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STJ — DECISÃO REsp 2247013 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2247013 (202504697147)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SHIELD CAR ASSOCIAÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos termos da seguinte ementa (fls. 216-217): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUM

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SHIELD CAR ASSOCIAÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos termos da seguinte ementa (fls. 216-217): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Demanda ajuizada em face de associação de proteção veicular, na qual a parte autora pleiteou indenização por danos materiais, alegando que seu veículo foi danificado em decorrência de enchente, após negativa da ré em fornecer serviço de guincho em tempo hábil. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se a negativa de cobertura pela associação ré é legítima; (iii) saber se a parte autora tem direito à indenização pelos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa de cobertura não é legítima, uma vez que houve oferta de cobertura para fenômenos naturais, incluindo enchentes, por representante da ré durante as tratativas que antecederam a contratação, fato confirmado por meio de ata notarial. Oferta que vincula a ré (arts. 30 e 34 do CDC). 5. A parte autora tem direito à indenização pelo valor do veículo, visto que havia obrigação de cobrir sinistros decorrentes de enchente. Devida, de igual modo, a restituição do valor de guincho contratado pelo autor, visto que a associação não o disponibilizou, apesar de haver solicitação no contexto do evento danoso. 6. Rejeitado, todavia, o pedido de pagamento do valor dispendido com a produção de ata notarial, por se tratar de despesa promovida por mera liberalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre a parte autora e a associação de proteção veicular se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa de cobertura pela ré não é legítima, devendo ser reconhecida a responsabilidade da associação. 3. A parte autora tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 34; CPC, arts. 6º, VIII, 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.815.953/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024. (TJSC, Apelação n. 0024140-05.2013.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). Rejeitados os embargos de declaração opostos, com a imposição de multa (fls. 250-251). No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou os arts. 421, 422, 786 e 884 do Código Civil, bem como o art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de consignar obrigações contratuais essenciais para o pagamento da indenização, como o recolhimento da cota de participação, a permanência mínima do associado na entidade ou o desconto das mensalidades correspondentes, além da necessidade de quitação do financiamento, dos encargos incidentes sobre o veículo e da baixa do gravame fiduciário. Defende que os embargos de declaração opostos tinham finalidade legítima de prequestionamento e de suprimento de omissões. Diz que a multa aplicada afronta a Súmula 98 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso especial para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração e integrar o acórdão a fim de explicitar as obrigações contratuais do associado antes do pagamento da indenização. Apresentadas as contrarrazões (fls. 272-283), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 284-287). É, no essencial, o relatório. I - O caso em discussão Recurso especial proveniente de ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em decorrência da negativa de cobertura de danos sofridos por veículo atingido por enchente, sob a alegação de que a associação de proteção veicular deixou de disponibilizar serviço de guincho em tempo hábil e recusou o pagamento da indenização pelos prejuízos materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 272-283), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 284-287). É, no essencial, o relatório. I - O caso em discussão Recurso especial proveniente de ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em decorrência da negativa de cobertura de danos sofridos por veículo atingido por enchente, sob a alegação de que a associação de proteção veicular deixou de disponibilizar serviço de guincho em tempo hábil e recusou o pagamento da indenização pelos prejuízos materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, declarar ilegítima a negativa de cobertura e condenar a recorrente ao pagamento da indenização correspondente ao valor do veículo e das despesas com guincho. II - Questão em discussão no recurso especial - Da Súmula n. 83/STJ Sobre a temática, assim se pronunciou o Tribunal de origem: Assim, incide o CDC ao caso em exame. Da prova colhida dos autos, depreende-se que é inconteste a ocorrência do dano, causado por enchente, que levou à perda total do veículo. Assim, resta aferir se há justificativa para condenar a requerida ao pagamento dos valores almejados pelo autor. Nesse pórtico, o apelante juntou, com sua inicial, ata notarial, por meio da qual foram registradas as conversas tidas com o preposto da seguradora, que atuou para viabilizar a contratação (evento 1, DOC13). Da conversa, sobressai a afirmação feita em áudio datado de 24-3-2022, às 9h52, em que o representante da ré diz que "sobre a pergunta do senhor ali, a parte ali do é, fenômenos naturais, a gente cobre normal né, enchente, vendaval, granizo, tudo que tiver fenômeno natural a gente cobre tá" (evento 1, DOC13, p. 2 - grifei). Trata-se, portanto, de oferta feita por pessoa vinculada à apelada, que a amarra, nos termos dos arts. 30 e 34 do diploma protetivo (..). Consequentemente, a empresa deve proceder à entrega ao autor do valor correspondente à cobertura para os casos de perda total do veículo, conforme ocorrido, respeitadas as demais condições estipuladas no contrato para que o referido pagamento seja efetuado, notadamente a transferência do bem à seguradora evento 14, DOC4/p.4, cláusula 7.3. Excluem-se, entretanto, as exigências relacionadas à comprovação do sinistro em si, uma vez que a obrigação de cobertura já se encontra suficientemente ratificada por este decisum. Outrossim, os gastos incorridos pelo autor com o guincho deverão ser arcados pela apelada, que se omitiu em fornecer o serviço pertinente, apesar de sua obrigação (fls. 213-214). No que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto da ação, é cediço nesta Corte Superior que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a atividade de proteção veicular, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém atividade remunerada. Corroborando essa linha de pensamento, transcrevo os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de identidade entre paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissídio da alínea c, e na inviabilidade de análise de divergência em matéria de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito durante transporte de paciente de entidade assistencial, com óbito posterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, com juros e correção, e fixou honorários sucumbenciais conforme os critérios legais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer responsabilidade objetiva, apesar da natureza assistencial e filantrópica da entidade; (ii) saber se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante dos óbices sumulares e da ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer responsabilidade objetiva, apesar da natureza assistencial e filantrópica da entidade; (ii) saber se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante dos óbices sumulares e da ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 14 do CDC, o acórdão recorrido aplicou a responsabilidade objetiva na relação de consumo, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante a ausência de fins lucrativos quando há prestação de serviços no mercado de consumo. