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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3212256 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3212256 (202600662551)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2026. Concluso ao gabinete em: 15/5/2026. Ação: liquidação por arbitramento, ajuizada por ESPÓLIO DE ANA MARIA DA CONCEIÇÃO e OUTROS, em face do agravante, na q

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2026. Concluso ao gabinete em: 15/5/2026. Ação: liquidação por arbitramento, ajuizada por ESPÓLIO DE ANA MARIA DA CONCEIÇÃO e OUTROS, em face do agravante, na qual requer a apuração, por liquidação, das diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança (Plano Verão) reconhecidas em sentença coletiva. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a prescrição intercorrente, indeferiu o sobrestamento com base em tema repetitivo, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou o prosseguimento da liquidação por arbitramento. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. MODALIDADE DEFINIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 685/STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública envolvendo diferenças de correção monetária em contas de poupança (Plano Verão), afastou alegação de prescrição intercorrente, indeferiu pedido de sobrestamento com base em tema repetitivo e homologou cálculos apresentados pelos exequentes em liquidação por arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação do Tema 685/STJ justifica o sobrestamento da liquidação; (ii) saber se é possível rediscutir a forma de liquidação anteriormente fixada; (iii) saber se é adequada a manutenção da liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 685/STJ restringe-se à definição do termo inicial dos juros de mora nas ações coletivas e não determina suspensão dos processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 4. A modalidade de liquidação foi fixada por acórdão anterior desta Câmara, com trânsito em julgado, sendo incabível sua modificação, por força da preclusão (CPC, art. 507). 5. A existência de documentos bancários, prova pericial produzida e ausência de fato novo justificam a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. 6. A alteração da modalidade liquidatória comprometeria os princípios da celeridade e da economia processual, sem benefício jurídico à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que fixa a forma de liquidação da sentença, quando transitada em julgado, impede posterior rediscussão da modalidade processual, por força da preclusão. 2. O Tema 685/STJ não suspende processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 3. A liquidação por arbitramento é adequada quando há prova pericial previamente produzida e ausência de necessidade de alegação de fato novo." (e-STJ fls. 56-58) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 240, 509, II, 1.022, 1.030, 1.035, § 5º, e 1.037, II do CPC, e 405 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o cumprimento individual da sentença coletiva deve ser precedido de liquidação pelo procedimento comum para definição da titularidade e do valor devido. Aduz que é obrigatória a suspensão nacional dos processos que discutem a necessidade de liquidação prévia em razão da afetação do Tema 1.169/STJ. Argumenta que os juros de mora incidem somente desde a citação na liquidação/cumprimento individual, e não desde a citação na ação civil pública. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve indevido afastamento da determinação legal de sobrestamento prevista no rito dos repetitivos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 240, 1.030, 1.035, §5º, e 1.037, II, do CPC, e 405 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado O TJ/MT, ao concluir por manter a liquidação por arbitramento, fundamentou que a modalidade de liquidação foi fixada por acórdão anterior daquele tribunal, envolvendo as mesmas partes e referindo-se ao mesmo processo de origem, com trânsito em julgado, sendo incabível sua modificação, por força da preclusão (art. 507 do CPC). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido, com aplicação da Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. - Da existência de fundamento não impugnado O TJ/MT, ao concluir por manter a liquidação por arbitramento, fundamentou que a modalidade de liquidação foi fixada por acórdão anterior daquele tribunal, envolvendo as mesmas partes e referindo-se ao mesmo processo de origem, com trânsito em julgado, sendo incabível sua modificação, por força da preclusão (art. 507 do CPC). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido, com aplicação da Súmula 283/STF. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INDEFERINDO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação civil pública envolvendo expurgos inflacionários, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando a impugnação, com afastamento de prescrição intercorrente e indeferimento de sobrestamento do processo, bem como homologando os cálculos, com determinação de prosseguimento da liquidação por arbitramento. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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