Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 535-537):
ADMINISTRATIVO. FILHA DIVORCIADA DE MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA AERONÁUTICA - FUNSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando que o Ente Público restabelecesse, em favor da Autora, sua condição de usuária da Assistência Médica Hospitalar Complementar (AMHC/FUNSA), mediante a contribuição respectiva, descontada dos proventos do contribuinte titular. 2. Aduz a Autora, nascida em 07/03/1962, que é filha divorciada de VALDOMIRO PESSOA TRINDADE, militar reformado do Comando da Aeronáutica; reside com seu genitor e vive sob sua dependência econômica. 3. Diz que, desde o seu nascimento (07/03/1962), sempre teve acesso contínuo ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) como dependente de seu pai (militar); e, ao se dirigir ao Hospital de Aeronáutica de Recife - HARF, objetivando a continuidade de procedimentos médicos e tratamentos em curso, foi surpreendida com a modificação, ilegalmente efetuada pelo Comando Geral de Pessoal (COMGEP), referente à Assistência Médico-Hospitalar Complementar - AMHC, que deliberadamente alterou seu status de dependente de militar que indenizava as suas despesas médicas-hospitalares e odontológicas utilizadas, com o percentual de 20% (vinte por cento) dos valores, passando agora a Autora a pagar 100% (cem por cento). 4. Relata que essa modificação arbitrária se deu sem qualquer comunicação prévia e sem abertura de qualquer processo administrativo que pudesse garantir a ampla defesa e o contraditório; tendo sido baseada em nova Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica, a NSCA 160-5, de 2017, referente à Assistência Médico-Hospitalar Complementar dada aos militares e dependentes, publicada pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, a qual entrou em vigor em 19/04/2017. 5. Na hipótese, não se aplica a matéria afetada pelo STJ no RE nº 1.880.238/RJ; uma vez que, no aludido recurso, será definida orientação acerca da existência ou não de direito da pensionista militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), referente a "instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019", para discussão "adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas no referido diploma legal". No presente caso, a Apelada não é pensionista, estando anteriormente vinculada ao SISAU na condição de dependente do militar reformado da Aeronáutica. 6. Verifica-se, da documentação acostada aos autos, que a Requerente demonstrou ser economicamente dependente de seu genitor, inclusive inscrita para fins de assistência médico-odontológica, administrada pelo Comando da Aeronáutica. 7. "A qualidade de filha divorciada que vive sob a dependência econômica de seu genitor não é objeto de discussão. O ponto é saber se tal qualidade, por si só, é suficiente para mantê-la beneficiária da assistência médica hospitalar complementar (AMHC) ou se, do contrário, há de prevalecer o entendimento administrativo, consubstanciado na Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, que aprovou a edição da Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160 - 5 (NSCA 160-5)."
8. "Sob essa ótica estreita, o foco volta-se às disposições do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, em sua redação original, vigente por ocasião dos fatos em debate, que, em seu inciso IV, "e", inclui a assistência médico-hospitalar no rol de direito dos militares, para si e seus dependentes. Ao tratar da situação de dependência de filha do militar, o dispositivo o faz em seu §2º, incisos III e IV, e §3º, "a": "Art. 50. São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários ; § 2º São considerados dependentes do militar: III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários ; § 2º São considerados dependentes do militar: III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente : a) a filha , a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas , desde que não recebam remuneração ;" (g.n.)."
9. "Da leitura dos dispositivos supra, observa-se que, à época do cadastro da Autora como dependente do seu genitor, a citada norma, no parágrafo 3º do mesmo artigo, listava como dependente do militar, no que interessa à discussão, a filha divorciada , desde que viva sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e ainda seja declarada pelo genitor na organização militar competente."
10. Com a Lei nº 13.954/2019, publicada em 17/12/2019, os incisos III a VIII do § 2º e as alíneas "a" a "j" do § 3º do art. 50 do citado Estatuto dos Militares foram revogados, passando o § 2º a considerar dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar: " I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido ". Já o § 3º passou a estabelecer que, podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: " I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe; III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial ."
11. "Vê-se, portanto, que o novo regramento excluiu as filhas maiores de 24 anos do rol dos dependentes do militar. A despeito disso, em seu art. 23, a Lei 13.954/2019 expressamente prevê que os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei (17/12/2019), permaneçam como beneficiários da assistência médico-hospitalar . "Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada."
12. "Tendo em vista que a Autora já era inscrita no FUNSA na qualidade de dependente de militar muito antes da Lei nº 13.954/2019, deve-se aplicar ao caso concreto a referida regra de transição, garantindo, assim, à Autora a manutenção da assistência médico-hospitalar complementar."
