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STJ — DECISÃO REsp 2269201 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2269201 (202503814570)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BELLE VILLE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 94-102): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Determinação de penhora de 30% de todos os receb

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS BELLE VILLE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 94-102): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Determinação de penhora de 30% de todos os recebíveis de cartão de crédito de titularidade da parte executada - Insurgência, com pedido de suspensão do processo pelo prazo de seis meses em virtude do estado de calamidade no Rio Grande do Sul Cabimento em parte - Findo o prazo de suspensão fixado nacional e oficialmente pelo C. STJ, não subsiste o motivo de força maior e o sobrestamento importaria em resguardar de forma absoluta os interesses da parte devedora, ao desprezo de qualquer chance de conferir ao credor o bem da vida buscado, ainda que perdurem reflexos da crise climática - Considerável lapso temporal entre o pedido de suspensão, formulado durante o ápice do incidente que gerou o estado de calamidade pública, e o exame do recurso - Ausência de clareza sobre os critérios utilizados para a definição do interregno de seis meses pleiteado e de sugestão de alguma providência que fosse capaz de conter a evolução da dívida no período em que o processo permaneceria estagnado - Medidas executivas e princípio da eficiência processual - Possibilidade de constrição de verbas recebidas por pagamentos via cartão de crédito, equiparável à retenção de parte do faturamento da empresa, desde que promovida de forma subsidiária - Hipótese em que as técnicas ordinárias foram insuficientes para a satisfação do débito, revelando-se a diligência necessária e adequada - Princípio da responsabilidade patrimonial O percentual fixado na origem, de 30%, comporta redução para 10%, em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal e o princípio da menor gravosidade ao devedor - Decisão reformada em parte, com determinação à z. serventia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 170, III, da Constituição Federal, bem como nos arts. 805 e 835 do CPC. Sustenta, em síntese, que a penhora de faturamento da empresa só é possível após esgotadas todas as vias passíveis de recebimento, o que alega não ter sido realizado no caso em concreto. Defende não ter sido observada a ordem de preferência para a penhora, nos termos do art. 835 do CPC. Aduz que a penhora de tamanha monta diretamente dos seus recebíveis de cartão de crédito causaria um prejuízo irreversível, o que impossibilitaria a manutenção do funcionamento da empresa. Subsidiariamente, alega que o percentual de retenção dos recebíveis de cartão de crédito foi fixado de forma exorbitante. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 178-181), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 184-200). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 203-215). Este r elator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 285-287). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de execução de título extrajudicial, em decorrência do inadimplemento de cédula de crédito bancário. Em primeira instância, no curso da execução, foi determinada a penhora de 30% dos recebíveis de cartão de crédito da empresa executada e indeferido o pedido de suspensão do processo formulado em razão do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, para manter a penhora dos recebíveis, reduzindo o percentual da constrição de 30% para 10%, e rejeitar o pedido de suspensão do feito. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, a respeito do cabimento da penhora do faturamento, em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Corte de origem afastou eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade afirmado que a questão já fora analisada em recurso anterior, tendo sido reconhecida a razoabilidade e a ausência de comprometimento do regular funcionamento da instituição de ensino. Concluiu, ainda, que eventual diminuição do percentual da constrição deveria ser requerida ao juízo em que tramita o outro processo em que teria sido determinada a penhora de 30% e não no presente feito, em que fora limitada a 5% do faturamento. 5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) A jurisprudência do STJ entende que a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, estruturada segundo o grau de aptidão satisfativa dos bens penhoráveis, constitui a regra geral da execução, mas não possui caráter absoluto. Sua flexibilização é admissível quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem, mediante ponderação entre a efetividade da tutela executiva, em observância ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a necessidade de adoção do meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), buscando-se conciliar a máxima satisfação do crédito com a preservação da esfera patrimonial do executado. O acórdão recorrido não se afastou desse entendimento, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Cito nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial" (REsp n. 1.676.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). Óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.995.939/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS CRÉDITOS RECEBIDOS PELA EXECUTADA. PONDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805). 2. O Tribunal de origem consignou que a "penhora de 30% de créditos recebíveis pela recorrente há de ser reputada razoável, visando buscar a satisfação do crédito do exequente, sem desmerecer a situação financeira da executada", além de não se vislumbrar "nos autos qualquer outro meio de satisfação da execução" (e-STJ, fl. 97). Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à revisão do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de execução fundada em contrato de locação comercial, na qual se deferiu penhora sobre recebíveis de operadoras de cartão de crédito e meios de pagamento digitais. 3. A Corte de origem manteve a penhora sobre recebíveis, equiparada à penhora de faturamento, e reduziu o percentual de 30% para 10% para preservar a atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do percentual de penhora de recebíveis de 30% para 10% compromete a efetividade da execução e afronta o princípio do interesse do credor; (ii) saber se houve violação aos arts. 4, 6, 8 e 139, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 789, 797, 835, I, e 866, § 1º, do CPC; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de fixar o percentual de 30% sem prejuízo à atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento para restabelecer 30% demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque os arts. 4, 6, 8 e 139, II, do CPC, de caráter principiológico, foram apontados sem demonstração específica de afronta. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a penhora sobre faturamento é excepcional e deve observar percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 9. A divergência jurisprudencial não prospera por ausência de demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, especialmente quanto às circunstâncias empresariais que definem o percentual de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 4, 6, 8 e 139, II, do CPC, de caráter principiológico, foram apontados sem demonstração específica de afronta. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a penhora sobre faturamento é excepcional e deve observar percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 9. A divergência jurisprudencial não prospera por ausência de demonstração da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, especialmente quanto às circunstâncias empresariais que definem o percentual de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do percentual de penhora sobre recebíveis/faturamento fixado com base nas circunstâncias do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação a dispositivos principiológicos do CPC não é demonstrada de forma específica. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a fixação de percentual que preserve a atividade empresarial está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. O dissídio não se configura sem a demonstração da similitude fática necessária ao cotejo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 85 § 11, 139 II, 789, 797, 835 I e 866 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.066.756/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. (AREsp n. 2.709.669/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPACTO NÃO DEMONSTRADO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes à impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que a penhora de 15% dos recebíveis dos executados é válida e adequada, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que não há comprovação de que os valores penhorados sejam essenciais à subsistência dos executados. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.634.659/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) O acolhimento do recurso especial, no sentido de afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. ART. 1.025 DO CPC. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. ART. 523 DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 568/STJ. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense no dia 28/4/2024. Intempestividade afastada. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 7. O entendimento adotado pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Súmula nº 568/STJ. 8. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não há elementos suficientes e aptos para a aplicação do princípio da menor onerosidade demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 9. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Ademais, é pacífico o entendimento de que não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.562/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023) Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE EM EVENTO FUTURO E INCERTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A Terceira Turma, de maneira clara e fundamentada, entendeu que, para afastar o decidido na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, e aduziu a impossibilidade de fixação de honorários com base em evento futuro e incerto. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Não cabe ao STJ examinar na via especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, porquanto tarefa reservada ao STF. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.650/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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