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STJ — DECISÃO REsp 2260948 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260948 (202500478627)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIM S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 744): APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OBRAS MUSICAIS. "STREAMING". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIM S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 744): APELAÇÕES CÍVEIS. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OBRAS MUSICAIS. "STREAMING". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. RECURSO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. 2. A DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRA MUSICAL DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE EM PLATAFORMA "STREAMING" SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DE AUTORIA IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. 3. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E COM O FIM DE ASSEGURAR O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, SEM CONSTITUIR-SE ELEVADO BASTANTE PARA O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA. VENCIDA A RELATORA E O DESEMBARGADOR MAURO CAUM GONÇALVES NO PONTO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO PELO IGP-M, SENDO ESTE O ÍNDICE MAIS ADEQUADO À RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA NA ESPÉCIE. 5. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA PRIMEIRA DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA NO FEITO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELO DA TIM DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. APELO DA DEEZER DESPROVIDO, POR MAIORIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 817-821). No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à indicação do dispositivo legal ou contratual apto a autorizar o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, a distinção entre as figuras de provedor de conexão e de provedor de aplicação, para fins de aplicação do Marco Civil da Internet e a necessidade de prévia notificação para fins de responsabilização por conteúdo inserido por terceiros na plataforma. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 265 do Código Civil e nos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Sustenta que a responsabilidade solidária não se presume, dependendo de previsão legal ou contratual expressa, e que a mera parceria comercial mantida com a corré Deezer Music Brasil Ltda. não seria apta a ensejar sua responsabilização, porquanto, na qualidade de provedora de conexão, não teria ingerência sobre o conteúdo disponibilizado por terceiros na plataforma de titularidade exclusiva da Deezer, sendo indispensável, para tanto, prévia notificação. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com arestos desta Corte. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 891). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 894/900), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 908-916). Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 920). Este Relator houve por bem conhecer do agravo para determinar sua conversão em recurso especial (fl. 931). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a manter a responsabilidade solidária da recorrente e a negar provimento à apelação por ela interposta. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação. A propósito, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a decisão revelar-se contrária à pretensão da parte não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, muito menos denota falta de fundamentação. A propósito, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. .. (REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. .. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. .. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) O objetivo do recurso especial é a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a responsabilidade solidária reconhecida em desfavor da recorrente em razão da violação de direitos autorais decorrente da disponibilização de obras musicais do recorrido em aplicativo de streaming sem o devido crédito autoral . O Tribunal estadual, com base nos fatos e nas provas dos autos, apresenta a seguinte fundamentação, neste ponto (fl. 818): O fato do aplicativo Deezer ser disponibilizado também para outras operadoras não serve para afastar ou mitigar o cometimento do ilícito, dado o inequívoco direito do autor de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na obra. Ademais, na esteira da jurisprudência da Câmara, não há falar em ausência de responsabilidade com base na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porquanto o serviço prestado pela demandada, in casu, não se limita à atuação como mera provedora de conexão (art. 18) para disponibilização de conteúdo gerado por terceiros, senão a formação de cadeia de consumo juntamente com a codemandada Deezer (provedor de aplicação) visando fomentar a atividade comercial, conforme contrato de parceria acostado com a contestação relativamente ao aplicativo Tim Music By Deezer. Portanto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, constata-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrente decorreu do exame, pelas instâncias ordinárias, do contrato de parceria firmado entre a TIM e a Deezer para a exploração conjunta, mediante o aplicativo "Tim Music by Deezer", do serviço de disponibilização de obras musicais por streaming, tendo a Corte local concluído, a partir da interpretação das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, que a atuação da recorrente não se limitava à de mera provedora de conexão, caracterizando-se, ao revés, verdadeira cadeia de consumo com a corré Deezer, voltada ao fomento conjunto da atividade comercial. Assim, a pretensão de afastar a responsabilidade solidária reconhecida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de ausência de previsão legal ou contratual apta a autorizá-la, somente poderia ter sua procedência verificada mediante nova interpretação das cláusulas do contrato de parceria firmado entre a recorrente e a corré Deezer, bem como o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, notadamente quanto à natureza, extensão e finalidade da atuação conjunta das corrés na exploração econômica da plataforma de streaming, providências vedadas a esta Corte Superior, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Assim, a pretensão de afastar a responsabilidade solidária reconhecida pelas instâncias ordinárias, ao argumento de ausência de previsão legal ou contratual apta a autorizá-la, somente poderia ter sua procedência verificada mediante nova interpretação das cláusulas do contrato de parceria firmado entre a recorrente e a corré Deezer, bem como o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, notadamente quanto à natureza, extensão e finalidade da atuação conjunta das corrés na exploração econômica da plataforma de streaming, providências vedadas a esta Corte Superior, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, cito precedente: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E EM CONJUNTO DO SERVIÇO DE STREAMING. DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMA INDEVIDA DAS OBRAS MUSICAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos morais decorrente da disponibilização indevida de obras musicais sem indicação de autoria. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu pela responsabilidade solidária das demandadas, que exploram conjuntamente o serviço de streaming "Tim Music by Deezer", pela disponibilização de obras musicais sem a devida indicação de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se a responsabilidade solidária das demandadas pode ser afastada sem a reanálise de provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem expôs de forma suficiente as razões de fato e de direito para o seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A responsabilidade solidária das demandadas foi reconhecida com base na exploração conjunta do serviço de streaming, não sendo possível afastar essa conclusão sem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial apontado. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.699.033/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira T urma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 27/2/2025) A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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