Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CLEBER PAIXÃO CUSTÓDIO contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido na decisão reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo n. 1.075 do STJ. É o relatório. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento desta Reclamação. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite o ajuizamento da reclamação dirigida ao STJ contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, pois para casos tais existe mecanismo específico, previsto na Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. No ponto, destaco o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, a partir do julgamento do RCDESP na Rcl 8.718/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2012), adotou orientação no sentido de que a Lei 12.153/2009, que disciplina o Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, razão pela qual não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. 2. Cumpre registrar que a ausência de previsão, na Lei 12.153/2009, no que se refere ao pedido de uniformização fundado em divergência entre a decisão recorrida e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a utilização da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Isso porque, em se tratando de juizado especial, impõe-se a observância dos princípios que lhe são peculiares, especialmente o princípio da celeridade, o qual não se compatibiliza com a instauração de incidentes não previstos na lei. 3. Ademais, a orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que, "para fins de cabimento de reclamação ajuizada com fundamento na Resolução n. 12/2009-STJ, a jurisprudência tida como desrespeitada deve ser referente a direito material e estar consolidada no âmbito do STJ por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo, nos moldes do art. 535-C do CPC" (AgRg na Rcl 12.697/RO, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.11.2013), de modo que não é suficiente o confronto da decisão impugnada com precedentes deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 15.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
Com efeito, a utilização das reclamações para a uniformização da jurisprudência nos Juizados Especiais foi medida excepcional decorrente de julgamento proferido pelo STF nos EDcl no RE n. 571.572-8/BA. Naquela oportunidade, decidiu-se que, diante da ausência de instituição de Turma Nacional de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis dos Estados, seria possível, em caráter temporário, valer-se da reclamação dirigida ao STJ, a fim de se preservar o entendimento desta Corte Superior em questões de direito material. Desse modo, a reclamação, na esfera dos Juizados Especiais, não configura novo mecanismo para abranger situações não previstas na legislação específica de regência, mas apenas um meio de impugnação excepcional para suprir a ausência da Turma de Uniformização, situação que não ocorre no presente caso. Ademais, ainda que se tratasse da situação descrita acima, a reclamação deveria ser proposta perante a Corte de origem, uma vez que a Resolução STJ n. 12/2009 foi revogada pela Resolução STJ n. 3/2016. Nesse sentido (destaque acrescido):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
Desse modo, a reclamação, na esfera dos Juizados Especiais, não configura novo mecanismo para abranger situações não previstas na legislação específica de regência, mas apenas um meio de impugnação excepcional para suprir a ausência da Turma de Uniformização, situação que não ocorre no presente caso. Ademais, ainda que se tratasse da situação descrita acima, a reclamação deveria ser proposta perante a Corte de origem, uma vez que a Resolução STJ n. 12/2009 foi revogada pela Resolução STJ n. 3/2016. Nesse sentido (destaque acrescido):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico. Precedentes: AgInt na Rcl n. 46.734/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; RCD na Rcl n. 42.888/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 19/4/2022; e AgInt na Rcl n. 40.272/AC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020. 2. É incabível a reclamação para o exame da aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo ao caso concreto. Entendimento da Corte Especial na Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020. 3. A reclamação, à luz dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 187 do RISTJ, destina-se a preservar a competência desta Corte e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando à ampliação de seu espectro cognitivo, sob pena de se converter em sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 50.167/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO 3/2016 STJ/GP. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar e julgar Reclamação dirigida contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública, visto que há mecanismo específico para tal fim, consoante previsão do art. 18 da Lei 12.153/2009. Definição da competência dos Tribunais de Justiça com o advento da Resolução STJ/GP 3/2016. 2. Hipótese em que a Reclamação foi protocolada aos 24.12.2018, quando já em vigor a Resolução STJ/GP 3, de 7.4.2016, que atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar o pedido aqui formulado. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt na Rcl 37.189/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Rcl 51709 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Rcl 51709 (202602665052)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CLEBER PAIXÃO CUSTÓDIO contra acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se alega a incompatibilidade entre o que ficou decidido na decisão reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema Repetitivo n. 1.075 do STJ. É o relatório. Decido. Pr
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