13. "Ao longo do tempo, a própria administração militar adotou o entendimento de que as beneficiárias da pensão e dependentes fariam jus ao benefício da assistência médico-hospitalar. Apenas a partir de 2017 é que houve uma guinada de entendimento, tanto que se fez necessário editar ato expresso nesse sentido e se estabelecer um procedimento de recadastramento, o que se extrai da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017 e do Aviso Interno n. 4/CGI."
14. "A referida Portaria (643/2017) revogou a Portaria COMGEP nº 131/5EM, de 13 de julho de 2010, que aprovou a reedição da ICA 160-24 - "Instruções Reguladoras da Assistência Médico-Hospitalar", a qual, por sua vez, tratava a questão incluindo, indistintamente, os pensionistas contribuintes e dependentes, sem qualquer ressalva. O que se tem é que a administração militar, reinterpretando a legislação atinente à matéria, achou por bem readequar seus normativos internos à nova interpretação."
15. "Contudo, tratando-se de mudança de interpretação administrativa com potencial de implicações negativas na esfera de direitos dos interessados, de se atrair a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente na faceta de proteção à legítima confiança."
16. "O art.
"A referida Portaria (643/2017) revogou a Portaria COMGEP nº 131/5EM, de 13 de julho de 2010, que aprovou a reedição da ICA 160-24 - "Instruções Reguladoras da Assistência Médico-Hospitalar", a qual, por sua vez, tratava a questão incluindo, indistintamente, os pensionistas contribuintes e dependentes, sem qualquer ressalva. O que se tem é que a administração militar, reinterpretando a legislação atinente à matéria, achou por bem readequar seus normativos internos à nova interpretação."
15. "Contudo, tratando-se de mudança de interpretação administrativa com potencial de implicações negativas na esfera de direitos dos interessados, de se atrair a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente na faceta de proteção à legítima confiança."
16. "O art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, estabelece que: "Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: ( ) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
17. "Tendo em um tempo passado e ao longo de anos, a administração militar reconhecido - e cadastrado -, como dependentes para fins da assistência médico-hospitalar, filhas de militares em situações semelhantes às da parte autora, não pode aplicar a mudança repentina de entendimento para deixar de reconhecer, quanto a ela, tal condição."
18. Apelação improvida. Condenação da Apelante Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC, majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584-587). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 485, § 1º, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; art. 50, IV, "e", § 2º, incisos I e II, §§ 3º e 5º, I, II, III e IV, da Lei 6.880/1980; art. 23 da Lei 13.954/2019; e art. 1º do Decreto 92.512/1986. Argumenta que, "embora o Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) não esteja abrangido pela determinação de sobrestamento, a questão do direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) guarda similaridade com o direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) e da Marinha (FUSMA), tratando-se de controvérsia acerca da aplicação dos critérios de dependência, instituídos pela Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) - requisitos legais para a permanência ou não como beneficiária do FUSEX, FUNSA e FUSMA, mesmo sem ostentar a qualidade de dependente -, relacionados a instituidores falecidos antes da vigência da Lei n.º 13.954/2019. A questão legal e fática tratada é essencialmente a mesma e há risco de decisões conflitantes, razão por que é recomendável aguardar-se o julgamento da questão delimitada no Tema Repetitivo nº 1.080 STJ" (fl. 613). Aponta negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto: (i) às alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 na Lei 6.880/1980 sobre os requisitos de dependência; (ii) aos limites do art. 23 da Lei 13.954/2019, vedando retorno de quem já estava irregular; e (iii) à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à distinção entre assistência médico-hospitalar e pensão. Sustenta violação do art. 50, IV, "e", § 2º, incisos I e II, §§ 3º e 5º, I, II, III e IV, da Lei 6.880/1980, bem como do art. 1º do Decreto 92.512/1986, ao argumento de que filha divorciada maior de 24 anos não integra o rol legal de dependentes, sendo legítimos o recadastramento e a exclusão do FUNSA/FUSMA/FUSEX para quem não preenche os requisitos legais, em observância ao princípio da legalidade. Alega ofensa ao art. 23 da Lei 13.954/2019, defendendo que a parte autora já não tinha direito na redação anterior e, consequentemente, estava irregularmente incluída como dependente e não poderia se beneficiar da regra de transição. Contrarrazões apresentadas às fls. 642/651. O recurso especial foi admitido às fls. 658/689. É o relatório. De início, verifica-se que questão submetida à julgamento não está amparada pelo Tema n. 1.080/STJ, que trata do direito de pensionistas de militares à assistência médico-hospitalar após a Lei n. 13954/2019.
