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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110973 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110973 (202602698452)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANILSON PEREIRA DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento à Apelação ministerial para condená-lo a 1 (um) ano e 8 (oit

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANILSON PEREIRA DE SOUZA, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento à Apelação ministerial para condená-lo a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Interposto Recurso Especial, a Vice-Presidência da Corte local negou-lhe seguimento. Contra essa decisão foi interposto Agravo Interno, que teve o provimento negado, mantendo os óbices das Súmulas n. 126 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal. A impetrante alega manifesta ilegalidade no acórdão impugnado. Sustenta a nulidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio sem mandado judicial, argumentando a ausência de fundadas razões prévias para a atuação dos policiais. Afirma que não se aplica ao caso o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal e que a suposta ofensa à Constituição Federal seria apenas reflexa, o que tornaria incabível a exigência de Recurso Extraordinário e, por consequência, afastaria a incidência da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão de liminar e, no mérito, a concessão da ordem para afastar a incidência do Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, reconhecer a violação de domicílio e declarar a ilicitude das provas, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego dos Habeas Corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em observância à lógica do sistema recursal. O presente Habeas Corpus foi impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial/Recurso Extraordinário interposto na origem, o que não se admite. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário. 2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021). 2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.495/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.) Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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