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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3243577 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3243577 (202601605849)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCLUSÃO AUTOGESTÃO DE BENEFÍCIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 302): "RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Ação de cobrança. Segu

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCLUSÃO AUTOGESTÃO DE BENEFÍCIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 302): "RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Ação de cobrança. Seguro veicular impróprio. Contratação operada mediante filiação a associação de possuidores de automóveis. Autor que, na qualidade de associado, reclama da ré o pagamento da indenização contratada pelo furto de seu automóvel. (ii) Sentença de procedência. (iii) Insurgência da ré. Irresignação impróspera. Relação jurídica mantida entre as partes que tem nítida natureza consumerista. Negativa de pagamento da indenização calcada em disposições contratuais nulas, porque impositivas de obrigações desproporcionais ao consumidor. Indenização securitária devida, segundo preço de tabela FIPE vigente à data do sinistro, devidamente corrigido, deduzido o valor correspondente à franquia. (iv) Sentença mantida. Recurso desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 322-327). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 421, parágrafo único, do CC, porquanto teria afastado indevidamente cláusula prevista no regulamento interno que rege a relação entre as partes, reputando abusiva a exigência de anotação tempestiva da restrição de furto junto ao órgão de trânsito, embora tal providência constituísse, segundo sustenta, obrigação do associado e condição para a análise do sinistro. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 363-368). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 369-371), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 384-390). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. In casu, o Tribunal de origem consignou que a relação é de consumo e que a negativa de indenização, fundada na ausência de anotação de furto junto ao DETRAN, era indevida, por impor ao consumidor obrigação que não lhe competia, reputando abusiva a cláusula invocada pela recorrente. Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 308-309): "A natureza da relação jurídica mantida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, ostentando o autor a qualidade de consumidor, e a ré, a qualidade de prestadora de serviço. Disso decorre a plena aplicabilidade das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor à espécie, com especial destaque àquelas previstas em seus artigos 6º, incisos III e V, e 39, inciso V. Como bem consignou o i. magistrado sentenciante, o exame da documentação carreada aos autos pelas partes desvela que o autor cumpriu adequadamente as obrigações que lhe cabiam, comunicando o furto do automóvel à ré-apelante poucas horas depois de constatada a subtração do veículo, bem ainda levando os fatos ao conhecimento da autoridade policial, com lavratura de boletim de ocorrência no mesmo dia dos fatos. A negativa de indenização ao fundamento de que não houve anotação de furto junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN-SP) não se sustenta, sobretudo se considerado que sequer cabe à própria parte fazê- lo, mas sim à autoridade policial, após o devido registro do boletim de ocorrência. Exigir da parte providência que sabidamente não lhe compita para, com isso, justificar a negativa de indenização, importa na exigência de vantagem manifestamente excessiva, ao arrepio do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa Civil. Além do mais, mesmo que não se pudesse ter tal obrigação como iníqua, ainda assim não poderia o autor ser penalizado por demora atribuível à autoridade policial ou ao próprio órgão de trânsito em proceder à anotação de furto no cadastro do automóvel. A conduta da apelante, portanto, longe de traduzir regular exercício de direito, importa em verdadeira ilegalidade, na medida em que amparada em cláusula contratual manifestamente abusiva. Era mesmo de rigor a condenação da ré-apelante ao pagamento do preço de mercado do veículo à época do furto, conforme tabela FIFE, acrescido de correção monetária e juros, na forma bem estabelecida na r. sentença, e descontado o valor de "rateio dos eventos e despesas", equivalente ao valor de franquia. Mantida, ainda, a obrigação do autor-apelado em proceder a entrega do documento único de transferência à apelante, responsabilizando-se por débitos e tributos incidentes sobre o bem até a transferência." Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da cláusula prevista no regulamento interno, à regularidade da negativa de cobertura e ao cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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