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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275288 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275288 (202602098114)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fls. 22/25): EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE DE ARMA DE FOGO DE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa, na parte que interessa, é a seguinte (e-STJ fls. 22/25): EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelas Defesas Técnicas em face da Sentença que CONDENOU os acusados RONALDO RAPOSO PIMENTEL e BRUNO ASSIS DE OLIVEIRA como incursos nas penas dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal e o acusado KAYKI DANIEL MARIANO SILVA como incurso na penas do artigo 35, c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. .. 8. Dosimetria do réu Kaiky. Necessário reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ante os depoimentos dos policiais Wallace e Felipe que, sob o crivo do contraditório, afirmaram que o réu confessou, no momento da abordagem, a autoria do delito que lhe foi imputado. Não se pode perder de vista que se trata de réu primário e condenado a pena inferior a 04 anos. Por outro lado, o réu não integrava associação simplória e estava na posse de arma de fogo calibre .45mm municiada. Regime intermediário restou suficiente à prevenção e repressão do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e recursos dos réus Bruno e Ronaldo desprovidos, com parcial provimento do recurso do réu Kaiky. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 141/184), alega a parte recorrente violação dos artigos 65, inciso III, alínea "d", e 68 do CP e dos artigos 195 e 199 do CPP. Sustenta, quanto ao acusado Kaiky Daniel Mariano Silva, a impossibilidade de aplicação da confissão informal como atenuante genérica ou, subsidiariamente, que seja aplicada a fração de diminuição de pena de, no máximo, 1/12, em virtude de se tratar de confissão que, além de informal, foi integralmente retratada em juízo Não tendo sido apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 193/198). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso para afastar a atenuante genérica e modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado (e-STJ fls. 766/771). É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhida. Em relação à incidência da atenuante da confissão, a Corte de origem fundamentou (e-STJ fls. 92): Na fase intermédia, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes/agravantes. No entanto, impõe-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ante o depoimento dos policiais Wallace e Felipe que, sob o crivo do contraditório, relataram que o réu confessou a autoria do delito. Assim, a pena deve ser reduzida ao mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro OG FERNANDES, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Abaixo, ementa do referido julgado: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada. 2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. 6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais. 7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59; CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Assim, a confissão informal justifica a incidência da atenuante da confissão espontânea. Nessa linha, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena. 2. Fato relevante. Acórdão de origem registrou admissão informal da prática delitiva pelos acusados perante policiais responsáveis pela prisão em flagrante, confirmada em juízo pelos agentes. 3. Decisão agravada. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência, redimensionando a pena. 2. Fato relevante. Acórdão de origem registrou admissão informal da prática delitiva pelos acusados perante policiais responsáveis pela prisão em flagrante, confirmada em juízo pelos agentes. 3. Decisão agravada. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que informal/extrajudicial, e compensação integral com a reincidência, com manutenção da pena definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a admissão informal/extrajudicial perante policiais autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada enseja a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão de origem consignou admissão informal da prática delitiva pelos acusados, confirmada pelos policiais, o que impõe o reconhecimento da atenuante da confissão ao agravante. 7. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão, por serem preponderantes, nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, salvo hipótese de multirreincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando admite a autoria perante a autoridade, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 2. A agravante da reincidência compensa-se integralmente com a atenuante da confissão espontânea, ressalvada a multirreincidência, por serem circunstâncias preponderantes (Tema 585/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.495.261/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.519.051/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Súmula 545; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.208.745/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso especial e negou-lhe provimento, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A agravada foi condenada pela prática de furto qualificado, com pena fixada no mínimo legal, sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que resultou na extinção da punibilidade pela prescrição. 3. O agravante, assistente da acusação, sustenta que não houve confissão apta a embasar a formação da convicção do julgador, alegando que a declaração da agravada não foi prestada perante autoridades públicas competentes e não corresponde a uma confissão propriamente dita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada pela agravada, utilizada para fundamentar a condenação, pode justificar a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea depende da utilização da confissão na fundamentação da condenação, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 6. No caso concreto, a confissão informal da agravada foi utilizada para formar a convicção do juízo e fundamentar a condenação, sendo, portanto, aplicável a atenuante da confissão espontânea. 7. Houve modulação de efeitos do acórdão AREsp n. 2.123.334/MG e a jurisprudência do STJ já reconhece eficácia atenuante à confissão, seja judicial ou extrajudicial, desde 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea depende da utilização da confissão na fundamentação da condenação, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 6. No caso concreto, a confissão informal da agravada foi utilizada para formar a convicção do juízo e fundamentar a condenação, sendo, portanto, aplicável a atenuante da confissão espontânea. 7. Houve modulação de efeitos do acórdão AREsp n. 2.123.334/MG e a jurisprudência do STJ já reconhece eficácia atenuante à confissão, seja judicial ou extrajudicial, desde 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão informal utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 545 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 02/07/2024. (AgRg no AREsp n. 2.945.518/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Atenuante da confissão espontânea. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, em caso de furto qualificado. 2. Fato relevante. O agravante alega que a confissão do acusado não foi utilizada para sustentar a condenação e que o acusado tentou se furtar da acusação de furto, assumindo a conduta de receptação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo qualificada, com base na Súmula 545 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial ou qualificada do acusado, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 545 do STJ reconhece a atenuante da confissão espontânea mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 6. A confissão qualificada, ainda que parcial, foi considerada suficiente para o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento sumulado e jurisprudência do STJ. 7. A alegação do agravante de que não houve confissão demanda reexame de fatos e provas, inviável na via estreita. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, conforme entendimento sumulado do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 905.712/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 19/9/2024. (AgRg no HC n. 1.022.640/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ. III. Razões de decidir 3. A confissão informal do réu, realizada no momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo. 4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar. 5. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ. III. Razões de decidir 3. A confissão informal do réu, realizada no momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo. 4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar. 5. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coesos e harmônicos, sendo fundamentais para a condenação, o que reforça a necessidade de reconhecimento da atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão informal utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020. (AgRg no AREsp n. 2.739.660/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o fundamento de que os réus não confessaram formalmente a autoria do furto qualificado. O recorrente alega que a confissão, ainda que informal, autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão informal, utilizada como elemento de convicção pelo magistrado, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo nos casos de confissão parcial ou qualificada, desde que esta tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador. 4. A Súmula 545 do STJ estabelece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando a confissão, ainda que parcial ou qualificada, serve de base para a condenação. 5. Em relação à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, o STJ possui entendimento consolidado de que tal compensação é possível, nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.638.510/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) No presente caso, como visto, os policiais Wallace e Felipe, sob o crivo do contraditório, relataram que o réu confessou a autoria do delito. Dessa forma, percebe-se a confissão informal aos policiais. Assim, deve ensejar, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, como feito pelo Tribunal de origem. Por fim, a questão da referida atenuante ser aplicada no patamar de 1/12, em virtude de se tratar de confissão informal e integralmente retratada em juízo, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alíneas "a" e "b", do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço parcialmente e, nessa parte, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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