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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3207049 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3207049 (202601018615)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EUGENIO SELONKE JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 502-504): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELO. FRAUDE BANCÁRIA. DECLARATÓRIA

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EUGENIO SELONKE JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 502-504): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELO. FRAUDE BANCÁRIA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDADOR QUE CONTATARA A PARTE AUTORA SE PASSANDO POR PREPOSTO DO BANCO RÉU. PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PELA PARTE ATIVA, COM REPASSE DOS VALORES DO MÚTUO AO FRAUDADOR, MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DO BANCO RÉU. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, A QUAL NEM PERFIL BANCÁRIO POSSUÍA PERANTE O BANCO RÉU, RECORRENTE, JÁ QUE NÃO ERA CORRENTISTA NELE, TENDO O EMPRÉSTIMO SE DADO A PARTIR DE CELULAR DELA E DE AUTENTICAÇÃO DE SEGURANÇA EFICAZ. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Apelo de no qual se julgaram procedentesdecisum pedidos iniciais, em Declaratória de inexistência de débitos com Indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alegara ter sido vítima de fraude bancária, implicando descontos indevidos, no benefício previdenciário. Na decisão em exame, se declarara inexistentes os contratos e se responsabilizara a parte ré à devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se o Banco réu é, ou não, responsável por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, considerando-se a alegação de culpa exclusiva da parte consumidora, à contratação dos empréstimos em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Preliminar ao não conhecimento do recurso, em contrarrazões. Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, não inferida. Recurso no qual se impugnaram, e satisfatoriamente, os motivos decisórios. III.2. Legitimidade passiva, da Instituição financeira. Parte ativa que aduzira falha nos serviços de segurança daquela. Inteligência acerca da súmula n. 479, do Colendo STJ. III.3. A parte autora, apelada, não demonstrara falha na prestação de serviços do Banco, evidenciando-se, ao contrário, culpa exclusiva da vítima, ao seguir instruções do fraudador. III.4. A responsabilidade do Banco é objetiva, mas não se aplica quando há culpa exclusiva do consumidor, consoante disposto no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. III.5. As provas produzidas pela parte autora não foram suficientes a afastar a sua culpa exclusiva, porque ela procedera pagamento a terceiro, sem as devidas cautelas. III.6. Como admitido pela própria parte consumidora, recorrida, ela nem era correntista do Banco réu, recorrente, pelo que este, obviamente, nem poderia inferir perfil bancário dela. Parte que, como visto, confiando em terceiro, fraudador, fornecera dados próprio a este, facultando que se habilitasse aparelho celular e, com ele, sido celebrado empréstimo, mediante autenticação de segurança, à contratação. III.7. A entrega de dados pessoais a terceiros caracteriza imprudência do titular da conta, e elide a responsabilidade da Instituição financeira, aventada pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Apelação provida, com o que se julgaram improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: as Instituições bancárias não podem ser responsabilizadas por danos inerentes a fraudes bancárias que tiveram causa comprovada na culpa exclusiva da própria vítima, caracterizando-se, por conseguinte, ausência de falha na prestação de serviços, somada à imprevidência da parte consumidora, que, se modo incauto, segura instruções de terceiros, fraudadores. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 3º, do CDC e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por configurarem fortuito interno. Aduz que o banco não comprovou adoção de medidas de segurança adequadas, o que era de sua responsabilidade. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 544-548). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 550-554), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 566-567). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não há como responsabilizar o banco recorrido pelo prejuízo sofrido pela recorrente, uma vez que decorreram do falta de cuidado da própria vítima, de modo que não há como se intuir nexo de causalidade entre dano e a atividade da Casa bancária, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 509-511): Pois bem! Quando há má prestação dos serviços, e, por se tratar de relação de consumo, à luz do art. 14, do CDC, a responsabilidade das Instituições de crédito é objetiva, além do que elas detêm a hegemonia técnica em comparação à eventual aptidão dos consumidores. Veja: (..) Mas o fornecedor de serviços não é responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, à luz do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. No caso, diante dos fatos narrados, observa-se que se está diante da culpa exclusiva da parte consumidora, já que não evidenciada falha na prestação dos serviços ou na segurança, pelo Banco (os fatos caracterizaram circunstância imprevisível e autônoma, externa, não fortuito interno do Banco), na medida que o dano decorrera da própria falta de zelo da parte, a qual efetuara o pagamento do boleto em nome de terceiro, pessoa jurídica. Dos autos, tem-se que a parte ativa, quando do ajuizamento