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STJ — DECISÃO AREsp 3240787 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3240787 (202601322483)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMALIA OLEGARIO DE SOUZA NETA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 316-317): "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO D

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMALIA OLEGARIO DE SOUZA NETA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 316-317): "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE TRANCAMENTO OU DESISTÊNCIA PELA ALUNA. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A contratação de serviços educacionais gera obrigações recíprocas, sendo a da instituição de ensino de meio, consistente na disponibilização do serviço, independentemente da efetiva fruição pelo aluno. 2. A mera ausência do aluno às aulas, ainda que total, não configura cancelamento tácito do contrato nem exime a obrigação de pagar as mensalidades, caso não haja formalização do pedido de trancamento ou desistência do curso. O ônus da formalização incumbe ao contratante. 3. O princípio do pacta sunt servanda prevalece em face da validade e eficácia do contrato livremente pactuado, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito ante a comprovada disponibilização do serviço educacional. 4 . Precedente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 8047276-36.2024.8.05.0000) reforça a tese de vinculação da exoneração da obrigação financeira à formalização do trancamento ou desistência. 5. Recurso de apelação conhecido e provido." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC, porquanto teria admitido a cobrança de mensalidade/semestralidade por serviço educacional que não foi efetivamente usufruído pela aluna, embora comprovada sua ausência desde o início do curso. Sustenta que a instituição de ensino, ciente da não frequência, manteve artificialmente o vínculo contratual ativo para acumular débitos, impondo à consumidora vantagem manifestamente excessiva e obrigação abusiva, em afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 356-361). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 362-369), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 382). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a instituição de ensino disponibilizou regularmente o curso, a estrutura e os docentes necessários à prestação do serviço educacional, bem como que a mera ausência da aluna às aulas não afastaria a obrigação de pagamento, diante da inexistência de comprovação de pedido formal de cancelamento, trancamento ou desistência da matrícula. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 321-323): "A questão central posta em deslinde reside na exigibilidade das mensalidades de curso superior ante a ausência de frequência da aluna às aulas e a falta de formalização do trancamento da matrícula. Conquanto a relação jurídica entre as partes esteja subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não se pode afastar, in casu, a força vinculante do princípio do pacta sunt servanda, pedra angular do direito contratual, que impõe às partes a observância das cláusulas livremente pactuadas. A autonomia da vontade, manifestada na celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, gera obrigações recíprocas que devem ser fielmente cumpridas, salvo expressa disposição legal em sentido contrário ou comprovação de vício que macule o ajuste. Nessa linha de compreensão, a obrigação da instituição de ensino é de meio,e não de resultado. Compete-lhe disponibilizar o curso, a estrutura e os docentes necessários à prestação do serviço educacional. A fruição desse serviço, ou seja, a frequência às aulas e o aproveitamento do ensino, constitui faculdade do aluno, cuja abstenção não descaracteriza a prestação do serviço pela parte contratada. A apelante cumpriu a sua parte do ajuste ao disponibilizar o serviço, independentemente do uso que a apelada dele fez. Os valores cobrados pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A são legítimos e devidos, porquanto se referem à contraprestação de serviços que foram regularmente ofertados à apelada. A tese do "cancelamento tácito", sustentada pela apelada, carece de amparo jurídico. Compete-lhe disponibilizar o curso, a estrutura e os docentes necessários à prestação do serviço educacional. A fruição desse serviço, ou seja, a frequência às aulas e o aproveitamento do ensino, constitui faculdade do aluno, cuja abstenção não descaracteriza a prestação do serviço pela parte contratada. A apelante cumpriu a sua parte do ajuste ao disponibilizar o serviço, independentemente do uso que a apelada dele fez. Os valores cobrados pela EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A são legítimos e devidos, porquanto se referem à contraprestação de serviços que foram regularmente ofertados à apelada. A tese do "cancelamento tácito", sustentada pela apelada, carece de amparo jurídico. O contrato de prestação de serviços educacionais celebrado, assim como a praxe reiterada, prevê mecanismos formais para a rescisão do vínculo, seja por trancamento ou desistência. A mera inação do aluno, ainda que comprovada sua ausência total às aulas, não pode ser interpretada como excludente da responsabilidade financeira. A manutenção do vínculo contratual decorre da ausência de comunicação formal de seu encerramento. O ônus de provar a formalização do pedido de cancelamento ou trancamento incumbia à apelada, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), do qual não se desincumbiu. A presunção de cancelamento automático, sem a observância das