Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 758/758):
APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FATOS QUE OCORRERAM NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS - DIVERGÊNCIA QUANTO AO DOLO DO ACUSADO QUE INDICA QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE HOMICÍDIOS TENTADOS QUE RESTARAM INCONTROVERSAS - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, PORÉM COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA SIMPLES, AFASTADA A FORMA QUALIFICADA, EIS QUE DEMONSTRADA SOMENTE A LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOS TA AO ACUSADO - INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE INSTITUTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR ANALOGIA IN MALAM PARTEM - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 792/808).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 813/832), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega: i) negativa de vigência ao art. 302 do CTB e pedido de desclassificação do homicídio qualificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor; ii) incompatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras dos incisos III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do § 2º do art. 121 do CP, com requerimento de afastamento; iii) afastamento da causa de aumento do § 4º do art. 121 do CP por vacatio legis da Lei n. 14.344/2022 na data do fato (02/07/2022) e por suposta exigência de conhecimento da idade da vítima.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com dois fundamentos autônomos: i) deficiência de fundamentação (art. 1.029 do CPC), por não terem sido "devidamente atacados todos os argumentos dos acórdãos (fls. 761/764 e 805/806)" (e-STJ fls. 844/845); e ii) incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 845/846).
Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 855/861, 867/883), a parte agravante deixou de apresentar impugnação específica e pormenorizada em relação ao primeiro entrave apontado a falta de ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido limitando-se a afirmar genericamente que o recurso especial estaria "devidamente fundamentado" e que a controvérsia seria "de direito", além de sustentar, em termos amplos, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Não houve demonstração concreta de quais fundamentos autônomos do acórdão (e-STJ fls. 761/769) teriam sido efetivamente enfrentados nas razões do especial, tampouco cotejo analítico capaz de evidenciar, de modo específico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para as teses recursais.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
Vale destacar, ainda, que as mesmas alegações deduzidas no recurso especial foram suscitadas no HC 1.054.881/SP, com decisão publicada em 13/1/2026 e trânsito em julgado em 9/3/2026, após o não conhecimento do agravo regimental defensivo pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3262651 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3262651 (202601886622)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS VINÍCIUS DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 758/758): APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FATOS QUE OCORRERAM NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS - DIVERGÊNCIA QUANTO
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