Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDRESSA BARBOSA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Cautelar Inominada Criminal n. 0097247-86.2025.8.16.0000). Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, decretada em decisão monocrática proferida em 25/3/2026 pelo Relator da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no bojo da Ação Cautelar Inominada Criminal, que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e determinou a custódia. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que os fatos investigados remontariam, em sua maioria, ao ano de 2024, e o mais recente a janeiro de 2025, tendo a representação sido apresentada apenas em agosto de 2025 e a prisão decretada em março de 2026. Alega que a decisão apontada como coatora carece de fundamentação concreta do periculum libertatis, por apoiar-se em gravidade abstrata e presunção de periculosidade, sem individualização de elementos que indiquem risco atual decorrente da liberdade da paciente, sendo indevida a custódia por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais favoráveis da paciente, inclusive residência fixa e histórico de cumprimento de monitoração eletrônica, com aplicação de medidas previstas no art. 319 do CPP. Argumenta que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois a paciente é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, inexistindo exceções legais ao benefício, devendo prevalecer o melhor interesse das crianças. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem. Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E, DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019). 3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 794.156/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, DJe de 10.2.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, DJe de 10.2.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.434/PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.3.2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar". 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva. Precedentes. 3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9.9.2025.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111164 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111164 (202602711529)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANDRESSA BARBOSA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Cautelar Inominada Criminal n. 0097247-86.2025.8.16.0000). Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, decretada em d
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