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STJ — DECISÃO AREsp 3109284 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3109284 (202504537665)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 352-354 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em face das razões de fls. 358-363 (e-STJ), reconsidero a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ELISANGELA MOREIRA DA ROCHA, DEOMARINA ALVES DE SENA e GIVALDO MOREIRA DA ROCHA contra decisão que in

DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 352-354 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em face das razões de fls. 358-363 (e-STJ), reconsidero a decisão e passo a novo exame do agravo interposto por ELISANGELA MOREIRA DA ROCHA, DEOMARINA ALVES DE SENA e GIVALDO MOREIRA DA ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2025. Concluso ao gabinete em: 26/3/2026. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por ELISANGELA MOREIRA DA ROCHA, GIVALDO MOREIRA DA ROCHA e DEOMARINA ALVES DE SENA, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., na qual requer o pagamento de indenização securitária por morte do segurado. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ELISANGELA MOREIRA DA ROCHA, GIVALDO MOREIRA DA ROCHA e DEOMARINA ALVES DE SENA, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Pretensão de beneficiários em face de seguradora. Prescrição decenal. Artigo 205 do Código Civil. Demonstração de requerimento pela via administrativa e da respectiva negativa da cobertura a dar ensejo à aplicação da Súmula 229 do STJ. Prazo prescricional que, ainda assim, já havia decorrido, há muito tempo, quando do ajuizamento da ação. Recurso não provido, com observação. (e-STJ fl. 256) Recurso especial: alega violação dos arts. 205 e 206, § 1º, II, "b", do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o termo inicial da prescrição nas demandas securitárias ocorre com a conclusão da regulação do sinistro e a negativa de cobertura, não se iniciando com a mera solicitação de documentos. Aduz que, inexistindo negativa e havendo processamento administrativo e diligências no inventário, a prescrição permanece suspensa conforme entendimento consolidado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 257-260): Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, arguindo os autores que se trata de viúva e de filhos do segurado Osvaldo, falecido em 06 de fevereiro de 2000. Na inicial, os autores alegam a inocorrência da prescrição, tendo em vista que, conforme resposta a ofício apresentado pela ré em 21/12/2010 nos autos do inventário, esta foi informada do sinistro em 14/06/2000, não havendo resposta. Em contestação, a ré alega que a parte autora requereu a indenização securitária pela via administrativa em 13/04/2012, entretanto, considerando que o óbito se deu em 06/02/2000, já havia ocorrido a prescrição. Depreende-se dos autos que o óbito do segurado é datado de 06 de fevereiro de 2000, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 06 de junho de 2024, mais de 24 (vinte e quatro) anos após o falecimento do de cujus. É certo que o óbito do segurado ocorreu na vigência do Código Civil de 1.916. Contudo, é salutar esclarecer que, como norma de direito intertemporal, o artigo 2.028 do Código Civil de 2.002 estabelece: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, considerando-se a incidência do artigo 2.028 do Código Civil ao caso, não há dúvida que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o disposto no atual Código Civil, uma vez que o dispositivo estabelece a aplicação dos prazos previstos no Código Civil anterior desde que já decorrido mais da metade do tempo quando da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, o que não se verifica. Respeitado o entendimento exarado na r. sentença recorrida de que o prazo prescricional aplicável ao caso seria anual, conforme previsto no artigo 206, §1º, II, do Código Civil, versando a hipótese acerca de pretensão de supostos beneficiários de seguro em face de seguradora, aplica-se a regra geral constante do artigo 205 do Código Civil, que fixa prazo prescricional decenal. Conforme já decidido de forma escorreita por esta C. Câmara: em se tratando de pretensão de cobrança intentada por beneficiários de seguro de vida facultativo, e não de ação de reparação civil ou de cobrança intentada por beneficiário de seguro de responsabilidade civil obrigatório, ante a ausência de previsão legal expressa, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil (Apelação nº 1013346-31.2019.8.26.0100; 33ª Câmara de Direito Privado; Des. Re. Sá Moreira de Oliveira; j. em 05/11/2019) (realce não original). Contudo, ainda assim, a pretensão inicial encontra-se mesmo prescrita. Não se ignora que a pretensão dos autores de afastamento da prescrição alicerça-se no pedido administrativo, que não teria sido respondido, até o momento, pela seguradora, o que enseja a suspensão do prazo prescricional, conforme preceitua o Enunciado da Súmula nº 229 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. O argumento, entretanto, não se sustenta. Note-se que os próprios autores extraíram, dos autos do inventário do falecido, petição protocolada pela seguradora, informando que, em 14/06/2000, foi informada acerca do sinistro ocorrido, mas que o pagamento não ocorreu diante da ausência de envio de documentos complementares (fls. 23/25). Não se ignora que a pretensão dos autores de afastamento da prescrição alicerça-se no pedido administrativo, que não teria sido respondido, até o momento, pela seguradora, o que enseja a suspensão do prazo prescricional, conforme preceitua o Enunciado da Súmula nº 229 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. O argumento, entretanto, não se sustenta. Note-se que os próprios autores extraíram, dos autos do inventário do falecido, petição protocolada pela seguradora, informando que, em 14/06/2000, foi informada acerca do sinistro ocorrido, mas que o pagamento não ocorreu diante da ausência de envio de documentos complementares (fls. 23/25). Em que pese à arguição dos autores no sentido de que não receberam qualquer notificação acerca do pedido de complementação da documentação, não há dúvida de que a ciência, pelos autores, da petição da seguradora nos autos do inventário, protocolada em dezembro de 2010 (fl. 23), ensejou o fim da suspensão do prazo prescricional. Isso porque, naquela data, os autores tomaram conhecimento acerca da negativa ao pagamento do seguro, sendo que sequer alegaram, tampouco comprovaram, que tomaram as providências requeridas. Ademais, ainda que se considere que houve novo pedido administrativo em 2012, conforme consta da contestação, verifica-se que, ao contrário do que alegam os autores, no mesmo ano, foi a reclamação novamente encerrada por "desistência dos reclamantes", diante da manutenção da ausência de juntada dos documentos complementares (fls. 20/21), cujas providências a serem tomadas eram de seu conhecimento desde 2010. Não se pode admitir que a abertura de novo aviso de sinistro a cada dois anos, como os autores procederam, conforme indica o documento de fls. 20/21, somente para suspender o prazo prescricional e, sem juntar os documentos necessários, com desistência do procedimento administrativo. De se consignar que, embora o documento consista em informações prestadas pela ré em outro processo, foram os autores que o acostaram a estes autos, sem trazer qualquer impugnação aos seus termos. Em verdade, o prazo prescricional teve início no dia 06 de fevereiro de 2000, quando do óbito do segurado, que foi suspenso com o pedido administrativo em 14 de junho de 2000 até a data em que, comprovadamente, os autores tiveram ciência quanto à negativa da cobertura, em dezembro de 2010. Ainda que se considere a nova suspensão em 2012, o prazo foi retomado naquele mesmo ano, razão pela qual já decorrido o prazo decenal quando do ajuizamento da ação em 06 de junho de 2024. Destarte, impõe-se a manutenção da respeitável sentença recorrida quanto ao reconhecimento da prescrição, observando-se somente que o prazo aplicável ao caso é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. (grifou-se) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao transcurso do prazo prescricional, na hipótese ora apreciada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe 11/1/2024. Forte nessas razões, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.021 do CPC, RECONSIDERO a decisão de fls. 352-354 (e-STJ), para CONHECER do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHECER do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada, observados os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Reconsidero a decisão de fls. 352-354 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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