Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WALEF GOMES DE CARVALHO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, por imputação de integrar organização criminosa, nos termos do art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante a fragilidade dos indícios de autoria, por não haver prova direta ou indiciária robusta da integração do paciente à organização criminosa, apoiando-se a acusação apenas na titularidade formal de linha telefônica, sem diálogos, mensagens, áudios, repasses, ordens ou qualquer conteúdo incriminador que revele atuação estável, permanente e hierarquizada. Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em presunções acerca do envolvimento com grupo criminoso. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo e de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, inexistindo previsão para conclusão da instrução processual. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 328-329). Informações prestadas (e-STJ, fls. 334-342). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 346-350). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"I) Inicialmente, trata-se de investigação iniciada por iniciativa do GAECO ABC que recebeu o nº 1013083-52.2025.8.26.0564, buscando a interceptação telefônica e telemática de diversas linhas telefônicas móveis para apuração de eventual cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa na região do ABCD Paulista por parte de pessoas supostamente ligadas à facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. No decorrer das investigações foram prorrogados os pedidos acima e, ante os resultados obtidos, o Ministério Público requereu outras medidas cautelares: busca e apreensão, quebra de sigilos bancários e fiscais, aplicação de medidas assecuratórias e prisões temporárias. Pelas decisões datadas de 04/11/2025 e 17/11/2025 foram deferidas as medidas pleiteadas e, dentre outras providências, este Juízo decretou a prisão temporária de quinze pessoas (fls. 1345/1359 e 1958/1960 do apenso citado), dentre elas os denunciados:
- ALMÉRIO JESUS ALVES SILVA (mandado emitido às fls. 1436/1437 e até a presente data ainda não cumprido); - DIOGO AUGUSTO LIMAS (mandado emitido às fls. 1442/1443 e cumprido aos 13/11/2025 - fls. 1558/1559); - EDIVAN FREIRE DA SILVA (mandado emitido às fls. 1444/1445 e cumprido aos 13/11/2025 - fls. 1514/1515); - MÁRCIO ROGÉRIO CARVALHO SILVA (mandado emitido às fls. 1450/1451 e cumprido aos 13/11/2025 - fls. 1560/1562); - NILSON AMARAL COSTA (mandado emitido às fls. 1452/1453 e cumprido aos 13/11/2025 - fls. 1563/1565); - RODRIGO DOS SANTOS PAIXÃO (mandado emitido às fls. 1454/1455 e cumprido aos 14/11/2025 - fls. 1550/1552); - WALEF GOMES DE CARVALHO (mandado emitido às fls. 1458/1459 e até a presente data ainda não cumprido); e
- ANDRÉ CARVALHO DE SOUZA (mandado emitido às fls. 1982/1983 e cumprido aos 14/12/2025 - fls. 2473/2474). Em seguida, o GAECO ABC requereu naquele feito (fls. 2301/2306) a prorrogação das prisões temporárias, o que restou deferido pela r. Decisão datada de 11/12/2025 (fls. 2357/2365) e cujos mandados foram expedidos às fls. 2369/2380.
1452/1453 e cumprido aos 13/11/2025 - fls. 1563/1565); - RODRIGO DOS SANTOS PAIXÃO (mandado emitido às fls. 1454/1455 e cumprido aos 14/11/2025 - fls. 1550/1552); - WALEF GOMES DE CARVALHO (mandado emitido às fls. 1458/1459 e até a presente data ainda não cumprido); e
- ANDRÉ CARVALHO DE SOUZA (mandado emitido às fls. 1982/1983 e cumprido aos 14/12/2025 - fls. 2473/2474). Em seguida, o GAECO ABC requereu naquele feito (fls. 2301/2306) a prorrogação das prisões temporárias, o que restou deferido pela r. Decisão datada de 11/12/2025 (fls. 2357/2365) e cujos mandados foram expedidos às fls. 2369/2380. Pelo resultado das diligências e ante a proximidade dos vencimentos das prisões temporárias renovadas em desfavor de ALMÉRIO, DIOGO, EDIVAN, MÁRCIO, NILSON, RODRIGO e WALEF, bem como a primeira prisão temporária do investigado ANDRÉ CARVALHO DE SOUZA, o Ministério Público ofertou denúncia nos seguintes termos:
ADRIANE THAÍS DE OLIVEIRA, ALMÉRIO JESUS ALVES DA SILVA, EDIVAN FREIRE DE SOUSA, MÁRCIO ROGÉRIO CARVALHO SILVA, NILSON AMARAL COSTA e WALEF GOMES DE CARVALHO foram denunciados por incursos nas penas do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013. ANDRÉ CARVALHO DE SOUZA foi denunciado por incurso nas penas do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013; do art. 33, caput, da Lei nº 11.3432/2006; e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal. DIOGO AUGUSTO LIMAS foi denunciado por incurso nas penas do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013; e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. RODRIGO DOS SANTOS PAIXÃO foi denunciado por incurso nas penas do art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013; e do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ambos na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal (fls. 01/139 e 164/169). II) Assim, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006 notifiquem-se os indiciados para oferecerem defesa prévia, por meio de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar das datas efetivas das notificações. Decorridos os prazos sem apresentação das defesas preliminares, voltem conclusos para nomeação de Defensor Público, que deverá apresentá-las em dez dias. Após a apresentação das defesas preliminares por defensor constituído ou Defensor Público, voltem conclusos para recebimento ou não da denúncia ofertada ou determinação de novas diligências (artigos 55 e 56 da referida Lei). No entanto, desde já determino sejam requisitadas folha de antecedentes dos denunciados junto ao IIRGD e à Superintendência da Polícia Federal e eventuais certidões do que nelas constarem. III) Juntem-se certidões SGC e requisitem-se eventuais certidões faltantes. IV) Cobre-se a juntada de comprovantes de valores eventualmente apreendidos ainda não juntados aos autos. V) Representou ainda o Ministério Público pela decretação da risão preventiva de ADRIANE THAÍS DE OLIVEIRA, ALMÉRIO JESUS ALVES DA SILVA, ANDRÉ CARVALHO DE SOUZA, DIOGO AUGUSTO LIMAS, EDIVAN FREIRE DE SOUSA, MÁRCIO ROGÉRIO CARVALHO SILVA, NILSON AMARAL COSTA, RODRIGO DOS SANTOS PAIXÃO e WALEF GOMES DE CARVALHO, eis que presentes os motivos para suas decretações, e pela revogação da prisão temporária do investigado DANIEL SIMAS LIMA SILVA, já que este apresentou-se voluntariamente quando da ciência de existência de mandado de prisão em seu desfavor e inclusive já foi ouvido sobre os fatos (fls. 164/169). Verifico, pelo que consta dos autos, que a representação deve ser deferida. Tratam-se de crimes de extrema gravidade e, ainda que praticados pela famigerada facção criminosa PCC sem emprego de violência ou grave ameaça, encontram-se no cerne do cometimento de outros delitos, que impõem à população insegurança, gerando pânico e grande temor social e causa gigantescos danos sociais especialmente nas áreas da saúde e segurança públicas. Assim, a segregação cautelar dos denunciados visa salvaguardar a ordem pública da prática reiterada de novos delitos. Ao mesmo tempo, as prisões requeridas são convenientes à futura instrução criminal, pois é certo que soltos dificultarão a construção probatória e se evadirem do distrito da culpa, uma vez que a organização criminosa em questão já possui desmembramentos em diversos Estados da Federação e em outros países. Frise-se que nem todos os mandados de prisão temporárias expedidos foram cumpridos, já que alguns dos averiguados colocaram-se voluntariamente em local ignorado, a demonstrar a predisposição em colaborar com os trabalhos da Justiça - à exceção de DANIEL SIMAS DE LIMA SILVA. Assim, acolho na íntegra a manifestação ministerial e, presentes os pressupostos do art.
