Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO.
A AUTORA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, POIS AINDA ESTAVA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 15, II, COMBINADO COM O §2º DO MESMO ARTIGO, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVADOS OS REQUISITOS DE INCAPACIDADE LABORAL, ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, E A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 351/353).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega (fls. 996/997):
De fato, a jurisprudência desse E. STJ flexibilizou a exigência de registro no MTb para possibilitar a extensão do período de graça, garantindo a prorrogação mediante demonstração por outros meios de prova.
Todavia, no caso dos autos, não foi produzida nenhuma prova do desemprego (nem sequer prova testemunhal), o que obsta na aplicação do art. 15, §2º da Lei nº 8.213/91.
Invoca o tema 1.360/STJ.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 371/377).
O recurso foi admitido (fls. 378/380).
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.169.736/RJ e 2.188.714/MT, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.360:
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS (relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2026).
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2276700 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2276700 (202601919331)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. A AUTORA MANTINHA A QUALIDADE
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.