Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO PERPETUA DA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no art. 14 da Lei 10.826/2023.
O impetrante sustenta ter havido violação do princípio da correlação entre a denúncia e a pronúncia, uma vez que, durante a sessão plenária, o Ministério Público teria apresentado tese jurídica nova, fundamentando a ilicitude do porte de arma não apenas no Estatuto do Desarmamento, mas em suposta vedação contida no art. 30, VII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Alega que, além da inovação inconstitucional, o processo padeceria de outro vício, consistente em fraude processual perpetrada pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que, à época da ocorrência, teria suprimido do Inquérito Policial a apreensão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do paciente.
Assevera que essa manipulação intencional teria objetivado criar a falsa aparência de irregularidade do armamento, induzindo a acusação em erro ao oferecer denúncia por porte ilegal de arma de fogo em cas o de conduta atípica, dada a regularidade documental da arma e a condição funcional do paciente.
Acrescenta que a defesa técnica teria sido deficiente, marcada pela omissão e recusa em interpor recursos fundamentais, deixando o réu indefeso diante de condenação baseada em premissas falsas e normas inconstitucionais.
Salienta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.538 e 5.948 e da ADPF 995, teria reconhecido a prerrogativa funcional dos guardas municipais de portar arma de fogo, e que a Lei 13.022/2014, no art. 16, autorizaria o porte pelos referidos servidores, o que revelaria a manifesta atipicidade da conduta pela qual o paciente foi condenado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a sentença condenatória seja anulada.
É o relatório.
Decido.
Este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110901 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110901 (202602681232)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO PERPETUA DA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso no art. 14 da Lei 10.826/2023. O im
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.