Ao mesmo tempo, as prisões requeridas são convenientes à futura instrução criminal, pois é certo que soltos dificultarão a construção probatória e se evadirem do distrito da culpa, uma vez que a organização criminosa em questão já possui desmembramentos em diversos Estados da Federação e em outros países. Frise-se que nem todos os mandados de prisão temporárias expedidos foram cumpridos, já que alguns dos averiguados colocaram-se voluntariamente em local ignorado, a demonstrar a predisposição em colaborar com os trabalhos da Justiça - à exceção de DANIEL SIMAS DE LIMA SILVA. Assim, acolho na íntegra a manifestação ministerial e, presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, decreto as prisões preventivas de ADRIANE THAÍS DE OLIVEIRA, ALMÉRIO JESUS ALVES DA SILVA, ANDRÉ CARVALHO DE SOUZA, DIOGO AUGUSTO LIMAS, EDIVAN FREIRE DE SOUSA, MÁRCIO ROGÉRIO CARVALHO SILVA, NILSON AMARAL COSTA, RODRIGO DOS SANTOS PAIXÃO e WALEF GOMES DE CARVALHO, já qualificados nos autos" (e-STJ, fls. 304-308)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"O presente writ não comporta concessão. Insta ressaltar, de início, que a discussão a respeito da suficiência dos indícios de autoria e do valor probatório dos elementos colhidos na investigação constitui matéria atinente ao mérito da ação penal, insusceptível de análise verticalizada na via estreita do habeas corpus. O writ é remédio constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, quando ilegalmente constrangida, não se prestando ao aprofundado exame do acervo fático-probatório, nem à antecipação de tese absolutória, tarefas reservadas ao Juízo natural da causa. Feitas essas considerações, cumpre analisar a legalidade da custódia cautelar imposta ao paciente. Ao contrário do asseverado na impetração, inexiste qualquer constrangimento ilegal em manter-se o ora paciente cautelarmente recolhido ao cárcere, uma vez que, analisados os fatores motivadores da decretação da prisão preventiva, vê-se deverem estes ser confirmados por esta Corte. Walef Gomes de Carvalho está preso preventivamente desde 28 de março de 2026 conforme recente comunicação de cumprimento juntada aos autos de origem em 1º de abril de 2026 às fls. 2.198/2.199 , após conversão de anterior prisão temporária decretada em 07 de novembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013, consistente na suposta integração à organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Consta dos autos que o GAECO Núcleo ABC instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 02/2025, com o propósito de apurar a atuação da referida organização criminosa na região de São Bernardo do Campo e do ABCD Paulista, bem como os crimes dela decorrentes, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de capitais. A partir de informações obtidas pela Polícia Militar no exercício do policiamento ordinário, o núcleo especializado realizou pesquisas iniciais, que revelaram evidências do possível envolvimento das pessoas indicadas com atividades criminosas na região e de sua eventual integração ao PCC. No que diz respeito especificamente ao ora paciente, a investigação aponta que Walef teria integrado pessoalmente a referida organização criminosa, sendo responsável pelo transporte e armazenamento de grandes quantidades de entorpecentes para a facção. Os indícios de autoria revelam-se suficientes já em análise sumária. A partir da quebra dos dados telemáticos vinculados ao corréu Rodrigo dos Santos Paixão, apontado como liderança do PCC na região do Parque São Bernardo, apurou-se que a linha telefônica associada ao paciente constava na agenda de contatos daquele investigado sob o codinome "Menor", com registros de trocas de mensagens e ligações entre ambos, conforme relatório de fls. 661/662 do procedimento cautelar nº 1013083-52.2025.8.26.0564. Ademais, o paciente teria sido preso em flagrante delito em 09 de agosto de 2024, na Rua Alto da Boa Vista, nº 549, transportando 292 tabletes de maconha, no interior de veículo pertencente ao corréu Diogo Augusto Limas também denunciado nos autos de origem , ocasião em que teria declarado aos policiais que realizaria apenas o transporte dos entorpecentes, revelando ciência da natureza ilícita da atividade. Tais fatos deram origem à Ação Penal nº 1501728-06.2024.8.26.0537, perante a 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, com sentença condenatória proferida em primeiro grau e confirmada por este Tribunal em 10 de fevereiro de 2026.
