Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO APARECIDO QUIARATI da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
A parte agravante rebate o óbice aplicado e afirma:
A tese foi reafirmada no Tema 1170 do Superior Tribunal Federal, qual pacificou o entendimento referente aos casos com trânsito em julgado, com sentença de extinção, ou fixação da TR no título judicial, de modo, que permitiu de forma ampla a alteração do índice de correção monetária, ora, matéria de ordem pública.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 302).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO foi assim ementado (fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA A TR. TEMA 810, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.
2. A Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin.
3. Hipótese em que se verifica a ocorrência da prescrição.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 60/63).
Em suas razões, a parte recorrente afirma (fl. 195) :
Ressalte-se que a possibilidade de execução dos valores referentes à correção monetária somente surgiu a partir do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública em matérias não tributárias.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.426/STJ), e foi assim delimitada:
Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 (REsps 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, relator Ministro Gurgel de Faria ).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 277/278) e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
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