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STJ — DECISÃO REsp 2205582 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2205582 (202501058796)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Softvideo-Som e Imagem Ltda. contra decisão de fls. 780/785, em que se conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição o

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Softvideo-Som e Imagem Ltda. contra decisão de fls. 780/785, em que se conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento, com base nos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 783); (b) inviabilidade de exame, em recurso especial, da discussão relativa à não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre demais índices de correção e juros, por se tratar de matéria decidida com base em tese do Supremo Tribunal Federal (STF), o que atrai competência daquela Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal (fls. 783/785). A parte embargante alega omissão e obscuridade quanto: (i) ao pedido de reconhecimento do direito de restituição via precatório/requisição de pequeno valor (RPV), especificamente dos valores recolhidos no curso da ação, com fundamento nos arts. 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009; e (ii) ao alcance da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para analisar a natureza e a tributação de juros moratórios diversos da Taxa Selic na repetição de indébito tributário, afirmando que a decisão embargada afastou indevidamente o exame infraconstitucional (fls. 790/794). Sustenta que a decisão embargada, embora tenha delimitado no relatório a controvérsia sobre "o direito à restituição judicial (via precatório e/ou RPV) dos valores tributáveis pagos indevidamente no âmago do próprio Mandado de Segurança, a partir da impetração do mandado de segurança", não enfrentou os arts. 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 e o pedido específico de restituição via precatório dos valores recolhidos durante o curso da ação (fls. 791/793). Afirma, ainda, que há omissão/obscuridade porque a decisão embargada teria afastado, sem análise, a competência infraconstitucional do STJ para apreciar a incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios em geral, para além da Taxa Selic, matéria que, a seu ver, não foi abrangida pelo Tema 962 do STF (fls. 793/794). Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 802). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Inexiste obscuridade na decisão embargada, quanto a dificuldade de compreensão quanto ao afastamento da competência do STJ para apreciar a tributação de juros moratórios em geral, além da Taxa Selic. Na decisão embargada, foi expressamente apontado ser inviável o exame, em recurso especial, da discussão relativa à não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre demais índices de correção e juros, por se tratar de matéria decidida com base em tese do Supremo Tribunal Federal (STF), o que atrai competência daquela Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Não há, por consequência e pelas mesmas razões, omissão quanto ao enfrentamento da competência infraconstitucional do STJ para examinar a incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios diversos da Taxa Selic na repetição de indébito. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida quanto a tais tópicos. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. .. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. .. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Não obstante, há omissão específica quanto ao pedido de restituição via precatório/RPV dos valores recolhidos durante o curso da ação, à luz dos arts. 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, não tendo a decisão embargada enfrentado tal tese, não obstante constar do objeto admitido e relatado. Com efeito, não há óbice à percepção dos valores recolhidos no curso da ação via precatório/RPV. A vedação de cobrança em Mandado de Segurança, conforme deliberado no Tema RG 1262 ("não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal") atinge exclusivamente as parcelas que se venceram antes da impetração. Os valores recolhidos após o ajuizamento da ação (período de tramitação) possuem natureza de parcelas vincendas e podem ser executados nos próprios autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV"s. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV"s. 7. Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir o ponto omisso, e integrar a decisão embargada autorizando a eventual restituição de valores albergados pela decisão do Tribunal de origem via precatório/RPV de valores recolhidos durante o curso da ação, à luz dos arts. 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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