Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111361 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111361 (202602724556)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR GONCALVES DE SOUZA GREGORIO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163660-34.2026.8.26.0000. Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido ao paciente o benefício do livrame

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR GONCALVES DE SOUZA GREGORIO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163660-34.2026.8.26.0000. Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido ao paciente o benefício do livramento condicional, com início de vigência previsto para 27/6/2026. Alegando resistência administrativa ao cumprimento do alvará de soltura, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja liminar foi indeferida. O impetrante defende a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, diante da flagrante ilegalidade e teratologia da decisão impugnada. Sustenta que o descumprimento do alvará de soltura, com manutenção do cárcere sem título executivo válido, caracterizaria coação ilegal por falta de justa causa e por exceder o prazo determinado. Argumenta que o único fundamento invocado pelo estabelecimento prisional para resistir ao alvará de soltura seria decisão de conversão e soma de penas restritivas de direitos já afastada pelo próprio Juízo da Execução, à luz do Tema Repetitivo n. 1.106 do STJ. Aduz que uma das execuções consideradas para obstar a implementação do benefício estaria alcançada pela prescrição da pretensão executória, de modo que sua inclusão configuraria soma de pena juridicamente inexistente. Aponta a nulidade do cálculo administrativo, por ausência de contraditório, de manifestação do Ministério Público e de homologação judicial, não podendo prevalecer sobre cálculo judicialmente homologado e sobre alvará de soltura vigente. Alega que eventuais somas de penas supervenientes não autorizariam a modificação da data-base para benefícios executórios, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ. Requer, liminarmente, que seja determinado o cumprimento do alvará de soltura n. 7000723-03.2020.8.26.0032.05.0001-27, colocando-se o paciente em liberdade, além da fixação de multa diária em desfavor do Estado de São Paulo e do arbitramento de indenização pelos danos morais decorrentes do encarceramento ilegal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para determinar o cumprimento do alvará de soltura e a observância do livramento condicional, bem como a desconstituir o cálculo administrativo impugnado e reconhecer a insubsistência da conversão e soma de penas e a prescrição da pretensão executória no processo nº 7017923-13.2013.8.26.0050. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento