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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111244 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111244 (202602719270)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTENOR ALBERTO DE MATOS SALOMAO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1026634-28.2026.8.11.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos d

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTENOR ALBERTO DE MATOS SALOMAO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1026634-28.2026.8.11.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permanece preso há mais de 10 meses sem pronúncia válida, atribuindo a demora ao Estado e defendendo a possibilidade de revogação da custódia por demora imputável ao Poder Judiciário. Alega que a prisão excede o peremptório prazo de 90 dias para sua revisão, estatuído no art. 316, parágrafo único, do CPP, porque, após o decreto originário de agosto de 2025, não houve reavaliação válida, o que tornaria a custódia ilegal. Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois a decisão de pronúncia que sustentava a prisão foi anulada pelo TJMT no julgamento do HC n. 1048338-34.2025.8.11.0000. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porque os fundamentos elencados garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal estariam esvaziados: fatos antigos e já apreciados, instrução encerrada e ausência de risco concreto de evasão. Expõe que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, apontando que os descumprimentos do monitoramento eletrônico seriam de 2023. Afirma que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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