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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3196281 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3196281 (202600815831)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO RODRIGUES PRATES da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial. A parte agravante rebate os óbices aplicados e argumenta (fl. 1.175): Como ja" reiteradamente dito, o efeito erga omnes e na o inter partes previsto na Lei da Aça o Civil Pu"blica alcança todos os ent

DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO RODRIGUES PRATES da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial. A parte agravante rebate os óbices aplicados e argumenta (fl. 1.175): Como ja" reiteradamente dito, o efeito erga omnes e na o inter partes previsto na Lei da Aça o Civil Pu"blica alcança todos os entes que integram a Administraça o Federal Indireta, se aplicando tanto ao polo ativo, quanto ao polo passivo, ainda mais se observado que na coisa julgada na o ha", como ja" mencionado anteriormente, limitaça o expressa de o"rga os e entidades alcançados. Impugnações não apresentadas (fls. 1.188/1.189). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÓRGÃO QUE NÃO FIGUROU NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que considerou a apelante parte ilegítima para executar o cumprimento de sentença coletiva, posto que não reside no estado do Mato Grosso do Sul, bem como pelo fato do órgão do qual é servidor não ter feito parte da ACP de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº0005019-15.1997.403.6000, bem como se o BACEN é parte legítima para figurar no polo passivo, ainda que não tenha feito parte da ação de origem. III. Razões de decidir 3. No julgamento do RE 1101937, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, sob o fundamento de que sua finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça. 4. O título que embasou o presente cumprimento de sentença não faz menção à necessidade de os beneficiários terem de residir no estado de Mato Grosso do Sul. 5. Desta forma, deve ser afastada a ilegitimidade da parte pelo critério da territorialidade. 6. A ação, todavia, não tramitou em face do órgão do qual o autor é servidor, não havendo, portanto, título executivo em face do BACEN, pelo que deve ser extinto sem resolução do mérito o presente cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirmou (fl. 1.024): O título executivo judicial reconhece o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da UNIÃO (Administração Direta e Indireta), e o BACEN integra a Administração Pública Indireta por ser fruto da descentralização administrativa. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ao propor a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, o fez contra a UNIÃO e ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.054/1.061 ). A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.433/STJ), e foi assim delimitada: Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. (REsps 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737 /PE e 2.234.888/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/05 /2026). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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