Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LISOMAR PEREIRA NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 140-141):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PARÂMETROS DISPOSTOS NO TÍTULO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INO CORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O erro de premissa fática essencial ocorre quando adotado como fundamento fato inexistente ou distorcido, que não se configura quando a impugnação apresentada pelo Réu tornou a liquidação controvertida, a autorizar as condutas impostas pelo Juízo a quo. 2. Ausente nulidade da decisão que, conquanto sucinta, examina todos os pleitos da parte, trazendo os motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento do magistrado (art. 93, IX, da CR/88). 3. A petição inicial de liquidação de sentença não padece de vícios, uma vez que os parâmetros de apuração estão delineados no próprio título judicial e os documentos referenciados foram juntados aos autos. A complexidade da matéria impede julgamento de plano, sendo cabível eventual produção de prova pericial. 4. A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta do Autor não se subsume às hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15, mormente porque a apuração de valores ainda está pendente e não há débito reconhecido. 5. Desnecessário o desentranhamento de documentos já considerados sem eficácia para fins de cálculo, por decisão judicial anterior. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 200-210). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:
i) 319, VI, e 510, ambos do Código de Processo Civil, porquanto teria admitido o prosseguimento de liquidação provisória instaurada sem planilha verificável, sem metodologia de cálculo, sem critérios técnicos mínimos de rateio e com fundamento em documentos alegadamente imprestáveis, cuja validade teria sido afastada por decisão judicial anterior, o que imporia o indeferimento da petição inicial ou a extinção do procedimento por inépcia; ii) 80, II, e 81 do CPC, ao argumento de que estaria configurada a litigância de má-fé da parte recorrida, que teria alterado a verdade dos fatos ao modificar os parâmetros do título judicial e excluir indevidamente o Sr. Ravik dos cálculos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, majorando artificialmente o valor atribuído ao recorrente. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 274-287). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 292-296), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 319-326). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que a liquidação possuía elementos mínimos para prosseguir, que a perícia era necessária diante da complexidade da matéria, que os documentos desqualificados não seriam considerados para fins de cálculo e que não havia demonstração de litigância de má-fé (fls. 157-159):
"Consoante já exposto, a condenação imposta ao Réu ficou condicionada à apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença, mediante análise dos comprovantes anexados aos autos (ID 209834495, na origem). Tal comando judicial foi expressamente reproduzido na decisão ora impugnada, que reconheceu a necessidade de apuração técnica para definição do montante exequendo. A tese de que a petição inicial de liquidação se mostra com instrução deficiente e sem base técnica mínima não se sustenta, uma vez que os parâmetros de apuração estão delineados no próprio título judicial e os documentos referenciados foram juntados aos autos, ainda que se discuta sua validade ou suficiência.
157-159):
"Consoante já exposto, a condenação imposta ao Réu ficou condicionada à apuração dos valores devidos em sede de liquidação de sentença, mediante análise dos comprovantes anexados aos autos (ID 209834495, na origem). Tal comando judicial foi expressamente reproduzido na decisão ora impugnada, que reconheceu a necessidade de apuração técnica para definição do montante exequendo. A tese de que a petição inicial de liquidação se mostra com instrução deficiente e sem base técnica mínima não se sustenta, uma vez que os parâmetros de apuração estão delineados no próprio título judicial e os documentos referenciados foram juntados aos autos, ainda que se discuta sua validade ou suficiência. A complexidade da matéria e a natureza dos documentos apresentados impedem que o juiz decida de plano, sendo necessário o aprofundamento da análise técnica, inclusive com eventual produção de prova pericial, para que se possa aferir com segurança os valores efetivamente devidos. Nesse sentido, a liquidação não apresenta os alegados vícios estruturais, mas procedimento que demanda instrução adequada e contraditório efetivo. Ressalte-se que a decisão que intimou o Autor para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 214049838, na origem) não diz respeito à inépcia da petição inicial, como faz crer o Recorrente, mas quanto à conversão da liquidação em cumprimento de sentença, tal como requerido na exordial, sob o argumento de que a demanda exigia meros cálculos aritméticos (ID 209830728 dos autos de referência), circunstância devidamente impugnada pelo Requerido em petição acostada ao ID 213703899 do processo de referência. Afasta-se, portanto, a tese de ausência de pressupostos processuais, reconhecendo-se que a liquidação proposta possui elementos que justificam sua tramitação regular. .. O Réu/Agravante requer a condenação da parte Autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta teria deliberadamente alterado a condição do Sr. Ravik, reclassificando-o como sublocatário em vez de sócio de despesas, com o intuito de majorar indevidamente o valor exigido na liquidação. Entretanto, tal conduta não se revela suficiente para caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 80, II, do CPC/15. A reclassificação mencionada não foi acompanhada de elementos concretos que evidenciem dolo específico ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. Importa destacar que, na presente fase processual, sequer há valores reconhecidos como devidos, estando a apuração pendente de instrução adequada. A liquidação proposta ainda será objeto de contraditório e eventual prova técnica, sendo prematuro afirmar que houve manipulação dolosa da base de cálculo. A divergência quanto à qualificação do Sr. Ravik e à forma de rateio das despesas deve ser resolvida no curso da liquidação, sem que se impute, desde logo, conduta desleal à parte autora. A penalidade por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento abusivo, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, afasta-se a pretensão de condenação por litigância de má-fé, mantendo-se o regular prosseguimento da liquidação, com observância do contraditório e da ampla defesa. Por fim, pretende o Recorrente o desentranhamento dos documentos juntados pela parte Autora nos memoriais que instruíram a Ação de Cobrança, sob o argumento de que tais elementos já foram objeto de decisão judicial que determinou sua desconsideração para fins de cálculo. Consoante destacado na própria decisão impugnada, os referidos documentos não serão considerados para apuração do débito, em razão de já terem sido formalmente desqualificados pelo Juízo sentenciante. Assim, não há risco de que venham a influenciar o resultado da liquidação, tampouco de que sejam utilizados como base para eventual condenação. Dessa forma, o pedido de desentranhamento mostra-se desarrazoado e desnecessário, uma vez que os documentos não possuem eficácia jurídica para os fins pretendidos, e sua exclusão formal não altera o curso regular da liquidação, já limitada aos elementos válidos e pertinentes. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Dessa forma, o pedido de desentranhamento mostra-se desarrazoado e desnecessário, uma vez que os documentos não possuem eficácia jurídica para os fins pretendidos, e sua exclusão formal não altera o curso regular da liquidação, já limitada aos elementos válidos e pertinentes. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. In casu, em relação à suposta violação dos artigos 319, VI, e 510 do CPC, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem consignou que a liquidação possuía elementos mínimos para prosseguir, com parâmetros delineados no título judicial, sendo necessária perícia contábil, e que os documentos desqualificados não seriam considerados para fins de cálculo, razão pela qual sua permanência nos autos não comprometeria a regularidade do procedimento. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da instrução da liquidação, à existência de base técnica mínima, à necessidade de perícia contábil e à aptidão dos documentos para o prosseguimento do feito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução.Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local apontou a necessidade de liquidação, por meio de perícia contábil, a fim de verificar a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente aos parâmetros do decidido na sentença que julgou os embargos à execução a fim de garantir a perfeita execução do julgado. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 2261092/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgado em 11/12/2023, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023)
Por fim, em relação ao argumento de que estaria configurada a litigância de má-fé da parte recorrida, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de dolo específico ou conduta abusiva, tratando-se de divergência a ser resolvida no curso da liquidação (fls. 158-159). Dessa maneira, a modificação do do julgado no tocante à litigância de má-fé demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito :
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. .. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3247497 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3247497 (202601655542)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LISOMAR PEREIRA NUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 140-141): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA D
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