Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURILIO SOUZA GALHOTI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163004-77.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 meses e 27 dias de prisão simples, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal atual e autônomo, renovado diariamente na execução de pena de prisão simples, em regime semiaberto, sob condições materialmente incompatíveis com o art. 6º da Lei de Contravenções Penais.
Afirma que a decisão monocrática proferida na origem, ao indeferir a liminar, deixou de enfrentar concretamente a incompatibilidade entre a prisão simples e o recolhimento do paciente em unidade prisional comum distante de seu eixo familiar, social e terapêutico, o que permitiria a continuidade de execução em moldes mais gravosos do que o título condenatório.
Relata que não houve intimação pessoal eficaz para início de cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, em desacordo com a Resolução CNJ nº 417/2021, com redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022, destacando que as tentativas formais de intimação não consideraram o vínculo terapêutico do paciente em Avaré/SP e que não há elementos seguros de ocultação ou frustração da execução.
Ressalta que o retorno fiscalizado à Comunidade Terapêutica Nova Jornada, em Avaré/SP, seria medida concreta, controlável e reversível, compatível com a natureza da prisão simples e com a finalidade ressocializadora da pena, podendo ser condicionada à permanência obrigatória, comunicação imediata de intercorrências, envio de relatórios periódicos e comparecimento ao juízo, sem esvaziar a execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a harmonização da execução, com retorno fiscalizado à Comunidade Terapêutica Nova Jornada, em Avaré/SP ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar provisória ou outra forma de harmonização com fiscalização judicial ou a transferência imediata do paciente para estabelecimento efetivamente compatível com prisão simples, sem rigor penitenciário, preferencialmente dentro do eixo Itararé-Avaré.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURILIO SOUZA GALHOTI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163004-77.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 meses e 27 dias de prisão simples, em reg
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