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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277767 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277767 (202602106080)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VERA MARIA APARECIDA GUIMARAES QUEIROZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.478 ): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Autor que busca indenização por danos morais e materiais em decorrência de de

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VERA MARIA APARECIDA GUIMARAES QUEIROZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.478 ): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Autor que busca indenização por danos morais e materiais em decorrência de descumprimento de contrato de compromisso compra e venda pelo réu Sentença de improcedência - Insurgência do autor Contrato que não prevê a realização de benfeitorias ou implantação de condomínio fechado Autor que, ademais, não comprovou o adimplemento das parcelas do financiamento Recurso adesivo buscando a majoração dos honorários - Valor adequadamente fixado, com base no art. 85, par. 2o, do CPC Recursos desprovidos. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por haver mantido a verba honorária sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico supostamente obtido, em inobservância à gradação legal das bases de cálculo dos honorários sucumbenciais. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, sustentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoaria da orientação segundo a qual, sendo mensurável o proveito econômico, este deve prevalecer sobre o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária. Sustenta, em síntese, que o proveito econômico seria identificável no caso concreto e que, por isso, a manutenção dos honorários sobre o valor da causa teria implicado ofensa à regra objetiva estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Sem contrarrazões (fls.499), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 500-501). É, no essencial, o relatório. O recurso especial pressupõe que a questão federal tenha sido efetivamente examinada pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca da norma infraconstitucional apontada como violada. Não basta, para tanto, a simples menção ao dispositivo legal nas razões recursais ou nos embargos de declaração. É indispensável que o acórdão recorrido tenha enfrentado a controvérsia jurídica sob o enfoque suscitado no apelo nobre. No caso, a parte recorrente sustenta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal estadual teria desrespeitado a ordem legal de preferência das bases de cálculo dos honorários advocatícios, mantendo a verba sucumbencial sobre o valor da causa, quando, segundo afirma, seria possível identificar o proveito econômico obtido. Todavia, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte local não apreciou a controvérsia sob esse específico ângulo jurídico. O Tribunal de origem limitou-se a manter a verba honorária nos moldes fixados, sem enfrentar, de modo concreto, a tese relativa à suposta mensurabilidade do proveito econômico e à precedência dessa base de cálculo em relação ao valor da causa. Assim, a questão federal ora devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não foi objeto de debate e deliberação pelo acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incididindo na hipótese, a Súmula 211/STJ. Também se aplicam, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais é inadmissível o recurso excepcional quando não ventilada, no acórdão recorrido, a questão federal suscitada pela parte recorrente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de efetivo debate sobre a matéria, ainda que opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. MULTA. ART. 1.026 DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. O prévio recolhimento das multas processuais impostas com base no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.047/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Ressalte-se que o chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se aperfeiçoa quando esta Corte reconhece a existência de omissão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos declaratórios. Não sendo esse o caso, permanece hígido o óbice sumular. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento da tese jurídica articulada, o recurso especial não pode ser conhecido. Outrossim, ainda que superado o óbice anterior, o recurso especial encontraria impedimento na Súmula 7/STJ. A controvérsia recursal diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrente pretende que a verba seja calculada sobre o proveito econômico, e não sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que a aferição da existência, da extensão e da mensurabilidade do proveito econômico obtido pela parte vencedora não é operação meramente jurídica. Ao contrário, exige a análise do conteúdo econômico da demanda, da natureza dos pedidos formulados, dos efeitos patrimoniais concretos do julgamento, das circunstâncias contratuais discutidas e dos elementos probatórios considerados pelas instâncias ordinárias. No caso, ao manter a verba honorária sobre o valor da causa, o Tribunal de origem assentou, expressa ou implicitamente, que essa era a base adequada diante das peculiaridades da demanda. Alterar tal conclusão exigiria que o Superior Tribunal de Justiça revisitasse o suporte fático delineado no acórdão recorrido para verificar se o proveito econômico era efetivamente mensurável e, em caso positivo, qual seria a sua expressão patrimonial. Tal providência é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Esta Corte compreende que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da extensão do proveito econômico encontra óbice no enunciado sumular referido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual, corresponde ao valor da dívida cobrada. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Portanto, a pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. Busca, em verdade, rediscutir a moldura fática da causa para substituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à base de cálculo da verba honorária. Essa providência é vedada em recurso especial. Ante o exposto, nãoo conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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