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STJ — DECISÃO AREsp 3241157 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3241157 (202601453240)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 46): DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Extinção, em razão da extin

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 46): DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Extinção, em razão da extinção da execução Correção Incidente que é acessório em relação ao processo executivo Extinção do processo principal que implica na extinção do incidente acessório Inaplicabilidade do disposto no art. 134, § 3º, do CPC em relação aos devedores originários Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 87-91). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 134, § 2º, e 505 do CPC. Sustenta, em síntese, que, anteriormente à decisão recorrida, o Juízo a quo havia determinado, nos autos do IDPJ de origem, a suspensão da Execução até o julgamento do IDPJ e que, desta forma, como a execução estava suspensa, não poderia ter havido a sua extinção. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 95-102). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 194-196), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 215). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não deve suspender a tramitação do processo de execução em face dos executados originários e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é acessório aos autos da execução de título extrajudicial e, em consequência, a extinção da ação principal, extingue-se o incidente acessório, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 47-79): Isso porque, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida pela agravante à empresa, Bioenergias Comercializadora de Energia Ltda., (autos nº. 0026164-95.2020) é acessório aos autos da execução de título extrajudicial e, em consequência, a extinção da ação principal, extingue o incidente acessório. (..) Demais, a despeito da regra contida no § 3º do artigo 134 do CPC/2015, predomina o entendimento de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não deve suspender a tramitação do processo de execução em face dos executados originários, sob pena de prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional executiva, revelando-se medida desarrazoada e desproporcional a paralisação da tramitação da execução em face dos executados originários enquanto tramita o incidente, que em nada influirá em sua posição jurídica no processo, já que continuam responsáveis pelo débito. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, observa-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. A proposito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INSTAURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 134, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA SUSPENSÃO LIMITADOS AOS ATOS RELACIONADOS AO TERCEIRO CUJO PATRIMÔNIO SE PRETENDE ALCANÇAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do processo, salvo na hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. Ademais, observa-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. A proposito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INSTAURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 134, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA SUSPENSÃO LIMITADOS AOS ATOS RELACIONADOS AO TERCEIRO CUJO PATRIMÔNIO SE PRETENDE ALCANÇAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do processo, salvo na hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo. 2. Os efeitos da suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do CPC, quando interpretada em conjunto com os princípios da efetividade processual, segurança jurídica e do interesse do credor, no âmbito especificamente de uma execução ou de um cumprimento de sentença, estão limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com a desconsideração, bem como estão limitados a qualquer questão controvertida submetida à apreciação no âmbito do IDPJ. 3. A suspensão decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de um cumprimento de sentença ou de uma execução, não alcança os atos constritivos que podem ser realizados ou os que estão em andamento em face dos executados originários, que já foram citados e integram regularmente a execução. A limitação da suspensão da execução apenas aos atos que visem a atingir o patrimônio de terceiros não incluídos originalmente no processo, permitindo o prosseguimento da execução em face dos devedores originários, está em conformidade com o art. 134, § 3º, do CPC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.189.192/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Discute-se, na hipótese, se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve suspender por completo o cumprimento de sentença até a sua definitiva resolução ou se, ao contrário, deve ser permitido o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal. 2. Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem como na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a suspensão do processo. 3. Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo. 4. Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual, da eficiência do processo e considerando também que a execução se processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, § 3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente. 5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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