Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMILLY KETLYN MOREIRA DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5145289-20.2025.8.09.0051). Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos e assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 48/50). Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando a absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, ante a ausência de oitiva da vítima em juízo e a inexistência de testemunhas presenciais; e, ainda, a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (e-STJ fls. 55/62). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. LESÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE INGESTÃO DE ÁLCOOL E CIÚMES. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena. A defesa requer absolvição por legítima defesa ou por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal em virtude da aplicação de atenuantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a configuração da legítima defesa; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; e (iii) a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da presença de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legítima defesa não restou demonstrada, por ausência de prova segura de agressão injusta atual ou iminente, sendo a suposta versão apresentada pela acusada quando da prisão - no sentido de ter sido enforcada e agredida - isolada e não corroborada por outros elementos. 4. O conjunto probatório evidencia que os fatos decorreram de desentendimento entre o casal, motivado por ingestão de bebida alcoólica e ciúmes, circunstância admitida pela própria acusada em sede policial e confirmada em juízo pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. 5. O relato do ofendido em sede policial indica que a apelante iniciou a agressão com arma branca, sendo posteriormente contida, o que enfraquece a tese defensiva. 6. A prova produzida em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares, é coerente e converge com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não se tratando de prova exclusivamente inquisitiva, em consonância com o art. 155, do CPP. 7. O Laudo de Exame de Corpo de Delito comprova a materialidade delitiva, atestando ferimento na região axilar direita com necessidade de sutura, compatível com golpe de faca, além de escoriação leve, inexistindo indícios de agressões prévias graves contra a acusada. 8. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois o acervo probatório é consistente e suficiente para sustentar a condenação, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 9. Na dosimetria, correta a fixação da pena-base no mínimo legal, diante da neutralidade das circunstâncias judiciais. 10. Embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, é vedada a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231, do STJ, recentemente reafirmado. 11. Mantidas a pena definitiva, o regime inicial aberto e a concessão do sursis, por adequação aos critérios legais e ausência de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação dos requisitos da legítima defesa impede o reconhecimento da excludente de ilicitude." "2. A condenação pode se amparar em conjunto probatório harmônico, formado por elementos inquisitoriais corroborados por prova judicial, inclusive depoimentos de policiais." "3. As atenuantes não autorizam a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ."
No presente writ, a defesa alega que a moldura fática assentada pelo acórdão estadual revela, no mínimo, fundada dúvida sobre a incidência da legítima defesa, à luz do art. 25 do Código Penal e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Aduz que o policial militar Matheus Henrique Lima registrou, em juízo, relato imediato da paciente de ter sido enforcada e de ter tido a cabeça batida contra o chão, utilizando a faca para se defender; que a própria vítima, em sede policial, admitiu ter imobilizado a paciente antes do golpe; que a vítima não foi ouvida em juízo e os policiais não presenciaram a dinâmica do fato; e que a paciente cessou a conduta após a queda do ofendido, embora pudesse prosseguir (e-STJ fls. 9/12). Diante disso, requer a concessão liminar para obstar o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a legítima defesa e absolver a paciente com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ofício (e-STJ fls. 13/14). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 586/588), e foi determinada a vista ao Ministério Público Federal, que emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 596/597). É o relatório. Decido.
