de receptação, furto, quadrilha ou bando, tráfico de drogas, associação para o tráfico, violência doméstica e crimes de trânsito. No momento da prisão em flagrante, o investigado estava utilizando tornozeleira eletrônica. A denúncia foi recebida em 17 de abril de 2023. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual negou a prática dos crimes, alegando desconhecimento da origem ilícita do veículo e ausência de participação na adulteração dos sinais identificadores. Durante a instrução processual, foi colhida a prova oral. O investigador de Polícia Civil PAULO SERGIO DOS SANTOS confirmou, em juízo, que foram realizadas diligências extensas para localizar o suposto cliente "Luiz Paulo", mencionado pelo apelante, inclusive em diversas oficinas na região indicada, mas não foi encontrada nenhuma pessoa com esse nome nem oficina que tivesse encaminhado o veículo à oficina de Wellington. Ressaltou que a investigação foi encerrada por ausência de indícios mínimos que pudessem confirmar a versão apresentada pelo réu, e que ele não prestou qualquer colaboração eficaz à apuração dos fatos. O Policial Militar ALTAMIRO LOPES DA SILVA relatou, em juízo, que se recordava do fato envolvendo a caminhonete F-350 que teria sido recebida e desmontada na oficina mecânica de Wellington, no bairro Dom Aquino. Confirmou que a informação inicial sobre o veículo chegou ao batalhão onde trabalhava, em Cuiabá, sendo recebida pelo oficial de dia, que solicitou que o pessoal da inteligência fosse até o local para verificar a presença do veículo. Após a confirmação, a equipe foi deslocada para atender a ocorrência. Relatou que, ao chegarem, realizaram a abordagem, e que Wellington se identificou como proprietário do local. A abordagem foi tranquila, e o réu não ofereceu resistência, autorizando a entrada da equipe na oficina para checar o veículo. Ao ser questionado sobre a denúncia de que o automóvel seria produto de roubo/furto, Wellington declarou que havia recebido a F-350 de um terceiro para realizar serviços de troca de pintura e lanternagem, alegando desconhecer que o bem fosse produto de furto, dizendo que apenas recebe os veículos e não questiona a origem, e que tinha recebido R$ 2.000,00 adiantados para comprar material. A testemunha confirmou que o veículo estava sendo desmontado (portas e várias partes haviam sido retiradas) para a pintura, e que foi constatado que todas as etiquetas que continham os sinais de identificação (na coluna, na parte interna, no motor e no chassi interno) estavam lixadas. Notou que, apesar de o automóvel ser antigo e estar sujo de poeira, as partes lixadas estavam limpas, sendo nítido que a remoção da identificação havia ocorrido recentemente, há menos de um dia. O documento original do veículo foi encontrado no porta-documentos de uma das portas. Ao checarem esse documento, confirmaram que ele era produto de furto.
