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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110718 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110718 (202602681382)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI GONÇALVES FIDELIZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0087374-28.2026.8.16.0000. Consta dos autos que, em 9/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI GONÇALVES FIDELIZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0087374-28.2026.8.16.0000. Consta dos autos que, em 9/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 140 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O impetrante sustenta o cabimento excepcional do presente remédio constitucional contra decisão monocrática que indeferiu liminar na origem, por se revelar ilegal e desprovida de fundamentação idônea, em hipóteses que mitigariam a Súmula 691/STF. Afirma que a decisão monocrática combatida teria incorrido em fundamentação genérica, sem enfrentamento das teses específicas deduzidas na inicial, limitando-se a repetir os fundamentos da decretação da preventiva, em desacordo com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que não teriam sido enfrentados os fatos supervenientes suscitados pela Defesa, notadamente o desinteresse da vítima na manutenção das medidas protetivas e o arquivamento do procedimento por perda do objeto, o que impactaria diretamente o fundamento de proteção à integridade da ofendida. Ressalta que não teria sido analisada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassada a decisão monocrática impugnada, determinando-se que o Tribunal de origem profira nova decisão fundamentada sobre o pedido liminar ou, que o STJ examine desde logo o mérito da impetração, confirmando-se a pretensão sumária. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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