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STJ — DECISÃO AREsp 3274922 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3274922 (202602052646)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AILTON SILVA SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 293/294): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º,

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AILTON SILVA SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 293/294): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. LOCALIZAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM POSSE DE TERCEIRO QUE CONFIRMA AQUISIÇÃO JUNTO AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Ailton Silva Santos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo majorado. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas pela robusta prova, de modo que não há falar em absolvição. 4. O depoimento do Investigador de Polícia Civil confirmou a localização do celular e a coação sofrida pela testemunha, contextualizando ainda o crime em análise dentro de uma série de ocorrências patrimoniais com modus operandi semelhante ocorridas na mesma data, ligando os fatos ao apelante. 5. Os depoimentos policiais, colhidos sob o contraditório, são dotados de credibilidade e relevância, mormente quando corroborados por outros elementos probatórios, como no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de reconhecimento formal do acusado pela vítima não impede a condenação pelo crime de roubo, quando a autoria delitiva é demonstrada por um conjunto coeso e robusto de provas circunstanciais". Dispositivo relevante citado: CP, arts 59, 68 e 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, J. 21/5/202, Dje de 28.05.2024. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 307/322), alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 226 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Sustentam, em síntese, (i) a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, realizado em sede policial, por inobservância dos procedimentos do art. 226, do CPP; (ii) a absolvição do recorrente, por insuficiência de provas e ante a impossibilidade de condenação lastreada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, não corroborados por prova judicializada robusta. Busca apresentar dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 325/336), o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 337/350), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 352/368). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 407/409). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a decisão agravada (e-STJ fls. 337/350) inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora recorrente, considerando para tanto a incidência dos seguintes óbices: (i) Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP); (ii) Súmula n. 211/STJ (quanto ao art. 226, do CPP); e (iii) prejudicialidade do alegado dissídio jurisprudencial. Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 352/368), a defesa deixou de apresentar impugnação específica e detalhada aos entraves apontados pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de maneira genérica, (i) que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido; (ii) que a matéria atinente à nulidade do reconhecimento de pessoas foi enfrentada pelo Tribunal local, "ainda que para negar a tese defensiva" (e-STJ fl. 359); (iii) que o acórdão da Corte de origem "colide com a jurisprudência mais moderna, consolidada e garantista desta Corte Superior sobre o art. 226 do CPP" (e-STJ fl. 360), inclusive com a tese firmada em Tema repetitivo, sendo inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fl. 366). Como é cediço, uma vez aventada pelo Tribunal de origem a incidência da Súmula n. 7/STJ no tocante às teses ventiladas do recurso especial, caberia à defesa se desincumbir do ônus de impugnar a aplicabilidade do entrave em relação a cada uma das matérias em questão, demonstrando, no agravo, de que forma o acolhimento da pretensão recursal prescindiria de revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado no recurso ora apreciado. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que para que se considere adequadamente impugnada a incidência do entrave da Súmula n. 7/STJ, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022, grifei). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE FORMA ESPECIFICA E CONCRETA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). Ora, nem mesmo a abertura de tópico próprio destinado a refutar o óbice, por si só, se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto de fatos e provas, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além de não evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 352/368 ), como seria possível entender de modo diverso das instâncias ordinárias sem revolver fatos e provas (quanto aos arts. 155 e 386, inciso VII, do CPP), a defesa não demonstrou a existência efetiva de debate (prequestionamento), ainda que implícito, pelo Tribunal local quanto à aduzida violação ao art. 226, do CPP. Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na mesma linha, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a quantidade de droga não é pode modular o grau de diminuição do tráfico privilegiado, bem como que ações em andamento não podem afastar a diminuição no grau máximo. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente o fundamento lançado no decisum agravado, qual seja: "O delito em questão - tráfico ilícito de entorpecentes - foi cometido quando o paciente fruía de liberdade provisória. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. Assim, tal circunstância demonstra o desapreço do acusado pela ordem jurídica, a revelar comportamento arredio à organização social e à autoridade do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que há fundamento idôneo, por si só, a amparar a modulação realizada pelas instâncias ordinárias". Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 721.664/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 12/4/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 725.349/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais não há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, não bastando para tanto a simples afirmação de que a Súmula 83 deste STJ foi impugnada especificamente. 2. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.874.069/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021). Ademais, no que diz respeito à alegação de que a Súmula n. 83/STJ não poderia ter sido aplicada como óbice ao conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 360/366), verifico que as razões recursais se revelam desconexas, no ponto, haja vista que o referido entrave não foi apontado como razão de decidir, pela Corte de origem, na decisão agravada, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, quanto a esse aspecto. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS OBJETOS DA DECISÃO AGRAVADA. 2) FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 2. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, DJe 18/9/2018). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.839.880/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO CONFUSA. AFIRMAÇÕES DESCONEXAS. SUM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria a apresentação do reclamo à Presidência do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.731.348/SP, Rel. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria a apresentação do reclamo à Presidência do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.731.348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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