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STJ — DECISÃO AREsp 3221733 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221733 (202601279455)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICHARD ALBERTO GONÇ ALVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 394): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória. Contrato Bancá

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICHARD ALBERTO GONÇ ALVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 394): APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória. Contrato Bancário Negativação indevida - Sentença de improcedência Insurgência que não prospera Formulação de acordo entre as Partes Previsão de levantamento da respectiva negativação Termos da transação referente apenas aos débitos da Pessoa Natural Crédito negativado em nome da Pessoa Jurídica Termos do acordo que se mostram mais do que claros, ao englobar apenas os débitos da Pessoa Natural Número dos Contratos e descrição da espécie contratual expressamente destacados, e completamente distintos entre si Regras protetivas do CDC, ademais, que não incidem em Contratos de concessão de crédito ao Empresário para o desenvolvimento de sua atividade empresarial Improcedência do pedido declaratório que leva a improcedência do pedido indenizatório sucessivo - Sentença mantida Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, 14, 37 e 47 do CDC e 422 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que, ao ser contatado para a negociação, foi levado a crer que o acordo proposto quitaria a "totalidade de suas pendências" e que em nenhum momento foi feita a ressalva de que a proposta se limitava aos débitos do CPF, excluindo os do CNPJ. Aduz que a falha no dever de informação foi manifesta. Defende que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao seu caso, por se tratar de um microempresário individual que se qualifica como consumidor final e vulnerável. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 549-557). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 558-560), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 573-579). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, da análise dos termos do acordo firmado, restou demonstrado que o recorrente não foi induzido ao erro. Registrou, ainda, que não há a incidência dos regramentos protetivos do Código de Defesa do Consumidor nos contratos em que há a concessão de crédito à Pessoa Jurídica para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 397-398): Com efeito, da leitura dos termos deste documento, suas condições restam mais do que claras, com efetiva especificação do objeto da transação, referente exclusivamente aos Contratos nº 978007806 e 110811264, bem como consta expressamente que o Aderente aos seus termos é o Autor, constando seu nome no cabeçalho do termo. Não há qualquer menção à Pessoa Jurídica no citado documento. De outro lado, das próprias argumentações do Autor (fl. 13), consta que o objeto da negativação é completamente diverso, sendo tal vinculado aos Contratos nº 122625620 e nº 307604291. Inclusive, a própria nomeação dos Contratos referentes demonstra a distinção entre estes, enquanto os de nº 978007806 e 1108112 claramente constam como crédito concedido à Pessoa Natural, os de nº 122625620 e nº 307604291 possuem a expressão "Ourocard Empresarial" e "Giro Digital". Desta forma, completamente inverossímil que o Requerente tenha sido induzido a erro, dado a clareza mais do que evidente dos termos pactuados, com distinção absoluta entre a abrangência do acordo firmado, e seu objeto restrito aos Contratos nº 978007806 e nº 1108112. No mais, importante ressaltar que nos Contratos em que há a concessão de crédito à Pessoa Jurídica para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, não há a incidência dos regramentos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento de longa data pacificado de longa data por esta Colenda Câmara. Logo, improcedente o pedido declaratório, inerente a consequente improcedência dos pedidos indenizatórios. Desse modo, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois a pessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. No mais, importante ressaltar que nos Contratos em que há a concessão de crédito à Pessoa Jurídica para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, não há a incidência dos regramentos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento de longa data pacificado de longa data por esta Colenda Câmara. Logo, improcedente o pedido declaratório, inerente a consequente improcedência dos pedidos indenizatórios. Desse modo, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois a pessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ à pretensão de aplicar o CDC" (AREsp 2.244.739/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). A proposito, cito os seguintes precedentes: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM PROCEDIMENTOS REPETITIVOS. RESPS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP E 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que não há qualquer abusividade contratual, a tarifa de abertura de crédito é plenamente justificada e não acarreta onerosidade excessiva. O seguro prestamista é legal e consta expressamente no contrato ajustado pelas partes. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.228.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. PRESENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REPETITIVO. CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o CDC na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.944.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Por outro lado , afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve falha no dever de informação quanto ao acordo firmado, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR PANDEMIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização de seguro de vida por morte decorrente de covid-19. 2. Fato relevante. Apólice com cláusula expressa de exclusão de cobertura para eventos decorrentes de epidemias/pandemias, conforme condição especial da cobertura de morte. 3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento da indenização. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR PANDEMIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de cobrança de indenização de seguro de vida por morte decorrente de covid-19. 2. Fato relevante. Apólice com cláusula expressa de exclusão de cobertura para eventos decorrentes de epidemias/pandemias, conforme condição especial da cobertura de morte. 3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento da indenização. Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a validade da cláusula de exclusão e a ausência de violação do dever de informação. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material na ementa, sem alteração do desfecho. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ para obstar o conhecimento do especial. 4. As alegações do agravante. Sustentação de violação do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 46, 47, 51 e 54, §§ 3º e 4º), de indevida aplicação das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ por se tratar de matéria jurídica, de responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, e de afastamento da majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca (i) da validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura por epidemias/pandemias em seguro de vida e (ii) da inexistência de violação do dever de informação, demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da cláusula de exclusão de cobertura por pandemia em seguro de vida exigiria reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula n. 5/STJ. 7. A alteração do entendimento quanto à inexistência de violação do dever de informação demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.225.640/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base no conjunto probatório, a ciência da consumidora sobre a modalidade contratada mediante assinatura de termo de consentimento esclarecido, a revisão desse entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de reconhecer vício de consentimento ou abusividade contratual implica interpretação de cláusulas do instrumento, providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.171.881/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Em virtude do óbice da súmula 7/STJ, em virtude do qual não foi conhecida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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