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou não haver prova de contribuição da vítima e imputou falha na prestação do serviço de transporte. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer relação de consumo e responsabilidade objetiva na prestação de serviços por entidade assistencial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (CDC, art. 14). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no Ag n. 1.215.680/MA, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgados em 3/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 3.036.770/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC E RESTITUIÇÃO INTEGRAL APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990 e 53, 421 e 884 do CC, e por vedação ao reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de associação para restituição integral das contribuições, com correção monetária e juros, em razão da rescisão unilateral do termo associativo antes de 120 meses. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou à restituição integral com correção monetária e juros. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à relação entre associação sem fins lucrativos e associado, violando os arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve desconsideração da natureza associativa sem fins econômicos, incidindo o art. 53 do CC; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade e desvantagem exagerada, sem cláusula para rescisão por iniciativa da associação que afaste a restituição pelo valor nominal, violou o art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a condenação à restituição integral implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 844 do CC; (v) saber se houve violação à liberdade contratual ao impor correção monetária e juros, em afronta ao art. 421 do CC; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. (ii) saber se houve desconsideração da natureza associativa sem fins econômicos, incidindo o art. 53 do CC; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade e desvantagem exagerada, sem cláusula para rescisão por iniciativa da associação que afaste a restituição pelo valor nominal, violou o art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a condenação à restituição integral implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 844 do CC; (v) saber se houve violação à liberdade contratual ao impor correção monetária e juros, em afronta ao art. 421 do CC; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a incidência do CDC, o afastamento do enriquecimento sem causa e a fixação de correção e juros, caracterizando mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi mantida por envolver prestação remunerada de serviços, sendo desinfluente a natureza da entidade, com abusividade da rescisão unilateral e do desequilíbrio contratual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da conclusão sobre a ilegalidade da rescisão unilateral e a possibilidade de restituição integral demandaria reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor em prestação remunerada de serviços por entidade, ainda que sem fins lucrativos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à legalidade da rescisão unilateral e à restituição integral das contribuições. 4. A fixação de correção monetária e juros visa recomposição do valor e compensação pela demora, não violando o art. 421 do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3 e 51, IV; CC, arts. 53, 389, 421 e 844; CPC, arts. 1.022, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 187.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2013; STJ, REsp n. 1.115.588/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 2.676.142/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS AOS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ já decidiu ser irrelevante o fato de a recorrida ser uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC. 2. Segundo a jurisprudência do STJ gera dano moral a recusa injustificada da seguradora em cobrir o tratamento de saúde requerido pelo segurado. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.215.680/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.) Ademais, a Terceira Turma do STJ entende que o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Cito nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA PELO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. 1.215.680/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 3/10/2012.) Ademais, a Terceira Turma do STJ entende que o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Cito nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA PELO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A proteção veicular prestada por associação equipara-se ao contrato de seguro, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, decididas em despacho saneador e não impugnadas por agravo de instrumento, encontram-se preclusas. 3. A indenização por perda total ou desvalorização do veículo exige prova técnica do defeito no serviço e do nexo causal, sendo insuficientes documentos unilaterais, sobretudo quando a parte autora desiste da perícia deferida. 4. A pretensão recursal para reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Alegações genéricas e dissociadas das premissas do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.054.912/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO ASSOCIADO INADIMPLENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. 1. Constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a caracterização da relação de consumo é determinada pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. Na hipótese, o serviço de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a ausência de comunicação prévia do segurado acerca da inadimplência impede a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 3. O Tribunal de origem deixou de analisar questão essencial à controvérsia, relativa à constituição em mora do associado inadimplente antes do cancelamento do contrato, incorrendo em omissão. Tal omissão configura violação do art. 1.022 do CPC, justificando a anulação do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.907.020/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.260.305, Ministro Humberto Martins, DJEN de 02/06/2026. Nesse cenário, percebe-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que entende que a atividade de proteção veicular, ao oferecer cobertura contra riscos (roubo, furto, acidentes) mediante pagamento de mensalidades/rateio, guarda similaridade com o contrato de seguro, preenchendo os requisitos de prestação de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, ainda que se declare como sem fins lucrativos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. - Das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, os arts. 421, 422, 786 e 884 do Código Civil, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) - Da Súmula n. 7/STJ O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório dos embargos de declaração. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Cito nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) - Da Súmula n. 7/STJ O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório dos embargos de declaração. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Cito nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório dos embargos de declaração. 2. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.948.487/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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