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STJ — DECISÃO HC 1093647 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1093647 (202601694693)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGENER FERRARI DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5027264-92.2022.8.21.0027/RS). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEORGENER FERRARI DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5027264-92.2022.8.21.0027/RS). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, à razão mínima unitária. Na sentença, reconheceram-se a reincidência e a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, tendo sido autorizada a apelação em liberdade (e-STJ fls. 12/19). A defesa interpôs apelação criminal, alegando a excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (e-STJ fls. 44/45). O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/11): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO PARCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, à razão mínima unitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição do réu pela excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal de natureza grave restaram comprovadas pelo laudo pericial, que atestou a incapacidade da vítima para ocupações habituais por mais de 30 dias, e pelos depoimentos da vítima e testemunha ocular. 4. A tese de legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório, pois os relatos indicam que o réu agrediu a vítima pelas costas, quando esta realizava reparos em sua cerca, utilizando um pedaço de madeira para desferir golpes. 5. A versão apresentada pelo réu, de que teria sido atacado com faca e facão pela vítima, não foi corroborada por nenhuma outra prova, não havendo testemunhas que confirmassem sua narrativa nem documentos que comprovassem as supostas lesões sofridas. 6. Os depoimentos da vítima e da testemunha ocular são coerentes e consistentes, demonstrando que o réu atacou a vítima de surpresa, pelas costas, impossibilitando sua defesa, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. A atenuante da confissão espontânea não se aplica ao caso, pois o réu não admitiu clara e irrestritamente o fato criminoso, limitando-se a afirmar que praticou a agressão para se defender, alegando ter desferido apenas um golpe, o que configura confissão parcial e qualificada, servindo de tese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de legítima defesa não se configura quando o conjunto probatório demonstra que o réu agrediu a vítima pelas costas, de surpresa, causando-lhe lesões corporais graves, sem que houvesse injusta agressão anterior. _____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §1º, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194); STJ, Súmula 545. No presente writ, a defesa alega que a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura constrangimento ilegal, por contrariar o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a confissão parcial e qualificada foi utilizada para formar o convencimento sobre a autoria e a dinâmica dos fatos (e-STJ fls. 2/7). Diante disso, requer a concessão de liminar para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, ao final, a concessão da ordem para redimensionar a pena aplicada ao paciente (e-STJ fl. 8). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 52/54). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 63/68), nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6, DESDE QUE FUNDAMENTADA. 1. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 52/54). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 63/68), nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I, DO CP). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6, DESDE QUE FUNDAMENTADA. 1. A confissão qualificada, consistente na admissão da prática da conduta acompanhada da alegação de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ, a incidência da atenuante da confissão espontânea independe de sua utilização para a formação do convencimento do julgador. 3. Reconhecida a atenuante, o redimensionamento da pena deve observar a jurisprudência dessa E. Corte Superior, segundo a qual a redução não está sujeita à fração fixa de 1/6, sendo admissível a fixação em patamar inferior, desde que mediante fundamentação idônea. 4. Parecer pela concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a, no caso concreto, na fração de 1/12 (um doze avos), com o consequente redimensionamento da reprimenda. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No que interessa, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, apesar de ter sido apresentada de forma qualificada (com a alegação de legítima defesa) e, segundo assentado na origem, não utilizada para formar o convencimento condenatório. A respeito, o magistrado de primeiro grau, ao afastar a atenuante, assentou o seguinte (e-STJ fl. 17): "Coma devida vênia à defesa, deixo de reconhecer a atenuante da confissão, prevista pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que não foi espontânea e completa, sendo que o réu se limitou a afirmar que praticou a agressão para se defender da vítima, que "foi em sua direção munido de um facão e uma faca, atacando-o e cortando-o no braço", tendo admitido uma única agressão e atribuindo a ação a uma infundada legítima defesa. Sublinho que a confissão espontânea pressupõe a admissão clara, voluntária e irrestrita