Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3197835 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197835 (202600509903)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIRIAN MARIA DE BARROS, MOISES FRANCISCO DE BARROS e MANOEL FRANCISCO DE BARROS FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2025. Concluso ao gabinete em: 15/5/2026. Ação: usucapião extraordinária, ajuizada pe

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MIRIAN MARIA DE BARROS, MOISES FRANCISCO DE BARROS e MANOEL FRANCISCO DE BARROS FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 23/9/2025. Concluso ao gabinete em: 15/5/2026. Ação: usucapião extraordinária, ajuizada pelos agravantes, em face de USINA SALGADO SA, OLAM INTERNATIONAL LIMITED, FLAVIA MARIA DO NASCIMENTO e IGREJA BATISTA MISSÃO NOVO ISRAEL, na qual requer a declaração de aquisição originária da propriedade dos lotes 01 e 02 por usucapião extraordinária. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O GENITOR DO AUTOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA DERIVADA DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1208 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Caso concreto em que a parte autora alega que seus genitores receberam o imóvel como dação em pagamento de verbas rescisórias. - Não restando comprovada a dação em pagamento, a posse exercida se constitui a título precário. - Para a configuração do animus domimi, é necessário que o autor possua efetivamente o bem, e não apenas a o detenha. - À detenção ou a mera permissão do proprietário para que outro utilize o bem não resulta em posse válida e legítima capaz de justificar a declaração de usucapião. - Conforme o Art. 1.208 do Código Civil, "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". - Recurso não provido. Unânime. - Majorados os honorários recursais em 5% (cinco por cento). (e-STJ fl. 236) Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação da Súmula 98/STJ e dos arts. 344 e 373, II, do CPC, 1.198, 1.200, 1.202, 1.204, 1.208 e 1.238 do CC e 93, IX, da Constituição Federal. Sustentam que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos recorrentes, especialmente quanto à posse contínua, pacífica e com animus domini por mais de quinze anos. Afirmam que houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir dos recorrentes a demonstração da inexistência de comodato, quando caberia ao requerido comprovar fato impeditivo. Argumentam que a posse exercida, ainda que inicialmente tida como precária, converte-se em posse apta à usucapião mediante atos inequívocos de domínio, sendo desnecessários justo título e boa-fé. Asseveram que o acórdão carece de fundamentação adequada por não esclarecer a natureza jurídica da posse (comodato ou posse precária), configurando falha na prestação jurisdicional. Por fim, insurgem-se contra a multa por embargos protelatórios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula Os agravantes alegam violação da Súmula 98/STJ e do art. 93, IX, da CF. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 344 e 373, II, do CPC, e 1.198, 1.200, 1.202, 1.204 e 1.238 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos para usucapião, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da Súmula 568/STJ O TJ/PE, ao decidir acerca dos efeitos da revelia, alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que, no plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, porém a referida presunção é relativa, não importando em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes dos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz (REsp n. 2.030.892/MG, Terceira Turma, DJe de 1/12/2022; e AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, Quarta Turma, DJe de 3/5/2022). Logo, o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% (e-STJ fls. 213 e 235) para 20%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. NÃO IMPORTA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de usucapião extraordinária. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, porém a referida presunção é relativa, não importando em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes dos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Faça mais com este documento