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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3262644 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3262644 (202601500727)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE VALTER CREMONEZI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 97-101, e-STJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeita exceção de pré

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE VALTER CREMONEZI, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 97-101, e-STJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. Insurgência do espólio do executado. Acolhimento parcial. Alegação de nulidade de citação por edital e prescrição. Nulidade configurada. Ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do executado. Endereço informado nos autos sem que nele tenha havido diligência. Afastada a multa prevista no art. 258 do CPC, ante a falta de prova irrefutável de dolo. Prescrição. Inocorrência. Interrupção da prescrição efetuada contra devedora solidária, citada validamente, que envolve os demais devedores (art. 204, § 1º do CC). Exceção acolhida parcialmente, para declarar a nulidade de citação. Recurso provido em parte. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 91-92 e 128-130, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 133-167, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; art. 11 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 71 da Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas Promissórias (Decreto 57.663/66); art. 202, parágrafo único, do CC; art. 219, § 4º, do CPC/73; art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC/15. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao reinício da prescrição após a interrupção e quanto à inaplicabilidade da regra civil do art. 204, § 1º, do CC em títulos cambiais; prevalência do art. 71 da LUG (efeitos personalíssimos da interrupção); reconhecimento da prescrição originária e/ou intercorrente; aplicação do art. 202, parágrafo único (unicidade e reinício da prescrição); e dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 2.471.475/PR. Em juízo de admissibilidade (fls. 202-204, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 207-218, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional. 1. Quanto à ofensa aos 489, II e 1.022, II do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto. Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem examinasse expressamente o reinício da prescrição após a interrupção e quanto à inaplicabilidade da regra civil do art. 204, § 1º, do CC em títulos cambiais, bem como prevalência do art. 71 da LUG (efeitos personalíssimos da interrupção) ao caso em análise. Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisada pelo Tribunal de piso, o qual limitou-se a rejeitar os aclaratórios de forma genérica. Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018) grifou-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. .. 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas. 2. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 128-130, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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