da provocação, não produzira prova suficiente a comprovar a culpa da Instituição financeira, eis que admitira que seguira instruções do fraudador, fornecendo-lhe seus dados pessoais e foto de documento, além de após isso, realizar a contratação dos empréstimos, com o consequente pagamento do boleto fraudado, é o que se infere da conversa via WhatsApp, exibida com a inicial (mov. 1.5). Ainda, as provas produzidas pela parte autora não são o suficiente para afastar a culpa exclusiva da vítima, que obedecera a todas as instruções do fraudador. Noutras palavras, o boleto emitido à beneficiário terceiro (mov. 1.6), comprovante de empréstimo (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.9) e histórico de conversa via aplicativo WhatsApp, não evidenciam qualquer responsabilidade da Instituição financeira pelo ocorrido, e, sim, a obediência da parte ativa às vontades do fraudador, fato este que a Instituição financeira não detém qualquer ingerência. Ademais, analisando-se a documentação exibida pela Instituição financeira, na contestação, observa-se que as transações foram feitas por meio de aparelho celular Chrome Mobile, previamente autorizado pela parte autora, ID colacionadas aos movs. 41.2 a 41.5, garantindo a legitimidade do acesso. Ainda, tem-se que as transações em causa foram feitas pela própria parte recorrente, validando-as por serviço biométrico, possuindo o número do código da transação, data e horário dessa assinatura (aos 13.9.22, às 12:41:40 h.), além de foto da parte consumidora, correspondente a imagem constante no documento de identidade protocolizado com a inicial. Por isso, não se nega que a pactuação fora feita propriamente pela parte consumidora, valendo-se de aparelho celular previamente cadastrado, e validando o mútuo por certificação válida, inexistindo, nesse rumo, falha na segurança do Banco réu, não havendo como se prever, a partir dessas informações, que a contratação se tratava de fraude. Ainda, tem-se que as transações em causa foram feitas pela própria parte recorrente, validando-as por serviço biométrico, possuindo o número do código da transação, data e horário dessa assinatura (aos 13.9.22, às 12:41:40 h.), além de foto da parte consumidora, correspondente a imagem constante no documento de identidade protocolizado com a inicial. Por isso, não se nega que a pactuação fora feita propriamente pela parte consumidora, valendo-se de aparelho celular previamente cadastrado, e validando o mútuo por certificação válida, inexistindo, nesse rumo, falha na segurança do Banco réu, não havendo como se prever, a partir dessas informações, que a contratação se tratava de fraude. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória ajuizada por consumidora que alegou ter sido vítima do denominado "golpe da falsa portabilidade", sustentando a responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, buscando o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e a condenação do banco à reparação dos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o exame do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a autora aderiu voluntariamente às orientações fornecidas por terceiros fraudadores, realizou assinatura digital do contrato e permitiu acesso ao sistema SIAPE DIGITAL, inexistindo prova de participação ou falha de segurança imputável ao banco recorrido. 4. A revisão da conclusão adotada pela Corte local acerca da inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido reconhece a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, diante da ausência de demonstração de falha na prestação do serviço bancário. 6. A alegação de violação da Súmula 479 do STJ mostra-se inviável, pois enunciado sumular não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme orientação consolidada na súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.109.389/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de inexistência de débito decorrente de fraude bancária. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno e à aparência de legitimidade do sistema bancário; (ii) é possível afastar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima sem reexame de provas; (iii) a inversão do ônus da prova foi prequestionada. 3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. Revisar as conclusões sobre ausência de falha do serviço e culpa exclusiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A tese de inversão do ônus da prova carece de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. (ii) é possível afastar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima sem reexame de provas; (iii) a inversão do ônus da prova foi prequestionada. 3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. Revisar as conclusões sobre ausência de falha do serviço e culpa exclusiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A tese de inversão do ônus da prova carece de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.128.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, ainda que de modo associado ao mérito, os fundamentos utilizados na decisão de não admissão do recurso especial. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia essencial à solução da causa, embora em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de falha na prestação do serviço, à inexistência de nexo causal e à caracterização de culpa exclusiva do consumidor exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a demonstração do dissídio depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.631.134/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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