Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO OTÁVIO MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.468151-3/000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente a ação revisional e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):
REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO EM REVISÃO ANTERIOR - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - DECOTE DAS MAJORANTES (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS) - IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO JÁ ANALISADO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - REGIME INICIAL FECHADO - MANUTENÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Reiteração de pedido: não se conhece do pedido revisional que visa a absolvição por nulidade de reconhecimento fotográfico quando a tese já foi integralmente analisada e rejeitada em sede de Revisão Criminal anterior, inexistindo prova nova. A ação revisional não se presta a ser uma terceira instância recursal para rediscussão de matéria preclusa. 2. Majorante do emprego de arma de fogo: É prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para a incidência da majorante, desde que sua utilização seja comprovada por outros meios de prova, como o depoimento firme e coerente da vítima. Precedentes dos Tribunais Superiores. 3. Dosimetria - circunstâncias do crime: a agressão física desnecessária e exacerbada contra a vítima durante o iter criminis justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 4. Inexistência de bis in idem: não configura bis in idem a exasperação da pena-base pela violência desnecessária (circunstâncias do crime) concomitantemente com a aplicação da agravante do crime cometido contra maior de 60 anos (art. 61, II, "h" do CP), uma vez que os fundamentos fáticos são distintos. 5. Consequências do crime: o prejuízo material que extrapola o tipo penal é fundamento idôneo para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 6. Regime prisional: mantém-se o regime inicial fechado para o condenado a pena superior a 08 (oito) anos, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, especialmente quando se trata de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Pedido Revisional Julgado Improcedente. No presente writ, a defesa aduz nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, enfatizando a realização isolada e sugestiva do ato e a ausência de outros elementos autônomos de corroboração, com referência ao Tema 1.258 desta Corte. Sustenta a impossibilidade de manutenção da majorante do emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia do artefato, com violação aos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal. Defende, ainda, a ocorrência de bis in idem na dosimetria pela valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da violência contra vítima idosa, concomitante à incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, bem como a inidoneidade da fundamentação relativa às consequências do crime e a desproporção do aumento na segunda fase (e-STJ fls. 2/7). Requer a concessão liminar para suspender os efeitos do título condenatório, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a fixação de regime mais benéfico, até o julgamento definitivo. Pugna, no mérito, pela declaração de nulidade do reconhecimento e absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pelo decote da majorante do emprego de arma de fogo; e, ainda em caráter subsidiário, pelo redimensionamento da pena, com abrandamento do regime inicial para o semiaberto (e-STJ fl. 7). Informações prestadas às fls. 80/114 (e-STJ). Parecer ministerial às fls. 116/119 (e-STJ). É o relatório. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, observa-se que a insurgência não foi examinada no mérito pelo Tribunal de origem, que reputou a pretensão reiterativa de questão anteriormente deduzida em revisão criminal precedente. Não cabe a esta Corte, portanto, apreciar originariamente a validade do ato identificatório, sob pena de indevida supressão de instância.
e, ainda em caráter subsidiário, pelo redimensionamento da pena, com abrandamento do regime inicial para o semiaberto (e-STJ fl. 7). Informações prestadas às fls. 80/114 (e-STJ). Parecer ministerial às fls. 116/119 (e-STJ). É o relatório. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, observa-se que a insurgência não foi examinada no mérito pelo Tribunal de origem, que reputou a pretensão reiterativa de questão anteriormente deduzida em revisão criminal precedente. Não cabe a esta Corte, portanto, apreciar originariamente a validade do ato identificatório, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). Demais disso, verifica-se que foi correta a interpretação do Tribunal quanto à reiteração sobre o tema. É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Por outro lado, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. É o que se passa a fazer. Quanto à causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o acórdão impugnado consignou que a vítima descreveu as características do artefato e prestou relato firme e coerente acerca de sua utilização na empreitada criminosa. Esse fundamento se harmoniza com a orientação consolidada desta Corte. Veja-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. A exasperação da pena-base foi mantida, porque amparada em elementos concretos das circunstâncias do crime que extrapolam o ordinário do tipo de roubo com grave ameaça (abordagem em via pública com bloqueio deliberado de tráfego, agressões com coronhadas e risco a transeuntes), o que legitima a valoração negativa do vetor do art. 59 do Código Penal. 3. No crime de roubo, a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato, quando o uso é comprovado por outros meios de prova, como a palavra das vítimas. 