Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALTER CAVALCANTI DO VALE e OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 338):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, atinente à incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT), deixou de acolher os pedidos formulados na sua impugnação. 2. Em suas razões recursais, a União sustenta, além de outras alegações (como indeferimento da inicial, ante a ausência dos documentos essenciais ao cumprimento de sentença; ilegitimidade ativa; incorreta utilização do IPCA-E como índice de correção; e não incidência dos juros de mora ), que sobre a parcela do PSS a Gratificação de Atividade Tributária (GAT) foi paga aos exequentes em todo o período em que teve vigência a Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008 e que a justiça não teria atribuído a natureza de vencimento à GAT no dispositivo sentencial, não sendo possível a sua incidência nas rubricas que tenham reflexos sobre o vencimento básico
3. Compulsando os autos, verifica-se que:
a) o título transitado em julgado foi proferido nos autos da Ação Coletiva 000042333.2007.4.01.3400, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que teve como pedido a condenação da União "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004"; b) o STJ, no AgInt no REsp 1.585.353/DF, em decisão do Min. Napoleão Maia, deu provimento ao Recurso Especial, "para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", não tendo, em momento algum, reconhecido o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. 4. Sobre o tema, esta eg. 2ª Turma posiciona-se no sentido de que a inclusão da GAT no vencimento básico e o seu reflexo sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas não possuem amparo jurídico, com o registro de que "o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019)". (TRF5, 2ª T., PJE 0816109-50.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 03/09/2019). 5. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, dado que o título exequendo não atribuiu à GAT a natureza de vencimento básico. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453/456 e 518/521). Nas razões de seu agravo recurso especial, a parte ora agravante requer (fls. 681/682):
Ainda que se afastassem as razões anteriores, o que se admite apenas por argumentar, sobreveio fato novo de repercussão obrigatória, apto, por si só, a infirmar a decisão de inadmissibilidade. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça procedeu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte controvérsia representativa: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios."
.. A repercussão é imediata nos presentes autos, vez que, a presente demanda tem como núcleo jurídico a desconstituição do título originado no REsp 1.585.353/DF com a consequente extinção da execução individual, dando a origem sobre eventual cabimento de honorários sucumbenciais, matéria exatamente submetida ao rito dos repetitivos. É o relatório.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça procedeu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN, ambos de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a seguinte controvérsia representativa: "Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios."
.. A repercussão é imediata nos presentes autos, vez que, a presente demanda tem como núcleo jurídico a desconstituição do título originado no REsp 1.585.353/DF com a consequente extinção da execução individual, dando a origem sobre eventual cabimento de honorários sucumbenciais, matéria exatamente submetida ao rito dos repetitivos. É o relatório. Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.399/STJ), e foi assim delimitada:
"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desc onstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (RE sps 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3239534 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3239534 (202601416081)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VALTER CAVALCANTI DO VALE e OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 338): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
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