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STJ — DECISÃO REsp 2271436 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271436 (202601751902)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA AYRES DE CARVALHO MOURÃO ESTELETE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 357-365): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA GOLPE DO FALSO INTERMEDIADOR DE VENDA DE VEÍCULO - FALHA NA PRESTAÇÃO D

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREA AYRES DE CARVALHO MOURÃO ESTELETE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 357-365): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA GOLPE DO FALSO INTERMEDIADOR DE VENDA DE VEÍCULO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL - Pretensão da autora à responsabilização das instituições de pagamento rés pela fraude da qual foi vítima Descabimento - Autora efetuou a transferência de valores via PIX para conta indicada pelo fraudador a fim de auferir maior lucro na venda de veículo, sem adotar as cautelas mínimas quanto à veracidade e à idoneidade do destinatário de seu pagamento, transferindo valor para conta de pessoa desconhecida e sem qualquer vínculo com a negociação - Patente ausência de cautela da autora - Nexo causal quebrado pela culpa exclusiva da vítima, independentemente da responsabilização objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ) Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 370-377). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de que o Banco Bradesco não provou a regularidade da abertura da conta bancária utilizada pelos fraudadores, bem como a alegação de revelia do Itaú Unibanco. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou o art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, em síntese, que competia à instituição financeira demonstrar o cumprimento das normas do Banco Central relativas à abertura de contas. Diz que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor da consumidora. Defende que a ausência de comprovação da adoção das cautelas necessárias na abertura de conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os pedidos indenizatórios ou, sucessivamente, a anulação do julgamento para que o Tribunal de origem aprecie as questões reputadas omitidas. Apresentadas as contrarrazões (fls. 395-399 e 401-416), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 417-418). É, no essencial, o relatório. I - O caso em discussão Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em decorrência de fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso intermediário", na qual a autora realizou transferência via PIX para conta bancária utilizada por estelionatários durante negociação de compra e venda de veículo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, ao fundamento de que a fraude decorreu de culpa exclusiva da autora. II - Questão em discussão no recurso especial - Da violação ao art. 1.022 do CPC Não assiste razão à recorrente no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem, embora não tenha analisado expressamente a tese de ausência de prova documental acerca da observância dos procedimentos de abertura da conta, considerou desnecessário o exame dessa questão ao concluir que a culpa exclusiva da autora foi suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade das instituições financeiras. Assim, ainda que não tenha se manifestado especificamente sobre o argumento suscitado, o acórdão recorrido adotou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, não se configurando a omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. Também não procede a alegação de omissão quanto à revelia do Itaú Unibanco, em razão da intempestividade da contestação. Essa matéria não foi suscitada nas razões de apelação, inexistindo, portanto, dever do Tribunal de origem de apreciá-la. Não se pode imputar negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre questão que não foi devolvida ao órgão julgador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. Também não procede a alegação de omissão quanto à revelia do Itaú Unibanco, em razão da intempestividade da contestação. Essa matéria não foi suscitada nas razões de apelação, inexistindo, portanto, dever do Tribunal de origem de apreciá-la. Não se pode imputar negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação sobre questão que não foi devolvida ao órgão julgador. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. - Da Súmula n. 83/STJ. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.) No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025. - Da Súmula n. 83/STJ. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo) O recurso especial não merece ser conhecido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O acórdão recorrido está, portanto, em harmonia com esse entendimento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIRO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) - Da Súmula 7/STJ A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, a invocação da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, à luz da Súmula 479/STJ, não impede a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a própria Corte local afirmou que "a autora foi vítima de um golpe, não tendo as instituições financeiras rés contribuído para o evento danoso, vez que ela efetuou a transferência de valor via PIX para conta indicada pelo fraudador sem adotar as cautelas mínimas quanto à veracidade e à idoneidade do destinatário de seu pagamento, transferindo valor para conta de pessoa desconhecida e sem qualquer vínculo com a negociação" (fl. 361), de modo que a requalificação jurídica pretendida pressupõe reexame das circunstâncias fáticas. No entanto, a invocação da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, à luz da Súmula 479/STJ, não impede a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a própria Corte local afirmou que "a autora foi vítima de um golpe, não tendo as instituições financeiras rés contribuído para o evento danoso, vez que ela efetuou a transferência de valor via PIX para conta indicada pelo fraudador sem adotar as cautelas mínimas quanto à veracidade e à idoneidade do destinatário de seu pagamento, transferindo valor para conta de pessoa desconhecida e sem qualquer vínculo com a negociação" (fl. 361), de modo que a requalificação jurídica pretendida pressupõe reexame das circunstâncias fáticas. A pretensão de alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido, de modo a reconhecer, à luz das circunstâncias do caso concreto, a culpa exclusiva dos recorridos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. CULPA DO VENDEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os vendedores não observaram o dever de diligência necessário à formalização do negócio e, com sua conduta, induziram a compradora a crer que ele seria legítimo e a realizar a transferência do preço ao terceiro responsável pelo golpe. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.603.064/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo a controvérsia posta de forma integral. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve culpa concorrente do proprietário do veículo, por manter o recorrido em erro e não tomar as devidas precauções na venda do automóvel, demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.651/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O reconhecimento de culpa concorrente e o rateio do prejuízo em ação indenizatória, quando decorrentes de interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, não configuram julgamento extra ou ultra petita nem violam o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da culpa concorrente das partes e da repartição do prejuízo em hipóteses de golpe praticado p or terceiro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, não se aplicando quando opostos, uma única vez, com o objetivo de sanar vícios do julgado ou de prequestionar matéria federal, conforme a Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido. (AREsp n. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da culpa concorrente das partes e da repartição do prejuízo em hipóteses de golpe praticado p or terceiro demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil somente é cabível quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, não se aplicando quando opostos, uma única vez, com o objetivo de sanar vícios do julgado ou de prequestionar matéria federal, conforme a Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido. (AREsp n. 3.120.147/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) A revisão do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Cito a propósito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade judiciária . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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