A testemunha confirmou que o veículo estava sendo desmontado (portas e várias partes haviam sido retiradas) para a pintura, e que foi constatado que todas as etiquetas que continham os sinais de identificação (na coluna, na parte interna, no motor e no chassi interno) estavam lixadas. Notou que, apesar de o automóvel ser antigo e estar sujo de poeira, as partes lixadas estavam limpas, sendo nítido que a remoção da identificação havia ocorrido recentemente, há menos de um dia. O documento original do veículo foi encontrado no porta-documentos de uma das portas. Ao checarem esse documento, confirmaram que ele era produto de furto. Foi verificado que o bem possuía duas placas diferentes das originais: a placa traseira era do mesmo modelo, mas de cor vermelha, a cor em que estavam começando a pintá-lo; e a placa dianteira pertencia a um outro carro, um Gol, que também era produto de crime patrimonial. O Policial Militar THIAGO PADILHA DE MORAES confirmou, em juízo, que se recordava do fato. Relatou que a guarnição estava no batalhão ROTAM quando a inteligência informou ao graduado superior que haveria um desmanche próximo ao Dom Aquino. Imediatamente, a equipe se deslocou para o local. Ao chegar, viu algumas pessoas próximas ao local e as abordou. Testemunhou que o acusado Wellington aceitou que visualizassem a caminhonete, alegando que a recebeu para fazer um serviço. Contudo, no momento em que a equipe chegou, a caminhonete estava totalmente adulterada. Detalhou que o veículo estava com placa de outro carro e as plaquetas da porta estavam adulteradas. Após a verificação da adulteração do automóvel via sistema, o indivíduo foi informado de que seria conduzido para a Central de Flagrantes. A vítima JAIME MANTOANI confirmou, em juízo, que o furto ocorreu no pátio de sua empresa, que se localiza praticamente na rua e era protegida apenas por uma grade. O furto foi filmado. Fez o boletim de ocorrência e encaminhou para a polícia. O carro possuía rastreador e foi localizado por meio desse aparelho em uma estrada secundária na região de Poconé/MT. Comunicou o fato à seguradora, mas ela não buscou o veículo. Deixou a situação para a polícia resolver. Após o prazo para a localização do bem, encaminhou o pedido de ressarcimento à seguradora. O processo estava em andamento quando recebeu uma ligação informando que o carro havia sido encontrado. Chegou a ir ao pátio da Polícia Civil, no DETRAN, para olhar o automóvel. Observou o veículo desmontado, com algumas partes dentro da cabine, e não teve mais interesse em reavê-lo, pois não estava apto para ser utilizado em sua atividade empresarial, para entregas. Esclareceu que o baú tinha um adesivo da empresa, que estava descorado e meio velho, mas existia. Destacou que, no furto, perdeu um baú refrigerado e um aparelho de Termo King. Esse prejuízo adicional foi estimado em R$ 30.000,00 a R$ 35.000,00, pois se tratava de equipamento usado. Informou que só recebeu o "casco do veículo", uma vez que a seguradora não pagou pelo baú e pelo Termo King. Esclareceu que, para cobrir esses itens, seria necessário um seguro adicional ao seguro do veículo, o qual ele não possuía. Mencionou que o aparelho refrigerador Termo King tem um valor alto quando novo. No interrogatório judicial, o acusado WELLINGTON LUIZ ALVES DE CAMPOS negou a prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal, alegando que as acusações não eram verdadeiras. Explicou que recebeu o carro de um cliente, "Paulo César", que possuía uma oficina mecânica hidráulica no bairro do Porto, para realizar a pintura. O veículo chegou sem o baú (que, segundo a vítima, estaria nele) e já estava desmontado. O carro havia passado por toda a funilaria necessária para o procedimento de preparação para a pintura. Confirmou que o veículo estava com uma placa de um outro veículo roubado. Alegou que, se tivesse ciência de que a placa era de um carro roubado, não o teria deixado em sua oficina, que é pequena e permite que qualquer pessoa que passe na porta veja o conteúdo. Reiterou que era funilaria e pintura, e o automóvel estava sendo desamassado para a etapa de preparamento. Reiterou que quem levou o veículo foi Paulo César, ligado a uma loja de hidráulica no bairro do Porto, que estava preso por tráfico. Negou possuir qualquer tipo de ferramenta que possa fazer adulteração. Esclareceu que no local mora sua mãe, em uma casa pequena. A oficina tem capacidade para quatro veículos, mas a maioria dos carros fica na rua ou na calçada para serviços rápidos. Reside nos fundos da propriedade com sua esposa, em um imóvel normal. Seus serviços incluem funilaria, pintura e polimento fiscalizado, sendo realizados ali mesmo, onde atende seus clientes.
Reiterou que era funilaria e pintura, e o automóvel estava sendo desamassado para a etapa de preparamento. Reiterou que quem levou o veículo foi Paulo César, ligado a uma loja de hidráulica no bairro do Porto, que estava preso por tráfico. Negou possuir qualquer tipo de ferramenta que possa fazer adulteração. Esclareceu que no local mora sua mãe, em uma casa pequena. A oficina tem capacidade para quatro veículos, mas a maioria dos carros fica na rua ou na calçada para serviços rápidos. Reside nos fundos da propriedade com sua esposa, em um imóvel normal. Seus serviços incluem funilaria, pintura e polimento fiscalizado, sendo realizados ali mesmo, onde atende seus clientes. Sobre o dia da prisão, informou que havia mais uns dois carros além da F-350 e que ele estava na porta da oficina fazendo serviço em uma Saveiro. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. (..)
