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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3250130 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3250130 (202601657070)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAFAR MOHAMAD HUSSEIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 564): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAFAR MOHAMAD HUSSEIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 564): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente se insurge contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de a pelação cível, por ausência de caráter terminativo ou definitivo na decisão recorrida em sede de apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se restringe à verificação de ocorrência de erro na decisão monocrática que não conheceu o recurso de Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme mencionado na decisão recorrida, a decisão recorrida possui natureza interlocutória e o recurso cabível na hipótese seria o Agravo de Instrumento. 4. Uma vez verificado o erro grosseiro na interposição da via recursal inadequada, entende-se que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC , art. 1.009. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 581-582). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.021, § 3º, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 203, § 1º, e 1.009 do CPC, ao argumento de que a decisão que acolheu integralmente a exceção de pré-executividade e declarou nulo o único título executivo teria posto fim material à execução, possuindo natureza de sentença e sendo, portanto, impugnável por apelação. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 656-667). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 669-674), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 691-700). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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