Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ALEFF ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0000874-26.2026.8.26.0502).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 157, caput, do Código Penal; 157, § 2º, I, do Código Penal; e 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto se teria aplicado a fração de 60% sobre a totalidade das penas unificadas, em descompasso com o art. 112 da LEP, pois na primeira condenação por tráfico (fato de 2017) o paciente seria apenas reincidente genérico, devendo incidir 40% para fins de progressão.
Alega que a unificação de penas não autoriza a homogeneização dos requisitos objetivos, defendendo cálculo segmentado por condenação, conforme a natureza do crime e a situação do agente ao tempo de cada fato, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Argumenta que a extensão da fração de 60% à condenação em que não há reincidência específica configuraria analogia in malam partem, contrariando a distinção legal entre reincidência genérica e específica para progressão de regime.
Expõe que há concordância do Ministério Público de primeiro grau e da Procuradoria-Geral de Justiça pelo lapso de 2/5 na condenação de 2018, e que o acórdão teria carecido de fundamentação idônea para afastar essa compreensão, reforçando a ilegalidade do cálculo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão coator e a determinação de retificação do cálculo de penas para aplicação do lapso de 40% quanto à condenação referente ao processo de 2018. E, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para cassar o acórdão impugnado e confirmar a retificação do cálculo de penas nos termos pleiteados.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1099273/SP . Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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STJ, DECISÃO HC 1111105 (202602707621)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ALEFF ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0000874-26.2026.8.26.0502). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime inicial fechado, pela prática
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