A defesa postula a absolvição do apelante por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação teria se baseado em mera presunção de culpa, sem provas concretas do dolo e da autoria delitivas. O conjunto probatório produzido nos autos é robusto, harmônico e convergente, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas. Quanto ao crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), o tipo penal exige que o agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquira, receba, transporte, conduza, oculte, tenha em depósito, desmonte, monte, remonte, venda, exponha à venda, ou de qualquer forma utilize, em proveito próprio ou alheio, coisa que deve saber ser produto de crime. A expressão "deve saber" caracteriza o dolo eventual, não sendo necessária a prova de ciência inequívoca da origem ilícita do bem. Basta que as circunstâncias objetivas do caso concreto demonstrem que o agente tinha, no mínimo, ciência da probabilidade de o bem ser produto de crime, assumindo o risco de produzir o resultado. No presente caso, as circunstâncias objetivas demonstram inequivocamente que o apelante tinha, no mínimo, ciência da probabilidade de o veículo ser produto de crime. Primeiro, o veículo Ford F-350, ano 2023, de alto valor comercial, foi entregue ao apelante por pessoa não identificada adequadamente. O apelante apresentou versões contraditórias sobre a identidade do suposto cliente, ora denominando-o "Luiz Paulo", ora "Paulo César", sem jamais fornecer dados completos (nome completo, CPF, endereço, telefone) que permitissem a localização dessa pessoa. Segundo, não houve qualquer documentação comercial que respaldasse a alegada prestação de serviço. O apelante não apresentou ordem de serviço, nota fiscal, recibo ou qualquer registro de entrada do veículo em sua oficina, o que é absolutamente incompatível com o exercício regular de atividade comercial. Terceiro, o veículo apresentava sinais evidentes de adulteração. As placas afixadas (DJE-9506 e AJO-8603) não correspondiam à placa original (HRR8051), sendo que ambas as placas adulteradas pertenciam a outros veículos com registro de furto/roubo. Os sinais identificadores (tarjetas das portas, número de motor, etiqueta de identificação da coluna da porta) estavam raspados ou suprimidos. O documento original (CRLV) estava oculto em uma das portas desmontadas. Quarto, o apelante é profissional experiente no ramo de funilaria e pintura, possuindo conhecimento técnico suficiente para identificar adulterações em veículos. A alegação de que não teria notado as divergências de placas e a supressão de sinais identificadores porque o veículo estava "muito sujo" não se sustenta diante da prova testemunhal, que demonstrou que as partes lixadas estavam limpas, contrastando com a sujeira do restante do veículo, evidenciando que a adulteração havia ocorrido recentemente. Quinto, o veículo estava em avançado estado de desmonte, com diversas peças separadas (portas, capô, retrovisores, para-choque, para-lamas, faróis), o que é incompatível com simples serviço de pintura. O baú refrigerado, equipamento de alto valor que caracterizava o veículo como destinado ao transporte de produtos perecíveis, não foi localizado, evidenciando que o veículo estava sendo preparado para circulação fraudulenta. Sexto, a investigação policial realizou diligências extensas para localizar o suposto cliente "Luiz Paulo/Paulo César", tendo visitado diversas oficinas mecânicas na região indicada pelo apelante, sem lograr êxito. A inexistência dessa pessoa reforça a inverossimilhança da versão defensiva. Todos esses elementos, analisados em conjunto, demonstram de forma inequívoca que o apelante tinha, no mínimo, ciência da probabilidade de o veículo ser produto de crime, assumindo o risco de produzir o resultado.