do fato criminoso, o que não ocorreu no caso concreto, além de que não foi utilizada para formar o convencimento condenatório (não contrariando, portanto, a súmula 545 do STJ)." O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a negativa do reconhecimento da atenuante, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 48/49): "Coma devida vênia à defesa, deixo de reconhecer a atenuante da confissão, prevista pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, visto que não foi espontânea e completa, sendo que o réu se limitou a afirmar que praticou a agressão para se defender da vítima, que "foi em sua direção munido de um facão e uma faca, atacando-o e cortando-o no braço", tendo admitido uma única agressão e atribuindo a ação a uma infundada legítima defesa. Sublinho que a confissão espontânea pressupõe a admissão clara, voluntária e irrestrita do fato criminoso, o que não ocorreu no caso concreto, além de que não foi utilizada para formar o convencimento condenatório (não contrariando, portanto, a súmula 545 do STJ). ( ) Consigno que, posteriormente à publicação da sentença, datada de 29/08/2025, a Terceira Seção do STJ, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp n.º 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194), deliberou pela revisão do enunciado do verbete 545, que passou a vigorar com a seguinte redação: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento o julgador.". Sublinho que a confissão espontânea pressupõe a admissão clara, voluntária e irrestrita do fato criminoso, o que não ocorreu no caso concreto, além de que não foi utilizada para formar o convencimento condenatório (não contrariando, portanto, a súmula 545 do STJ). ( ) Consigno que, posteriormente à publicação da sentença, datada de 29/08/2025, a Terceira Seção do STJ, na sessão ordinária de 10/09/2025, ao julgar o REsp n.º 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194), deliberou pela revisão do enunciado do verbete 545, que passou a vigorar com a seguinte redação: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento o julgador.". Não obstante, mesmo com a alteração da redação da súmula, o acusado não faz jus à aplicação da atenuante. Para que a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida, necessário que a admissão do réu seja feita sem escusas, não sendo aplicável aos casos em que alega ter cometido apenas parcialmente a conduta, bem como àqueles em que sustenta tê-la praticado amparado pela legítima defesa. Considerando, assim, que o réu não admitiu clara e irrestritamente o fato criminoso, limitando-se a afirmar que praticou a agressão para se defender, alegando ter desferido apenas um golpe - o que configura confissão parcial e qualificada, utilizada como tese defensiva, não há que se falar na aplicação da atenuante. Por fim, ausentes outras irresignações quanto ao apenamento, mantenho a pena tal como aplicada na sentença. Mantidas as demais cominações lançadas em sentença, visto que não impugnadas em recurso." Superada a fase de exposição do decidido nas instâncias ordinárias, passa-se ao exame da tese defensiva. A orientação atualmente consolidada nesta Corte Superior afasta os dois fundamentos adotados na origem para negar a atenuante. De um lado, a Terceira Seção, ao firmar a tese do Tema Repetitivo n. 1.194, assentou que a atenuante da confissão espontânea incide independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador. De outro lado, também está pacificado que a confissão qualificada aquela em que o agente admite a prática do fato e sustenta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, não se exigindo confissão "clara e irrestrita" como condicionante para a benesse. Nesse sentido: REsp n. 2.225.018/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 22/6/2026. E ainda: "em casos de confissão qualificada, parcial ou retratada, é adequada a incidência da atenuante na fração de 1/12" (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.079.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2026). No caso concreto, está incontroverso que o paciente admitiu ter desferido golpe contra a vítima, ao tempo em que alegou legítima defesa (e-STJ fls. 14/15), tratando-se, pois, de confissão qualificada. Por conseguinte, não subsiste a negativa da atenuante fundada em "incompletude" da confissão ou na sua não utilização como pilar condenatório, porque, à luz do Tema Repetitivo n. 1.194, ambas as condicionantes são juridicamente impertinentes. Reconhecida a incidência da atenuante, o redimensionamento da pena deve observar a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, além de ser compatível a confissão qualificada, é juridicamente admissível a fixação de fração inferior a 1/6, em 1/12. Diante disso, e considerando a moldura fática-assentada nas instâncias ordinárias (lesão corporal grave; pena-base fixada em 1 ano e 4 meses; reconhecimento de reincidência e agravante do art. 61, II, "h"), mostra-se adequada e proporcional a incidência da atenuante da confissão espontânea, com a redução pela fração de 1/12, tal qual alinhado à jurisprudência e ao parecer ministerial, com um aumento, na segunda fase, de 1/4 (em razão de duas agravantes), o que resulta em uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 8 meses, mantidos os demais termos da condenação . Intimem-se. EMENTA

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