Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por IVONE VICENTIN da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por não ter a parte impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
A parte agravante rebate o óbice aplicado e pede a reconsideração da decisão agravada.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 372).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 182/183):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. LEIS N. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Emenda Constitucional n. 60/2009, que regulou a transposição dos servidores do ex- Território Federal de Rondônia, conferiu nova redação ao art. 89 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a período anterior à sua promulgação. Nesse mesmo sentido, a Emenda Constitucional n. 79/2014, que regulou a transposição dos servidores dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, reiterou a regra da irretroatividade de efeitos financeiros decorrentes das transposições.
2. As Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior (art. 2º da Lei n. 12.800/2013).
3. Considerando que o art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC 60/2009, veda o "pagamento a qualquer título, de diferenças remuneratórias", os marcos temporais fixados pelo art. 2º da Lei n. 12.800/2013 não têm o condão de gerar direito adquirido aos servidores quanto a eventuais pagamentos retroativos.
4. A Medida Provisória n. 660/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015, regulamentou a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC n. 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC n. 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Por sua vez, a Lei n. 12.800/2013 veio a ser inteiramente revogada pela Medida Provisória n. 817/2018, posteriormente convertida na Lei n. 13.681/2018 que, entretanto, manteve o mesmo núcleo essencial de regulamentação da matéria, especialmente quanto ao novo enquadramento após a transposição e a data de produção de seus efeitos financeiros.
5. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 204/217).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alegou (fl. 232):
Resta claro e inequívoco que o art. 2º da Lei nº 12.800/2013 é, sim, a definição do marco inicial para os efeitos financeiros da transposição, e tendo o(a) Recorrente feito a opção no prazo legal, se a União demorou mais do que o prazo razoável para efetivar a transposição, os retroativos desde janeiro ou março de 2014 são devidos.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.411), e foi assim delimitada: "definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (ProAfR nos REsps 2.224.900/RO e 2.215.720/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/2/2026).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 334/335 ) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188372 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188372 (202600674710)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por IVONE VICENTIN da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por não ter a parte impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). A parte agravante rebate o óbice aplicado e pede a reconsideração da decisão agravada. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 372). É o relatório.
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