O baú refrigerado, equipamento de alto valor que caracterizava o veículo como destinado ao transporte de produtos perecíveis, não foi localizado, evidenciando que o veículo estava sendo preparado para circulação fraudulenta. Sexto, a investigação policial realizou diligências extensas para localizar o suposto cliente "Luiz Paulo/Paulo César", tendo visitado diversas oficinas mecânicas na região indicada pelo apelante, sem lograr êxito. A inexistência dessa pessoa reforça a inverossimilhança da versão defensiva. Todos esses elementos, analisados em conjunto, demonstram de forma inequívoca que o apelante tinha, no mínimo, ciência da probabilidade de o veículo ser produto de crime, assumindo o risco de produzir o resultado. Configura-se, assim, o dolo eventual, suficiente para a caracterização da receptação qualificada. A alegação de que o veículo estava "visível ao público" em oficina comercial aberta não afasta a tipicidade. A receptação qualificada se consuma com a mera detenção do bem no exercício de atividade comercial, independentemente de ocultação ostensiva. O que caracteriza o crime é a posse qualificada do bem de origem ilícita no contexto de atividade comercial, o que restou plenamente demonstrado. (..)
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), o tipo penal pune quem "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento". A autoria pode ser demonstrada por prova indiciária, não sendo necessária a apreensão de ferramentas específicas. No caso concreto, a autoria está demonstrada pelos seguintes elementos: 1) o veículo estava sob posse exclusiva do apelante em sua oficina mecânica, ambiente por ele controlado; 2) os sinais identificadores estavam recentemente suprimidos. A prova testemunhal demonstrou que as partes lixadas estavam limpas, contrastando com a sujeira do restante do automóvel, evidenciando que a adulteração havia ocorrido há menos de um dia, ou seja, quando o bem já estava sob a posse do apelante - ele próprio confirmou que a caminhonete estava na sua oficina "há cerca de vinte dias"; 3) o apelante é profissional qualificado no ramo de funilaria e pintura, possuindo conhecimento técnico e instrumental para realizar tais adulterações; 4) Wellington confessou realizar serviços de funilaria e preparação para pintura, o que exige o desmonte das peças onde estavam os sinais identificadores suprimidos; 5) não há qualquer outra pessoa que pudesse ter praticado a adulteração. A versão de que o veículo teria sido entregue já adulterado por um suposto cliente não identificado não foi comprovada, tendo a investigação policial demonstrado a inexistência dessa pessoa. A posse exclusiva do veículo adulterado em ambiente controlado pelo réu, somada às circunstâncias objetivas acima descritas, autoriza a conclusão de autoria. A alegação de que não foram apreendidas ferramentas específicas de adulteração não socorre o apelante. A responsabilidade penal por adulteração decorre da posse exclusiva do veículo adulterado em ambiente controlado pelo agente e das condições materiais verificadas, que não se produzem espontaneamente e exigem atuação humana deliberada. Portanto, não há insuficiência probatória. O conjunto probatório é robusto, harmônico e convergente, demonstrando de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas de ambos os crimes. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando não há dúvida razoável, mas sim certeza jurídica fundada em provas concretas e convergentes. (..)
Rejeito, pois, a tese de absolvição por insuficiência probatória." (grifos aditados)
Verifico que o acórdão estadual delineou quadro probatório robusto e convergente para concluir pela existência de marcadores objetivos de ilicitude e pela assunção de risco (dolo eventual), bem como pela autoria na adulteração a partir da posse exclusiva do veículo em ambiente controlado e de intervenções recentes, destacando a posse do veículo produto de crime na oficina do recorrente, em avançado estado de desmonte, a presença de duas placas cadastradas em veículos distintos também com registro de roubo/furto, a supressão recente de sinais identificadores, a ocultação do documento original em peça desmontada e a inexistência de comprovação do suposto cliente "Luiz Paulo/Paulo César" após diligências policiais. A revisão desse conjunto, no sentido de afirmar atipicidade ou erro de tipo quanto ao elemento "deve saber", demandaria reexame de provas, vedado por esta Corte.
(..)