e que a paciente cessou a conduta após a queda do ofendido, embora pudesse prosseguir (e-STJ fls. 9/12). Diante disso, requer a concessão liminar para obstar o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena; e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a legítima defesa e absolver a paciente com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ofício (e-STJ fls. 13/14). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 586/588), e foi determinada a vista ao Ministério Público Federal, que emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 596/597). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Quanto ao tema central suscitado - reconhecimento da legítima defesa e, por conseguinte, absolvição -, cumpre, inicialmente, recuperar o que decidiram, na ordem, as instâncias ordinárias. A sentença destacou, ao afastar a tese absolutória por legítima defesa, o seguinte (e-STJ fls. 46/47):
"VI - Das teses defensivas A Defensoria Pública requereu, inicialmente, a absolvição da acusada com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, sob o argumento de que a denunciada teria agido para repelir injusta agressão atual. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha sido relatado pelo policial Matheus Henrique Lima que a acusada mencionou ter sido enforcada e ter tido a cabeça batida no chão, a narrativa não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova. Ao revés, o próprio policial afirmou não ter visualizado sinais de lesão na acusada, inexistindo, ainda, registro médico que demonstre ferimentos compatíveis com a suposta agressão anterior. Assim, diante da ausência de prova mínima que comprove agressão injusta atual ou iminente, bem como a necessidade e moderação dos meios empregados, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da legítima defesa. Em seguida, a defesa requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade do conjunto probatório, especialmente pela ausência de oitiva da vítima em juízo. Todavia, a não oitiva da vítima, por si só, não impede a condenação, desde que existam outros elementos idôneos, consistentes e suficientes para a formação do convencimento judicial, como ocorre no caso. A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo pericial e pela documentação médica, enquanto a autoria restou demonstrada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais relataram que a acusada permaneceu no local, narrou espontaneamente a dinâmica dos fatos, indicou a arma utilizada e descreveu como se deu a agressão, em versão compatível com as lesões constatadas. Assim, o conjunto probatório é seguro e harmônico, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar absolvição. Por fim, as teses subsidiárias relativas ao reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa já foram devidamente enfrentadas nos tópicos próprios, restando apenas consignado, neste ponto, que tais circunstâncias serão consideradas oportunamente na segunda fase da dosimetria, observados os limites legais aplicáveis. Diante disso, rejeito as teses absolutórias suscitadas pela defesa, porquanto não demonstrada a incidência de excludente de ilicitude e inexistente fragilidade probatória capaz de gerar dúvida razoável, impondo-se a manutenção do decreto condenatório nos termos delineados. Não vejo necessidade de detenças maiores. É o quanto basta."
O Tribunal de origem, ao manter a condenação e indeferir a tese de legítima defesa, assentou, em acórdão, as seguintes razões (e-STJ fls.
Por fim, as teses subsidiárias relativas ao reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa já foram devidamente enfrentadas nos tópicos próprios, restando apenas consignado, neste ponto, que tais circunstâncias serão consideradas oportunamente na segunda fase da dosimetria, observados os limites legais aplicáveis. Diante disso, rejeito as teses absolutórias suscitadas pela defesa, porquanto não demonstrada a incidência de excludente de ilicitude e inexistente fragilidade probatória capaz de gerar dúvida razoável, impondo-se a manutenção do decreto condenatório nos termos delineados. Não vejo necessidade de detenças maiores. É o quanto basta."
O Tribunal de origem, ao manter a condenação e indeferir a tese de legítima defesa, assentou, em acórdão, as seguintes razões (e-STJ fls. 19/24):
"VI - Das teses defensivas A Defensoria Pública requereu, inicialmente, a absolvição da acusada com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sustentando a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, sob o argumento de que a denunciada teria agido para repelir injusta agressão atual. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora tenha sido relatado pelo policial Matheus Henrique Lima que a acusada mencionou ter sido enforcada e ter tido a cabeça batida no chão, a narrativa não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova. Ao revés, o próprio policial afirmou não ter visualizado sinais de lesão na acusada, inexistindo, ainda, registro médico que demonstre ferimentos compatíveis com a suposta agressão anterior. Assim, diante da ausência de prova mínima que comprove agressão injusta atual ou iminente, bem como a necessidade e moderação dos meios empregados, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da legítima defesa."
"Para o deslinde da controvérsia - (in)ocorrência de legítima defesa - se faz necessária a análise do acervo probatório. No caso, o Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou a presença das seguintes lesões no ofendido (mov. 1, arq. 6): "DESCRIÇÃO DO LAUDO Nº 3928/2025 SEGUNDO RELATÓRIO MÉDICO ASSINADO POR RAPHAEL CAMARGO DE JESUS (CRM-GO: 27.081): VÍTIMA COM FERIMENTO NA REGIÃO AXILAR DIREITA PASSOU POR SUTURA E FOI LIBERADA. AO EXAME: PRESENÇA DE CURATIVO NA REGIÃO AXILAR DIREITA E ESCORIAÇÃO LEVE NA FACE INTERNA DA COXA ESQUERDA. NEGA OUTRAS QUEIXAS OU LESÕES CORPORAIS.."
