Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO SILVA PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática é genérica e não enfrenta a impetração com a profundidade necessária. Reitera a necessidade de fundamentação clara e específica das razões de manutenção da custódia. Sustenta a ocorrência de ilegalidade no ingresso domiciliar, sustentando que a entrada policial não teve justa causa e que a natureza permanente do delito não autoriza, por si só, a violação do domicílio, o que contaminaria as provas subsequentes. Defende que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que, no caso, são suficientes medidas cautelares diversas, pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça, tornando desproporcional a manutenção da segregação. Assevera que o agravante possui conduta social ilibada e que a decisão teria perpetuado ilegalidade ao não enfrentar os argumentos defensivos. Requer a reconsideração da decisão para submissão ao colegiado, com o consequente exame do mérito e a concessão da ordem. É o relatório. Em consulta aos sistemas de tramitação processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, constata-se que, em 19/6/2026, foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0016574-51.2010.8.26.0066 , de que tratam os autos. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, esvazia o objeto de habeas corpus apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento da ação penal. Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consta dos autos que no processo já sobreveio a condenação do paciente. 2. Tal circunstância torna prejudicada qualquer discussão acerca de trancamento de ação penal. 3. Aplicação da Súmula 648: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 949.822/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ. 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 920.539/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)
Com efeito, a substituição do ato inicialmente impugnado por novo ato judicial, que só pode ser impugnado em cognição exauriente perante o Tribunal de origem, impede qualquer manifestação desta Corte Superior. Da mesma forma se encontra prejudicada a pretendida análise dos requisitos da prisão preventiva. Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação. II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais. III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. 5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Desse modo, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundam entos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107057 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107057 (202602442745)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO SILVA PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática é genérica e não enfrenta a impetração com a profundidade necessária. Reitera a necessidade de fundamentação clara e específica das razões de manutenção da custódia. Sustenta a ocorrência de ilegalidade no i
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