Rejeito, pois, a tese de absolvição por insuficiência probatória." (grifos aditados)
Verifico que o acórdão estadual delineou quadro probatório robusto e convergente para concluir pela existência de marcadores objetivos de ilicitude e pela assunção de risco (dolo eventual), bem como pela autoria na adulteração a partir da posse exclusiva do veículo em ambiente controlado e de intervenções recentes, destacando a posse do veículo produto de crime na oficina do recorrente, em avançado estado de desmonte, a presença de duas placas cadastradas em veículos distintos também com registro de roubo/furto, a supressão recente de sinais identificadores, a ocultação do documento original em peça desmontada e a inexistência de comprovação do suposto cliente "Luiz Paulo/Paulo César" após diligências policiais. A revisão desse conjunto, no sentido de afirmar atipicidade ou erro de tipo quanto ao elemento "deve saber", demandaria reexame de provas, vedado por esta Corte. Nesse ponto, a orientação é firme de que "a pretensão do recurso especial demandaria revaloração das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias quanto à configuração do dolo e à habitualidade necessária para a incidência da qualificadora da receptação", o que impede o conhecimento pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.987.528/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 17/11/2025), em linha com o precedente invocado na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.797.484/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7/4/2025). No que se alega ser "revaloração jurídica da moldura fática" para afirmar a ausência do "deve saber" do art. 180, § 1º, do CP, não há, na espécie, questão exclusivamente de direito dissociada do acervo empírico. O próprio recurso parte da necessidade de cotejar circunstâncias concretas natureza das adulterações, estado do veículo, divergência de placas, inexistência de documentação comercial, inexistência do alegado cliente para, então, alcançar conclusão diversa da adotada na origem. Tal itinerário recursal exige alteração das premissas fixadas pelo Tribunal local, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Conclusão diversa sobre a suficiência dos marcadores objetivos de ilicitude e sobre o estado das peças e sinais identificadores, como pretendido, é matéria fático-probatória. No tocante ao art. 156 do CPP, o agravo sustenta indevida inversão do ônus da prova. Todavia, o acórdão recorrido aplicou entendimento assentado de que a apreensão da res furtiva em poder do acusado impõe à defesa o encargo de demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem que isso configure ofensa ao sistema acusatório. Esta Corte tem julgados nessa linha, com incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão impugnada está em consonância com a orientação dominante. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de equívoco na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A defesa sustenta que a decisão agravada inverteu o ônus da prova ao exigir comprovação da ausência de dolo no crime de receptação, e que a simples posse de bem furtado não presume conhecimento da origem ilícita. 3. Pretensão de desclassificação da conduta para modalidade culposa, alegando que não demanda reexame de provas, mas apenas reconhecimento da ausência de dolo. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a defesa deve apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que configure inversão do ônus da prova. 5. Outra questão é se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa demanda reexame de provas ou apenas reconhecimento da ausência de dolo. III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa foi analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela existência de elementos concretos para a condenação, sendo vedado o reexame de provas no recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. A pretensão de desclassificação da conduta para a modalidade culposa não demanda reexame de provas, mas deve ser analisada com base nos elementos concretos apresentados nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 433.679/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.847.400/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025. (AgRg no REsp n. 1.870.835/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos aditados)
À luz dos fatos soberanamente fixados, a conclusão de que o recorrente "assumiu o risco" diante de marcadores objetivos não se transmuta em questão de direito puro. Quanto à dosimetria, a insurgência se restringe à suposta valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, da culpabilidade, da personalidade e dos antecedentes do agente. Ocorre que, os primeiros dois vetores nem sequer foram valorados negativamente, nada havendo a prover em relação a eles. Em relação aos antecedentes, o acórdão estadual foi explícito ao consignar a utilização de condenações distintas para valorar antecedentes na primeira fase e, separadamente, reconhecer a reincidência na segunda fase, em conformidade com a Súmula 241/STJ (e-STJ fls. 533-534). Desse modo, não prospera a tese de bis in idem. Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3283245 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3283245 (202602212877)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON LUIZ ALVES DE CAMPOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 521-523): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA ROBUSTA.
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