1º do Decreto 92.512/1986, ao argumento de que filha divorciada maior de 24 anos não integra o rol legal de dependentes, sendo legítimos o recadastramento e a exclusão do FUNSA/FUSMA/FUSEX para quem não preenche os requisitos legais, em observância ao princípio da legalidade. Alega ofensa ao art. 23 da Lei 13.954/2019, defendendo que a parte autora já não tinha direito na redação anterior e, consequentemente, estava irregularmente incluída como dependente e não poderia se beneficiar da regra de transição. Contrarrazões apresentadas às fls. 642/651. O recurso especial foi admitido às fls. 658/689. É o relatório. De início, verifica-se que questão submetida à julgamento não está amparada pelo Tema n. 1.080/STJ, que trata do direito de pensionistas de militares à assistência médico-hospitalar após a Lei n. 13954/2019. Na hipótese, contudo, não se discute situação jurídica de pensionista, mas de pessoa anteriormente vinculada ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), na condição de dependente de militar reformado. Portanto, trata-se de situação fática e jurídica diversa da examinada no precedente repetitivo. Passo seguinte, da análise dos autos, verifica-se que não ocorreu a violação ao artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Nota-se que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao decidir a matéria, assim fundamentou o voto (fls. 528/534 ):
2.3 Do mérito
Trata-se de ação de procedimento comum visando a obtenção de provimento jurisdicional para assegurar à demandante, na qualidade de filha divorciada de militar, o direito ao restabelecimento da condição de dependente e beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Conforme documentos que instruem a inicial, bem como os trazidos pela União em sua contestação, especialmente o ofício do COMAER (id. 4058300.21890934), demonstrou a parte requerente ser economicamente dependente de seu genitor, inclusive inscrita para fins de assistência médico-odontológica, administrada pelo Comando da Aeronáutica. A qualidade de filha divorciada que vive sob a dependência econômica de seu genitor não é objeto de discussão. O ponto é saber se tal qualidade, por si só, é suficiente para mantê-la beneficiária da assistência médica hospitalar complementar (AMHC) ou se, do contrário, há de prevalecer o entendimento administrativo, consubstanciado na Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017, que aprovou a edição da Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160 - 5 (NSCA 160-5). A princípio, o desenho normativo da questão aponta para uma diferenciação de beneficiários no tocante ao benefício da pensão por morte e no tocante a outros benefícios, dentre os quais se inclui o da assistência médica hospitalar. Isso se extrai do fato de serem matérias tratadas em diplomas distintos e de forma diversa. Sob essa ótica estreita, o foco volta-se às disposições do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, em sua redação original, vigente por ocasião dos fatos em debate, que, em seu inciso IV, "e", inclui a assistência médico-hospitalar no rol de direito dos militares, para si e seus dependentes. Ao tratar da situação de dependência de filha do militar, o dispositivo o faz em seu §2º, incisos III e IV, e §3º, "a":
.. Da leitura dos dispositivos supra, observa-se que, à época do cadastro da Autora como dependente do seu genitor, a citada norma, no parágrafo 3º do mesmo artigo, listava como dependente do militar, no que interessa à discussão, a filha divorciada, desde que viva sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e ainda seja declarada pelo genitor na organização militar competente. Com a Lei nº 13.954/2019, publicada em 17/12/2019, os incisos III a VIII do § 2º e as alíneas "a" a "j" do § 3º do art. 50 do citado Estatuto dos Militares foram revogados, passando o § 2º a considerar dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar: " I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) ". Já o § 3º passou a estabelecer que, podem, ainda, menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: " I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe;
50 do citado Estatuto dos Militares foram revogados, passando o § 2º a considerar dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar: " I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) ". Já o § 3º passou a estabelecer que, podem, ainda, menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: " I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe; III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de ."idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. Vê-se, portanto, que o novo regramento excluiu as filhas maiores de 24 anos do rol dos dependentes do militar. A despeito disso, em seu art. 23, a Lei 13.954/2019 expressamente prevê que os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei (17/12/2019), permaneçam como beneficiários da assistência médico-hospitalar. "Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na (Estatuto dos alínea "e" do inciso IV do do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980caput Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada."