formalidades contratuais, introduziria uma insegurança jurídica inaceitável nas relações negociais. Conforme o próprio teor da sentença de primeiro grau, que este Relator comunga: "A obrigação da instituição de ensino é contratar professores para prestação do serviço do serviço educacional, colocando-o, a tempo e modo, à disposição dos alunos. Por isso, o aluno não frequentar as aulas do curso para o qual foi regular e voluntariamente matriculado não afasta a sua obrigação de pagar as mensalidades por ele contratualmente assumidas perante a instituição de ensino" e "É responsabilidade do contratante formalizar o pedido de cancelamento ou trancamento da matrícula, permanecendo válido o vínculo contratual até que seja formalmente rescindido, gerando, consequentemente, a obrigação de pagamento das mensalidades." (ID nº 86293054, Pág. 2). A contradição do julgado de primeiro grau manifesta-se quando, após expor o correto entendimento jurisprudencial sobre a matéria, flexibiliza a regra ao caso concreto, ao subverter o entendimento inicial para entender que "é inviável que a instituição de ensino promova a cobrança de que jamais foram cursadas pelo aluno," in casu, a apelada. Ocorre que o fato da apelada não ter frequentado as aulas, por si só, não invalida a obrigação contratual, uma vez que o serviço estava disponível. A documentação acostada, inclusive o histórico escolar, citado no julgado como referente ao ID nº 188254741, correspondente nestes autos ao ID nº 86291444, Pág. 1-3), demonstra a matrícula e a não frequência, mas não comprova o necessário pedido formal de trancamento, elemento essencial para a desobrigação do pagamento. Nesse diapasão, é imperioso registrar que a própria Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar Agravo de Instrumento correlato ao presente feito (Processo nº 8047276-36.2024.8.05.0000), de que este Desembargador também foi o Relator, reafirmou categoricamente o entendimento aqui esposado. O acórdão consignou que "A exoneração da obrigação financeira de pagamento de mensalidade de curso superior está vinculada à formalização do trancamento ou da desistência do curso, e não à mera ausência em sala de aula do aluno/consumidor" (ID nº 86293046, Pág. 2 ). O referido julgado destacou, ainda, que "a mera ausência às aulas, a qual já está comprovada documentalmente, não é o ponto central para determinar a exoneração de sua obrigação financeira. A questão mais relevante para a análise da responsabilidade financeira está relacionada à formalização do trancamento ou da desistência do curso, e não apenas à frequência às aulas" (ID nº 86293046, Pág. 5). Tal precedente, emanado deste mesmo órgão colegiado, possui força persuasiva e autoridade, orientando a uniformidade decisória e a segurança jurídica. Por fim, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados na sentença de primeiro grau (REsp n. 927.457/SP e AgRg no REsp n. 1.509.008/SE) não se aplicam ao caso em tela. Tais julgados tratam de situações distintas, como a cobrança integral de mensalidade quando o aluno cursa poucas disciplinas, configurando desequilíbrio e má-fé objetiva por parte da instituição. A questão mais relevante para a análise da responsabilidade financeira está relacionada à formalização do trancamento ou da desistência do curso, e não apenas à frequência às aulas" (ID nº 86293046, Pág. 5). Tal precedente, emanado deste mesmo órgão colegiado, possui força persuasiva e autoridade, orientando a uniformidade decisória e a segurança jurídica. Por fim, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados na sentença de primeiro grau (REsp n. 927.457/SP e AgRg no REsp n. 1.509.008/SE) não se aplicam ao caso em tela. Tais julgados tratam de situações distintas, como a cobrança integral de mensalidade quando o aluno cursa poucas disciplinas, configurando desequilíbrio e má-fé objetiva por parte da instituição. No presente caso, a controvérsia não versa sobre o número de disciplinas cursadas ou a modulação do valor da mensalidade em função da carga horária, mas, sim, sobre a total ausência de frequência sem a correspondente comunicação formal de desistência ou trancamento." Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva disponibilização dos serviços educacionais e à ausência de pedido formal de cancelamento ou trancamento da matrícula, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. ABANDONO DE CURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, considerou serem devidos os valores dos serviços educacionais estipulados, em razão da vigência do contrato firmado pelas partes, não obstante o recorrente não ter frequentado as aulas no período indicado. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.368.053/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de "ser devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando, mesmo quando ele não frequenta as aulas. O fato de não ter o acadêmico comparecido às aulas ou efetuado os exames periódicos não o exime do dever de adimplir com o contrato formalizado anteriormente, porquanto o serviço de ensino, da forma como anuiu quando da assinatura do contrato, estava a seu dispor, sendo-lhe facultado usufruir ou não" (AgInt no REsp n. 861.030/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 4/11/2016.). Confira-se ainda: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS. IRRELEVÂNCIA. DESISTÊNCIA DO CURSO. NÃO REALIZAÇÃO. MENSALIDADES DEVIDAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.965/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.835.965/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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