Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por MARCOS GLUCK, com pedido de liminar, contra decisão monocrática (fls. 5-7) da Juíza Relatora da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia por contrariar a Súmula 479 do STJ.
É o relatório.
Decido.
O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes".
Ademais, não houve a prolação de acórdão na origem, pois a presente reclamação foi interposta de decisão monocrática proferida por Juíza Relatora integrante de Turma Recursal Cível (fls. 5-7).
Portanto, para além de procedimento incompatível com modelo recursal vigente, tem-se a incompetência do STJ para análise desta ação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Rcl 51712 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Rcl 51712 (202602678078)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de reclamação ajuizada por MARCOS GLUCK, com pedido de liminar, contra decisão monocrática (fls. 5-7) da Juíza Relatora da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia por contrariar a Súmula 479 do STJ. É o relatório. Decido. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento
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