Dessa forma, tendo em vista que a Autora já era inscrita no FUNSA na qualidade de dependente de militar muito antes da Lei nº 13.954/2019, deve-se aplicar ao caso concreto a referida regra de transição, garantindo assim à Autora a manutenção da assistência médico-hospitalar complementar. Não se pode perder de vista que, ao longo do tempo, a própria administração militar adotou o entendimento de que as beneficiárias da pensão e dependentes fariam jus ao benefício da assistência médico-hospitalar. Apenas a partir de 2017 é que houve uma guinada de entendimento, tanto que se fez necessário editar ato expresso nesse sentido e se estabelecer um procedimento de recadastramento, o que se extrai da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017 e do Aviso Interno n. 4/CGI. A referida Portaria (643/2017) revogou a Portaria COMGEP nº 131/5EM, de 13 de julho de 2010, que aprovou a reedição da ICA 160-24 - "Instruções Reguladoras da Assistência Médico-Hospitalar", a qual, por sua vez, tratava a questão incluindo, indistintamente, os pensionistas contribuintes e dependentes, sem qualquer ressalva. O que se tem é que a administração militar, reinterpretando a legislação atinente à matéria, achou por bem readequar seus normativos internos à nova interpretação. Contudo, tratando-se de mudança de interpretação administrativa com potencial de implicações negativas na esfera de direitos dos interessados, de se atrair a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente na faceta de proteção à legítima confiança. Para a hipótese, aliás, há previsão legal expressa no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, in verbis:
.. Nem se diga que não estaria havendo interpretação retroativa, mas apenas alteração da situação para o futuro. É que, tratando-se de uma leitura da condição do interessado enquanto dependente, o olhar deve se voltar ao tempo do início de tal condição, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico essa situação, embora com efeitos no tempo passíveis de fracionamento. Atingir os efeitos futuros implicaria, de forma oblíqua, atingir a condição anterior reconhecida e estabilizada pelo curso do tempo. Em outras palavras, tendo, em um tempo passado e ao longo de anos, a administração militar reconhecido - e cadastrado -, como dependentes para fins da assistência médico-hospitalar, filhas de militares em situações semelhantes às da parte autora, não pode aplicar a mudança repentina de entendimento para deixar de reconhecer, quanto a ela, tal condição. Cumpre registrar que a manutenção do direito da Parte Autora à assistência médico-hospitalar encontra respaldo em precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: .. No caso dos autos, o que se evidencia é que houve uma reclassificação no tipo de dependente da Autora, passando à categoria de "AMH", o que tem implicações na forma de custeio dos serviços eventualmente utilizados na rede de atendimento de saúde da Aeronáutica (id. 4058300.21890934): ..
Em outras palavras, tendo, em um tempo passado e ao longo de anos, a administração militar reconhecido - e cadastrado -, como dependentes para fins da assistência médico-hospitalar, filhas de militares em situações semelhantes às da parte autora, não pode aplicar a mudança repentina de entendimento para deixar de reconhecer, quanto a ela, tal condição. Cumpre registrar que a manutenção do direito da Parte Autora à assistência médico-hospitalar encontra respaldo em precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: .. No caso dos autos, o que se evidencia é que houve uma reclassificação no tipo de dependente da Autora, passando à categoria de "AMH", o que tem implicações na forma de custeio dos serviços eventualmente utilizados na rede de atendimento de saúde da Aeronáutica (id. 4058300.21890934): .. Assim, considerando que a Autora vinha usufruindo da assistência à saúde regularmente (AMHC), desde o seu nascimento (07/03/1962), ao excluí-la, sem o devido processo legal, frustrou-se uma vinculação que já havia sido reputada pela Autora como legítima, comprometendo uma assistência que lhe é extremamente necessária. Portanto, não há que se falar na aplicação da Lei nº 13.954/2019, nos moldes como pretende a União, no que diz respeito à nova redação dada aos incisos do art. 50, da Lei nº 6.880/1980, tendo em vista que as inovações trazidas pelo novel diploma legal, em relação aos requisitos para a inclusão no rol de dependentes dos militares, não têm o condão de alterar as situações constituídas sob a égide da legislação anterior."
Forrado nessas razões, nego provimento à Apelação. Condenação da Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC, majorando-se a verba honorária em 1% (um por cento). Dessa forma, constata-se a inexistência de quaisquer vícios, muito menos eventual omissão, tendo a Corte a quo se manifestado sobre todos os pontos indispensáveis para a solução da demanda. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja o cabimento dos embargos de declaração. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). No mérito, verifica-se que a parte recorrente não refutou todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo para negar provimento ao apelo, notadamente, o de que a autora, por já estar regularmente inscrita no FUNSA como dependente de militar antes da vigência da Lei 13.954/2019, enquadra-se na regra de transição prevista no 23, fazendo jus à manutenção da assistência médico-hopitalar. Desse modo, incide ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, a revisão pretendida dependência econômica da autora e regularidade de sua inscrição como dependente exigiria reanálise das premissas fáticas fixadas pelo acórdão, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITAR. CONTROVÉRSIA DISTINTA DA EXAMINADA NO TEMA N. 1080/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2199085 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2199085 (202500605840)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 535-537): ADMINISTRATIVO. FILHA DIVORCIADA DE MILITAR. REINCLUSÃO NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA AERONÁUTICA - FUNSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação i
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