Ademais, o paciente teria sido preso em flagrante delito em 09 de agosto de 2024, na Rua Alto da Boa Vista, nº 549, transportando 292 tabletes de maconha, no interior de veículo pertencente ao corréu Diogo Augusto Limas também denunciado nos autos de origem , ocasião em que teria declarado aos policiais que realizaria apenas o transporte dos entorpecentes, revelando ciência da natureza ilícita da atividade. Tais fatos deram origem à Ação Penal nº 1501728-06.2024.8.26.0537, perante a 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, com sentença condenatória proferida em primeiro grau e confirmada por este Tribunal em 10 de fevereiro de 2026. Após ter sido posto em liberdade por decisão de 04 de outubro de 2024 proferida naqueles autos, o paciente teria sido novamente surpreendido em flagrante delito em 11 de outubro de 2025, na Comarca de Santo André, transportando 289 porções de maconha e 73 de cocaína fatos que geraram nova ação penal (nº 1502819-88.2025.8.26.0540). A despeito desse quadro, foi-lhe concedida liberdade provisória em audiência de custódia. Decretada a prisão temporária em 07 de novembro de 2025 e convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia em 08 de janeiro de 2026, o mandado de prisão permaneceu sem cumprimento, tendo o paciente se mantido foragido desde as diligências de busca e apreensão cumpridas em 13 de novembro de 2025 até sua captura em 28 de março de 2026. Com efeito, o período em que o paciente permaneceu foragido de 13 de novembro de 2025 a 28 de março de 2026 inviabiliza o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que não se pode imputar ao Estado qualquer mora, quando o regular andamento do processo foi obstaculizado pelo próprio comportamento evasivo do acusado. Recentemente capturado, o paciente está há pouquíssimo tempo custodiado, sendo prematuro qualquer juízo de desídia judicial. Deve-se ainda ponderar que o paciente responde por crime grave (organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes), que provoca pânico e temeridade social; a correta apuração do ocorrido exige, também, que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de sorte a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido. Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade. Não se cogita, assim, de decorrer a manutenção da custódia cautelar exclusivamente da gravidade abstrata da conduta, eis que vem ela escorada tanto no exame dos pressupostos legais como na situação inerente ao caso concreto. Existem, de qualquer modo, fortes indícios de que, uma vez solto, o agente irá persistir em sua conduta, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal. Estando efetivamente presentes, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social. Observe-se igualmente a esse respeito, já ter restado assentado que a prisão provisória não atenta contra o princípio da presunção de inocência. .. A aplicação das medidas cautelares enumeradas pelo legislador na atual redação do art. 319 do CPP é, de outra parte, descabida. É certo que a Lei n. 12.403/11 carreou ao ordenamento jurídico mecanismos, diferentes da prisão, destinados a assegurar o Juízo. Todos eles têm como pressuposto, contudo, a soltura do custodiado do cárcere, uma vez figurar a liberdade provisória na base de todas essas medidas cautelares previstas em lei. A nova redação dada ao art. 321 do CPP dispõe, com efeito, que, na ausência dos pressupostos da custódia preventiva, o Juiz deverá conceder a liberdade provisória e, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Codex. Impende observar, por fim, que, estando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), serão descabidas quaisquer outras medidas cautelares mais favoráveis ao paciente, em especial se considerada a equação "necessidade/adequação", que vem expressa no atual art. 282 do CPP, nos seguintes termos:
.. Não tendo sido detectada, portanto, qualquer ilegalidade na permanência da custódia cautelar do paciente, não se pode deferir a ordem impetrada" (e-STJ, fls. 317-325)
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
312), serão descabidas quaisquer outras medidas cautelares mais favoráveis ao paciente, em especial se considerada a equação "necessidade/adequação", que vem expressa no atual art. 282 do CPP, nos seguintes termos:
.. Não tendo sido detectada, portanto, qualquer ilegalidade na permanência da custódia cautelar do paciente, não se pode deferir a ordem impetrada" (e-STJ, fls. 317-325)
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na prevenção da reiteração delitiva, pois o paciente é apontado como integrante da organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC), atuante em São Bernardo do Campo e região do ABCD Paulista, na qual, especificamente, teria assumido funções de transporte e armazenamento de grandes quantidades de entorpecentes, com registros de trocas de mensagens e ligações com o líder local, o corréu Rodrigo dos Santos Paixão, conforme relatório telemático. Soma-se a isso o fato de o réu haver permanecido foragido entre 13.11.2025 e 28.03.2026, circunstância que robustece o risco concreto de evasão e frustração da aplicação da lei penal. Destacou-se, ainda, a existência de antecedentes criminais desfavoráveis, com condenação por tráfico de drogas decorrente do flagrante de 09.08.2024 (292 tabletes de maconha), sentença confirmada por este Tribunal em 10.02.2026, bem como novo flagrante em 11.10.2025 por transporte de maconha e cocaína, circunstâncias que evidenciam contumácia delitiva e reforçam a periculosidade concreta. Como cediço, encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal. Especificamente quanto ao risco de reiteração delitiva, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse sentido, veja-se este julgado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE HOMOGENEIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PATERNIDADE. