Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ""BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS"" contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.526):
"AÇÃO DE COBRANÇA - Prestação de serviços advocatícios - Parceria entre autor e Sociedade de Advogados para a captação de clientes - Pretensão do autor ao recebimento da remuneração contratualmente prevista, deduzida a carga tributária indicada - Sentença de procedência - Irresignação da ré, que visa à anulação da sentença por utilização de prova emprestada, pugnando, no mérito, pela reforma para o reconhecimento de incidência de descontos a título de carga tributária e de custos operacionais no valor a ser pago a título de participação pela indicação de clientes, tendo em vista a anuência tácita do autor ou a ocorrência da supressio, aduzindo pedido subsidiário para que a condenação seja limitada ao montante de R$ 12.524,00 - Descabimento - Inexistência de nulidade - Alegação de acordo verbal que teria alterado o contrato que não restou minimamente comprovada - Direito do autor que não gerou expectativa para caracterização da supressio - Precedentes - Inteligência do art. 373, II do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido. "
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.536-1.538). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 107, 111 e 422 do Código Civil, porquanto teria desconsiderado a validade de alteração verbal do contrato escrito e a prática reiterada entre as partes, consistente na dedução de 20% a título de carga tributária e 30% de custo operacional sobre os honorários devidos ao recorrido, conduta que, segundo sustenta, teria sido aceita tacitamente ao longo da relação contratual, configurando supressio e vedação ao comportamento contraditório. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.562-1.571). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.572-1.573), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.594-1.602). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato escrito não previa a dedução de tributos, custos operacionais ou quaisquer outros encargos, bem como que não houve comprovação de acordo verbal, novação contratual, prática reiterada de descontos ou aceitação tácita pelo recorrido apta a configurar supressio. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.528-1.530):
"Não prosperam as alegações da requerida. Esta alega que houve "modificação verbal do contrato escrito" (fl. 15) celebrado entre as partes, possibilitando o desconto de 20% a título de carga tributária e outros e de 30% a título de custo operacional, aduzindo ser praxe do escritório e que teria sido admitida pela parte autora ao longo de anos, configurando a supressio. Subsidiariamente, afirma que o crédito da parte autora seria de R$ 12.524,00 e não o valor pleiteado. Vê-se do contrato juntado de fl. 15, que a participação de quem indica o cliente é de 30%, não havendo qualquer consideração a respeito de descontos tributários ou quaisquer outros descontos. Ademais, nada há nos autos que comprove a alegação de que é praxe do escritório os descontos alegados. De observar-se que o próprio autor já decotou os impostos do valor cobrado (fls. 040, não havendo nenhuma comprovação de outras despesas operacionais. Este E. Tribunal tem se pronunciado sobre o mesmo contrato, em ações envolvendo as mesmas partes, e sobre as mesmas questões jurídicas. Como já ficou decidido em casos análogos:
.. Como mencionado, não há minimamente a comprovação de acordo verbal, que nem poderia prevalecer, já que sendo o contrato escrito, qualquer alteração só poderia ser feita dessa mesma forma. E não há comprovação de outros tributos ou despesas operacionais a serem descontados, sendo de observar-se que não há tal previsão contratual, à execução do imposto já descontado na inicial. Tampouco há como acolher a alegação de "supressio". Tal alegação, de que o apelado teria aceitado os descontos impostos tacitamente por todos os anos não restou configurada, visto que os documentos de fls. 201/205 referem- se acordos com terceiros, não tendo relação com o autor. ..
Como mencionado, não há minimamente a comprovação de acordo verbal, que nem poderia prevalecer, já que sendo o contrato escrito, qualquer alteração só poderia ser feita dessa mesma forma. E não há comprovação de outros tributos ou despesas operacionais a serem descontados, sendo de observar-se que não há tal previsão contratual, à execução do imposto já descontado na inicial. Tampouco há como acolher a alegação de "supressio". Tal alegação, de que o apelado teria aceitado os descontos impostos tacitamente por todos os anos não restou configurada, visto que os documentos de fls. 201/205 referem- se acordos com terceiros, não tendo relação com o autor. .. "
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de ajuste verbal entre as partes, à possibilidade de dedução de tributos e custos operacionais não previstos no contrato escrito e à configuração da supressio, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO . NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF . CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 2. Ademais, a convicção a que chegou o acórdão acerca da incidência da "supressio" , decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício pelo credor do direito correspondente gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1500950/SP, Rel.: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, QUARTA TURMA, DJe 12/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 2. A Corte a quo registra que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de ajuste verbal, confirmado por documento (e-mail) de lavra da ré, a respeito das negociações para a composição do preço devido no contrato havido entre as partes. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem destaca que as partes ajustaram que a relação jurídica seria regida pelo CDC, sendo esta a lei aplicável a espécie, notadamente porque quem elaborou o contrato de adesão foi justamente quem se atribuiu a posição de fornecedor, parte mais forte da relação, e enquadrou o aderente na posição de vulnerabilidade. Rever o posicionamento adotado a este propósito, requer a interpretação de cláusula contratual e incursão na seara das provas, o que impede o acolhimento da insurgência, ante o veto das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido . (AgInt no AREsp n. 1393897/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 20/08/2019, QUARTA TURMA, DJe de 23/08/2019)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 19% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3224467 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3224467 (202601313965)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ""BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS"" contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.526): "AÇÃO DE COBRANÇA - Prestação de serviços advocatícios
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