Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1258-1266) contra a decisão de fls. 1254-1255, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ BISPO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1203-1226). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: artigos 155, 226 e 564, IV, do Código de Processo Penal; artigo 5º da Lei nº 9.296/96 (e-STJ, fls. 1235-1247). Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e o desentranhamento da prova, com reflexos nas demais provas derivadas. Em seguida, sustenta ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por condenação fundada em elementos exclusivamente inquisitoriais, sem corroboração por prova autônoma produzida sob contraditório. Alega cerceamento de defesa diante da negativa de acesso à decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica e às mídias respectivas, apontando nulidade absoluta à luz do artigo 5º da Lei nº 9.296/96 e do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal. Requer, em consequência, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a anulação do processo desde a resposta à acusação para renovação dos atos instrutórios (e-STJ, fls. 1242). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1254-1255), ao que se seguiu a interposição do presente agravo, no qual a Defesa sustenta excesso de formalismo e invoca a primazia do julgamento de mérito, argumentando que a interposição conjunta de recurso especial e extraordinário em peça única não configura vício grave, além de ser possível a correção com base no artigo 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1258-1266). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, destacando a interposição conjunta de recursos extraordinário e especial em peça única, em desacordo com o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, vício qualificado como erro grosseiro (e-STJ, fls. 1307/1310)
É o relatório. Decido. A questão central, neste agravo, cinge-se ao vício formal consistente na interposição conjunta, em peça única, do recurso especial e do recurso extraordinário, em afronta ao artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e à possibilidade de superar esse defeito com base no artigo 1.029, § 3º, do mesmo diploma, para permitir o exame das teses infraconstitucionais articuladas. A decisão de admissibilidade na origem consignou, de modo expresso, a exigência legal de petições distintas para cada recurso, conforme consta no art. 1.029 do Código de Processo Civil. Também registrou que a interposição em peça única "dificulta, sobremaneira, a visualização do campo de extensão dos inconformismos" e, por tal razão, não admitiu os recurso extraordinário e especial, com fundamento do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 1254-1255). Delimita-se, pois, a controvérsia: verificar se a apresentação concomitante, em uma peça, das insurgências excepcionais, dirigidas a Cortes distintas e com fundamentos específicos, pode ser tida como vício sanável ou, ao contrário, representa defeito grave que obsta o conhecimento, conforme jurisprudência desta Corte e o teor do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. A leitura dos autos revela, contudo, que o vício identificado tem natureza objetiva e recai sobre pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a forma de interposição prevista na lei. A exigência de petições distintas não é um formalismo inócuo; trata-se de requisito voltado à delimitação da controvérsia, à adequada demonstração do cabimento de cada recurso, e à preservação da competência e da tramitação própria perante Cortes diversas. Aqui, a interposição conjunta foi confessadamente realizada "de forma simultânea e em peça única" (e-STJ, fls. 1233/1234), o que atrai o comando legal transcrito pela Presidência do Tribunal local (e-STJ, fls. 1254), sem margem para mitigação por fungibilidade, justamente porque se cuida de erro grosseiro na via de interposição. No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PEÇA ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Aqui, a interposição conjunta foi confessadamente realizada "de forma simultânea e em peça única" (e-STJ, fls. 1233/1234), o que atrai o comando legal transcrito pela Presidência do Tribunal local (e-STJ, fls. 1254), sem margem para mitigação por fungibilidade, justamente porque se cuida de erro grosseiro na via de interposição. No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PEÇA ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual e por interposição conjunta, em peça única, de recurso especial com recurso extraordinário. 2. O agravante foi intimado, com base no art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, para regularizar a representação processual em 5 dias, sem atendimento no prazo. A posterior juntada de procuração foi realizada de forma intempestiva. 3. A decisão agravada também registrou a inobservância do art. 1.029, caput, do CPC, ao se interpor o recurso especial conjuntamente com o recurso extraordinário em petição única. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a irregularidade na representação processual pode ser sanada por procuração ou substabelecimento juntados a destempo; e (II) é admissível a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em peça única, à luz do art. 1.029, caput, do CPC. III. Razões de decidir
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 6. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC) foi devidamente realizada. A inércia no prazo assinalado impõe o não conhecimento do recurso dirigido à instância superior. 7. A juntada tardia de procuração não supre o vício de representação, permanecendo a inexistência do ato recursal. 8. O art. 1.029, caput, do CPC exige petições distintas para o recurso especial e o recurso extraordinário. A interposição conjunta em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável, não superável pela instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação e por interposição conjunta em peça única. Tese de julgamento:
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ou com cadeia de substabelecimentos incompleta (Súmula n. 115/STJ). 2. A juntada intempestiva de procuração ou substabelecimento não regulariza a representação processual. 3. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça única configura vício formal insanável e impede o conhecimento do recurso especial."
(AgRg no AREsp n. 3.172.298/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
"Direito processual penal. Agravo interno. Interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única. Erro grosseiro. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de inadmissibilidade por interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário em peça única. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a finalidade do ato processual foi alcançada, pois as razões dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal foram apresentadas de forma clara e em capítulos identificáveis. Manifestação pelo não conhecimento apresentada pelo Ministério Público Federal. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por vício formal, e a decisão monocrática manteve o óbice com fundamento no art. 1.029 do CPC. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em peça única, à luz do art. 1.029 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, o RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
6. O art.
Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por vício formal, e a decisão monocrática manteve o óbice com fundamento no art. 1.029 do CPC. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em peça única, à luz do art. 1.029 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, o RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
6. O art. 1.029 do CPC exige petições distintas para a interposição de recurso especial e recurso extraordinário; a apresentação conjunta em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. As razões do agravo interno não impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada; incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, o RISTJ e a Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a mera repetição das razões de mérito do recurso especial. 8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando divisões em capítulos autônomos; a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento:
1. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça única constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso especial. 2. O agravante deve impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 3. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.029, caput; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; STJ, Súmula n. 182 Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Segunda Seção, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.611.239/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.770.748/TO, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.528.978/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.571.832/CE, Quinta Turma, j. 27.11.2024"
(AgRg no AREsp n. 3.161.147/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, pará grafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3268355 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3268355 (202601976520)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1258-1266) contra a decisão de fls. 1254-1255, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ BISPO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1203-1226). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos s
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