Em sede policial a acusada prestou os seguintes esclarecimentos: "Ao ser interrogado(a) sobre os FATOS, às perguntas adiante formuladas respondeu: É verdadeira a imputação que lhe é feita SIM; ( ) Afirma a interrogada que provocou as lesão corporais no seu companheiro Sr. DENNER, devida a uma briga provocada por "cachaça e ciúmes", mas que jamais teve a intenção de matar DENNER PEREIRA. Narra que ambos estavam alcoolizados no momento do fato. Nada mais disse. ( )" - Destaquei"
"O ofendido, também em sede policial apresentou o seguinte relato (mov. 1, arq. 10): "( ) Relata que ontem, 24 de fevereiro de 2025, ( ) a sua companheira EMILLY KETLYN partiu para cima com uma faca, tentando golpeá-lo na virilha, mas que conseguiu tomar a faca e imobilizar EMILLY KETLYN, dizendo para ela parar com isso. Após soltá-la, EMILLY KETLYN pegou outra faca e, dessa vez, conseguir golpear o declarante, na altura da axila, lado direito. Na sequência o declarante afirma que caiu, começou a sangrar e EMILLY KETLYN cessou a agressão, apesar de, segundo o próprio declarante, a agressora poderia continuar se quisesse. ( )" - Destaquei"
"O ofendido, bem como a acusada não foram ouvidos em sede judicial. Em relação à prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa tem-se as seguintes. A testemunha Juliano Mendes Pereira (policial militar) declarou que: "No dia em que a questão, foi radiada a ocorrência para a nossa equipe, o tentativo de homicídio nesse endereço. ( ) ela veio esfaquear o companheiro. ( )" (mov. 133, mídia 2) - Destaquei
A testemunha Matheus Henrique Lima, policial militar assim esclareceu: "Quando a gente chegou, ( ) ela falou que ele tinha enforcado ela e batido a cabeça dela no chão. ( ) Por causa disso, ela pegou a faca para se defender. ( ) Não, não vi nenhum sinal. ( )" (mov. 133, mídia 2) - Destaquei"
"No caso em exame, a tese de legítima defesa não encontra suporte seguro no acervo probatório. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude, exige-se demonstração concreta de agressão injusta, atual ou iminente, bem como da necessidade da reação e da moderação no emprego dos meios utilizados. Esses pressupostos, contudo, não se mostram evidenciados nos autos. Ao contrário, os elementos coligidos apontam para dinâmica diversa.