4. É juridicamente possível a aplicação conjunta e sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que concretamente fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 5. A tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) não pode ser conhecida, por não ter sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.094.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A tese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal) não pode ser conhecida, por não ter sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.094.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. 2. A reforma do julgado, com o objetivo de reconhecer a fragilidade do elemento probatório quanto ao uso de arma de fogo na ação delituosa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.032.626/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Também não se observa flagrante ilegalidade na dosimetria. A pena-base foi elevada em razão das circunstâncias e das consequências do crime. No primeiro vetor, a fundamentação repousou na violência física desnecessária e exacerbada empregada contra a vítima durante o iter criminis, e não na sua condição etária. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, por sua vez, incidiu em razão de a ofendida ser maior de 60 anos. Distintos os suportes fáticos, não se identifica bis in idem. No tocante às consequências do delito, o Tribunal de origem consignou que o veículo foi devolvido totalmente destruído, sem reparação e sem cobertura securitária. Cuida-se de fundamento que, em princípio, ultrapassa o prejuízo patrimonial ordinariamente inerente ao roubo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Mantém-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade ético-moral. Precedentes. 3. No caso, está validamente justificada a valoração negativa da personalidade do réu, notadamente a descrição da agressividade e do desprezo dele por pessoas que o acolheram como integrante da família, mediante o emprego de meios perversos para coagir a vítima, o que extrapola os elementos dos tipos penais imputados. 4. O contexto de grave ameaça exercida contra a agredida com uso de um facão e a destruição violenta de seu automóvel, na presença de sua filha de 13 anos de idade, são fatos que excedem a descrição dos elementos constitutivos dos delitos apurados e que justificam a exacerbação da reprimenda em virtude das circunstâncias do crime. 5. Correta a valoração negativa das consequências do delito de dano, dada a extensão do prejuízo suportado pela vítima, que teve seu veículo violentamente depredado, com inúmeras avarias atestadas no laudo pericial, observado ainda que a qualificadora da violência (art. 163, parágrafo único, I, do CP) foi sopesada na análise da referida circunstância judicial. 6. Segundo a compreensão do STJ, nos casos em que a confissão é parcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6. Precedentes. 7. Na hipótese, a fração redutora foi aplicada com observância aos pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e proporcionalidade e, embora não superior a 1/6, repercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária, que só não foi menor porque ainda incidentes as agravantes da reincidência e da prática do delito em ambiente doméstico. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA INCOMUM AO TIPO.
Na hipótese, a fração redutora foi aplicada com observância aos pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e proporcionalidade e, embora não superior a 1/6, repercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária, que só não foi menor porque ainda incidentes as agravantes da reincidência e da prática do delito em ambiente doméstico. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 869.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES E VIOLÊNCIA INCOMUM AO TIPO. NEGATIVAÇÃO ADEQUADA. CONSEQUÊNCIAS DO DELI TO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA AUTORIZADA. 1. As circunstâncias do crime foram devidamente negativadas, em razão do modus operandi empregado na prática delitiva, o qual se mostrou mais gravoso do que o ordinariamente previsto no tipo penal, notadamente em razão do concurso de agentes, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e legitima a exasperação da reprimenda, bem como pelo emprego de violência física que deixou a vítima desacordada. 2. Em relação às consequências do delito, embora o prejuízo patrimonial seja inerente ao tipo penal de roubo, a subtração de uma motocicleta traduz prejuízo considerável no caso concreto e extrapola a normalidade típica, legitimando, assim, a valoração negativa do referido vetor na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Recurso improvido. (RHC n. 232.811/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Por fim, o aumento da pena provisória de 5 anos e 8 meses para 7 anos de reclusão decorreu do reconhecimento da reincidência e da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal. No caso, contudo, não procede a alegação defensiva de que "exasperação operada na segunda etapa desconsiderou o patamar referencial de um sexto para cada agravante consagrado pela jurisprudência" (e-STJ fl. 6). É que, considerada a incidência de duas agravantes reincidência e crime praticado contra pessoa maior de 60 anos , verifica-se que o aumento global foi inferior ao patamar de 1/6 para cada agravante, de modo que não há falar em excesso ou desproporcionalidade na segunda etapa da dosimetria. Ausente constrangimento ilegal flagrante, não há fundamento para a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102068 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102068 (202602149970)STJ13/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO OTÁVIO MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.468151-3/000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial
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