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, ressaltando que "o modus operandi utilizado pelo grupo demonstra certa especialização no cometimento de ilícitos e uma grande organização, com divisão de tarefas específicas", o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, ressaltando que "o modus operandi utilizado pelo grupo demonstra certa especialização no cometimento de ilícitos e uma grande organização, com divisão de tarefas específicas", o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema. III - A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ. IV - O pleito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão da paternidade sequer foi analisado pelo Tribunal a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. V - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, ora agravantes, decretada pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e associação criminosa. 2. A Defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, bem como o equívoco da decisão monocrática ao aplicara jurisprudência dominante do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva dos agravantes, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte sobre a idoneidade da fundamentação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal de todos os custodiados, que inclui condenações por crimes como receptação, furto qualificado, latrocínio e tráfico de drogas. 5. A fundamentação não se mostrou genérica, pois o decreto prisional, validado pela decisão agravada, detalhou os antecedentes de cada um dos agentes, demonstrando a análise individualizada de suas situações. Ademais, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi sofisticado, com o uso de equipamentos especializados em local estruturado para a prática delitiva, reforça a periculosidade do grupo e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece a validade da custódia cautelar fundamentada em tais elementos. IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.262/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 910.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; (AgRg no HC n.
A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece a validade da custódia cautelar fundamentada em tais elementos. IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.262/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 910.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; (AgRg no HC n. 840.300/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Quanto ao alegado excesso de prazo, consigna-se que sua análise na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. É certo que a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Na hipótese, a Corte de origem afastou o alegado excesso de prazo, em razão do regular andamento do processo ter sido obstaculizado pelo próprio comportamento evasivo do paciente, haja vista que permaneceu foragido entre os dias 13/11/2025 e 28/3/2026, incidindo, portanto, o disposto na Súmula 64 do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". Confiram-se, a propósito os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. Paciente submetido à prisão preventiva por roubo majorado, com invasão de domicílio, concurso de agentes, emprego de arma de fogo, menção à facção criminosa e existência de ação penal em curso por homicídio qualificado supostamente praticado poucos dias após o roubo, além de permanecer em condição de foragido desde a decretação da custódia. 3. Decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, bem como indeferiu pedido de revogação da custódia, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva. Decisão monocrática em Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, reconhecendo ausência de flagrante ilegalidade e supressão de instância quanto às nulidades do reconhecimento fotográfico e da prova telefônica. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio, sob alegação de pré-julgamento e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, com redação acrescida pela Lei n. 15.272/2025, especialmente quanto à garantia da ordem pública, ao fundado receio de reiteração delitiva, à eventual vinculação a facção criminosa, à condição de foragido e à contemporaneidade dos motivos da custódia, bem como quanto à suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na persecução penal, em face da alegada demora na conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, considerando que o paciente se encontra foragido. 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode examinar, originariamente, alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e da prova telefônica, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e do sistema de competências recursais. III. Razões de decidir
8.