133, mídia 2) - Destaquei
A testemunha Matheus Henrique Lima, policial militar assim esclareceu: "Quando a gente chegou, ( ) ela falou que ele tinha enforcado ela e batido a cabeça dela no chão. ( ) Por causa disso, ela pegou a faca para se defender. ( ) Não, não vi nenhum sinal. ( )" (mov. 133, mídia 2) - Destaquei"
"No caso em exame, a tese de legítima defesa não encontra suporte seguro no acervo probatório. Para o reconhecimento da excludente de ilicitude, exige-se demonstração concreta de agressão injusta, atual ou iminente, bem como da necessidade da reação e da moderação no emprego dos meios utilizados. Esses pressupostos, contudo, não se mostram evidenciados nos autos. Ao contrário, os elementos coligidos apontam para dinâmica diversa. Extrai-se do conjunto probatório que o episódio decorreu de desentendimento entre o casal, em contexto de ingestão de bebida alcoólica e ciúmes, circunstância admitida pela própria apelante em sede policial, ao declarar que as lesões foram provocadas em razão de "briga por cachaça e ciúmes", acrescentando que ambos estavam alcoolizados no momento dos fatos. Essa contextualização não permaneceu isolada nos elementos informativos. Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais militares que atenderam à ocorrência confirmaram a existência de discussão entre os conviventes, em ambiente de embriaguez, seguida da agressão por arma branca. Juliano Mendes Pereira relatou que a ocorrência se referia a desavença entre o casal, culminando no esfaqueamento do companheiro da apelante. No mesmo sentido, Matheus Henrique Lima confirmou que os fatos se desenvolveram nesse contexto de discussão associada ao consumo de álcool e ciúmes. Também não favorece a defesa a narrativa prestada pela vítima na fase policial. Segundo seu relato, a apelante investiu inicialmente com uma faca, foi contida mediante imobilização e, depois de solta, apoderou-se de outra arma branca, desferindo o golpe que a atingiu na região da axila. Ainda que tal declaração não tenha sido reproduzida em juízo pela própria vítima, ela se harmoniza com os demais elementos dos autos, especialmente com a prova pericial e com o cenário descrito pelas testemunhas policiais, de modo a reforçar a conclusão de que a agressão partiu da apelante. É verdade que a testemunha Matheus Henrique Lima mencionou que a apelante, no momento da abordagem, afirmou ter sido enforcada e ter tido a cabeça lançada contra o chão, dizendo ter agido para se defender. Ocorre que esse dado, além de constituir relato indireto, permaneceu desacompanhado de qualquer elemento de confirmação. Não foram constatadas lesões na apelante pelos policiais, tampouco há registro médico ou outro dado objetivo que empreste credibilidade bastante a essa versão. Nesse contexto, não há base probatória firme para reconhecer que a apelante estivesse repelindo agressão injusta atual ou iminente. O que se extrai, com maior segurança, é a ocorrência de desavença doméstica agravada pelo consumo de álcool, ao término da qual a apelante lesionou o companheiro com golpe de faca. Ausente prova minimamente consistente dos pressupostos da legítima defesa, inviável o acolhimento da tese absolutória."
Feita a recuperação das razões adotadas pelas instâncias ordinárias sobre o ponto, passo ao exame da impetração. A defesa sustenta que a moldura fática acolhida pelo acórdão impugnado enseja fundada dúvida quanto à incidência da legítima defesa, à luz do art. 25 do Código Penal e do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, notadamente porque o policial militar Matheus Henrique Lima, em juízo, registrou relato imediato da paciente de ter sido enforcada e de ter tido a cabeça batida contra o chão, e porque o ofendido, em sede policial, admitiu tê-la previamente imobilizado, além de não haver oitiva judicial da vítima e inexistirem testemunhas presenciais, tendo a paciente cessado a conduta após a queda do ofendido (e-STJ fl. 588). No caso, a pretensão de reconhecer excludente de ilicitude demandaria, necessariamente, reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A propósito, "A análise de teses defensivas relacionadas à legítima defesa e à dinâmica dos fatos demanda aprofundado reexame probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.077.598/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). No plano concreto, não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.
No caso, a pretensão de reconhecer excludente de ilicitude demandaria, necessariamente, reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A propósito, "A análise de teses defensivas relacionadas à legítima defesa e à dinâmica dos fatos demanda aprofundado reexame probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.077.598/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026). No plano concreto, não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício. As razões do acórdão recorrido, transcritas acima, valoraram elementos produzidos sob contraditório - depoimentos dos policiais - em harmonia com o laudo pericial e com as declarações extrajudiciais das partes, para concluir pela ausência dos requisitos da legítima defesa e pela suficiência probatória para manter a condenação. A divergência trazida em sede de habeas corpus exige revolvimento da prova para reconstruir a dinâmica fática, o que não se admite na via eleita. Em suma, diante da inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e da necessidade de reanálise probatória para acolher a tese defensiva, descabe o conhecimento da impetração. Ausente, ademais, constrangimento ilegal evidente, inviável a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110123 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110123 (202602619654)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMILLY KETLYN MOREIRA DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5145289-20.2025.8.09.0051). Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão
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