15.272/2025, especialmente quanto à garantia da ordem pública, ao fundado receio de reiteração delitiva, à eventual vinculação a facção criminosa, à condição de foragido e à contemporaneidade dos motivos da custódia, bem como quanto à suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na persecução penal, em face da alegada demora na conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, considerando que o paciente se encontra foragido. 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode examinar, originariamente, alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico e da prova telefônica, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância e do sistema de competências recursais. III. Razões de decidir
8. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é incompatível com a racionalização do sistema recursal e com a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal, o que legitima o não conhecimento da impetração, sem que isso configure pré-julgamento ou negativa de prestação jurisdicional. 9. A análise, pela decisão monocrática, da inexistência de flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por questão formal, decorre do poder-dever do magistrado previsto no art. 654, § 2º, do CPP, constituindo filtro de legalidade estrita para proteção da liberdade de locomoção, e não exame aprofundado do mérito recursal. 10. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão monocrática enfrentou, de forma específica e idônea, os fundamentos da prisão preventiva (periculosidade evidenciada pelo modus operandi, risco de reiteração delitiva, menção a facção criminosa, existência de ação penal por homicídio qualificado e condição de foragido), bem como afastou expressamente as teses de excesso de prazo, nulidade do reconhecimento fotográfico e ilicitude da prova telefônica, nos limites de sua competência. 11. A prisão preventiva mostra-se concretamente justificada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão do modus operandi do roubo (invasão de domicílio, emprego de arma de fogo, concurso de três agentes, uso de extrema violência e ameaça), da menção expressa à facção criminosa, da existência de ação penal por homicídio qualificado ocorrido poucos dias após o roubo e do risco de interferência nas investigações. 12. À luz do § 3º do art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025, o modus operandi fortemente violento, o fundado receio de reiteração delitiva evidenciado por outros procedimentos penais em curso e a possível participação em organização criminosa são circunstâncias objetivas que caracterizam risco à ordem pública e autorizam a manutenção da custódia cautelar. 13. A condição de foragido do paciente desde a decretação da prisão preventiva, comprovada por tentativas infrutíferas de cumprimento do mandado e ausência de contato com familiares, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada de que a fuga do distrito da culpa legitima o decreto e a manutenção da custódia cautelar. 14. A alegação de excesso de prazo não prospera, porque o paciente se encontra foragido, situação que gera prazo impróprio para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, não ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, nos termos da Súmula n. 64 do STJ e da jurisprudência que afasta o excesso de prazo da custódia cautelar quando o prolongamento decorre de conduta da defesa. 15. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da extrema gravidade concreta do crime, da periculosidade do agente, da possível vinculação a facção criminosa, da reiteração delitiva e da evasão, de modo que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não bastam, isoladamente, para afastar a necessidade da custódia preventiva. 16. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de ilicitude da prova telefônica e de nulidade do reconhecimento fotográfico, pois a decisão monocrática registrou expressamente que tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e obstando o exame originário pelo Tribunal Superior. 17. A vedação à supressão de instância decorre da necessidade de observância do duplo grau de jurisdição e do respeito à competência das instâncias ordinárias, razão pela qual o Tribunal Superior não pode conhecer, de forma originária, nulidades não enfrentadas pelo Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência. 18.
Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de ilicitude da prova telefônica e de nulidade do reconhecimento fotográfico, pois a decisão monocrática registrou expressamente que tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e obstando o exame originário pelo Tribunal Superior. 17. A vedação à supressão de instância decorre da necessidade de observância do duplo grau de jurisdição e do respeito à competência das instâncias ordinárias, razão pela qual o Tribunal Superior não pode conhecer, de forma originária, nulidades não enfrentadas pelo Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência. 18. Inexistindo demonstração de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade quanto à decretação e manutenção da prisão preventiva, não se justifica afastar a orientação consolidada do Tribunal Superior sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, cabendo ao Tribunal Superior apenas verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 2. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal quando demonstrados modus operandi extremamente violento, fundado receio de reiteração delitiva, possível vinculação a facção criminosa e condição de foragido do paciente, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP. 3. A condição de foragido afasta o reconhecimento de excesso de prazo na persecução penal, por se tratar de prazo impróprio e por incidir a Súmula n. 64/STJ quando o prolongamento do processo decorre de conduta da defesa. 4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se aplicam quando os elementos concretos dos autos revelam periculum libertatis elevado e atual, tornando necessária a manutenção da prisão preventiva. 5. É vedado ao Tribunal Superior conhecer, originariamente, de alegações de nulidade da prova telefônica e do reconhecimento fotográfico não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 6. O exame, pelo relator, da inexistência de flagrante ilegalidade em habeas corpus não conhecido por inadequação da via não configura pré-julgamento nem negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão enfrente de forma fundamentada os elementos essenciais da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 313; CPP, art. 318, III; CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 15.272/2025 (alteração do art. 312, § 3º, do CPP); Súmula n. 64/STJ. Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 242.565/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024, DJe 16.10.2024; STJ, HC 523.155/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 548.718/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 25.05.2020. (AgRg no HC n. 1.069.604/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 282, §4º ou §6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, caput e §1º, inciso III, c/c art. 29, caput; 286, caput, c/c art. 29, caput; e 344, caput, c/c art. 29, caput (três vezes), todos do Código Penal. 2. Decisão agravada que reconheceu a suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão preventiva, destacando risco concreto de reiteração delitiva, gravidade concreta dos crimes, possibilidade de constrangimento de testemunhas e risco de fuga, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. No agravo regimental, a Defesa alega: (i) ausência de apreciação colegiada da matéria;
147-A, caput e §1º, inciso III, c/c art. 29, caput; 286, caput, c/c art. 29, caput; e 344, caput, c/c art. 29, caput (três vezes), todos do Código Penal. 2. Decisão agravada que reconheceu a suficiência da fundamentação das instâncias ordinárias quanto à necessidade da prisão preventiva, destacando risco concreto de reiteração delitiva, gravidade concreta dos crimes, possibilidade de constrangimento de testemunhas e risco de fuga, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 3. No agravo regimental, a Defesa alega: (i) ausência de apreciação colegiada da matéria; (ii) falta de contemporaneidade da prisão, porque os fatos ocorreram em 21/8/2025 e o mandado foi cumprido em 10/9/2025, sem novos delitos no período; (iii) existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas; (iv) soma das penas não superior a quatro anos, com possibilidade de regime aberto ou semiaberto; e (v) excesso de prazo na prisão, pois o paciente estaria segregado há 174 dias sem audiência de instrução designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, à vista do art. 64, inciso III, do RISTJ; (ii) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão do lapso entre a data dos fatos (21/8/2025) e o cumprimento do mandado (10/9/2025), diante da ausência de notícia de novos delitos; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a prisão preventiva, apesar da fundamentação calcada em garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; (iv) saber se, antes da dosimetria da pena e da fixação do regime de cumprimento em eventual sentença condenatória, é possível aferir, em habeas corpus, a proporcionalidade da prisão preventiva frente à soma das penas abstratamente cominadas, notadamente diante de condenação anterior por violência doméstica já transitada em julgado; e (v) saber se a alegação de excesso de prazo, suscitada apenas no agravo regimental, pode ser conhecida, à luz da vedação à inovação recursal e da proibição de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator aplica o art. 64, inciso III, do RISTJ para afirmar a regularidade da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, pois a matéria se conforma com entendimento dominante do tribunal, e o agravo regimental cumpre a função de submeter a decisão ao órgão colegiado, não havendo nulidade a sanar. 6. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacados o risco concreto de reiteração delitiva, a gravidade concreta dos crimes, a possibilidade de constrangimento de testemunhas e o risco de fuga. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida em relação à persistência, no momento da decretação e da manutenção da custódia, dos riscos que justificam a medida, e não em relação à mera data do fato criminoso, de modo que o lapso temporal entre o delito (21/8/2025) e o cumprimento do mandado (10/9/2025) não descaracteriza, por si só, o periculum libertatis, concretamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 8. A existência de família constituída, atividade lícita e patrocínio por advogado em outros processos configura condições pessoais favoráveis que, isoladamente, não bastam para revogar a prisão preventiva, quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 e a incidência do art. 313 do Código de Processo Penal, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares diversas. 9. A tese de que a soma das penas não ultrapassaria quatro anos, com consequente possibilidade de regime aberto ou semiaberto, não pode ser apreciada, em habeas corpus, como parâmetro de desproporcionalidade da prisão preventiva antes da dosimetria da pena em sentença condenatória, pois isso implicaria indevida antecipação de juízo sobre a futura pena e o regime inicial. 10. A alegação de excesso de prazo não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus nem apreciada na decisão monocrática agravada, tendo sido introduzida apenas no agravo regimental, o que configura inovação recursal e acarreta supressão de instância, sendo, por isso, inadmissível o seu conhecimento nesta via. IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
A tese de que a soma das penas não ultrapassaria quatro anos, com consequente possibilidade de regime aberto ou semiaberto, não pode ser apreciada, em habeas corpus, como parâmetro de desproporcionalidade da prisão preventiva antes da dosimetria da pena em sentença condenatória, pois isso implicaria indevida antecipação de juízo sobre a futura pena e o regime inicial. 10. A alegação de excesso de prazo não foi deduzida na petição inicial do habeas corpus nem apreciada na decisão monocrática agravada, tendo sido introduzida apenas no agravo regimental, o que configura inovação recursal e acarreta supressão de instância, sendo, por isso, inadmissível o seu conhecimento nesta via. IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.075.405/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1097683 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1097683 (202601907553)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WALEF GOMES DE CARVALHO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, por imputação de integrar organização criminosa, nos termos do art. 2º, caput e § 2º
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