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STJ — DECISÃO AREsp 3085687 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3085687 (202504157652)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRA MARIA ARAUJO TERRA contra a decisão de fls. 722/729. A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa, contraditória e obscura, com estes argumentos: (1) "A r. decisão embargada negou seguimento ao REsp sob o argumento de que o acórdão do TRF4 possui fundamento "eminentemente constitucional" (Temas 6 e 1.234 do STF) e que a análi

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRA MARIA ARAUJO TERRA contra a decisão de fls. 722/729. A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa, contraditória e obscura, com estes argumentos: (1) "A r. decisão embargada negou seguimento ao REsp sob o argumento de que o acórdão do TRF4 possui fundamento "eminentemente constitucional" (Temas 6 e 1.234 do STF) e que a análise pelo STJ implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, há evidente obscuridade e omissão neste ponto. A própria Decisão Monocrática transcreveu trechos do acórdão do TRF4 demonstrando que a Corte de origem baseou-se vasta e diretamente na legislação infraconstitucional federal para negar o direito, notadamente a Lei n.º 8.080/1990 .. . .. A decisão embargada é omissa pois ignorou que o REsp visa combater interpretação equivocada de Lei Federal autônoma e de precedente vinculante deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), matérias cuja competência é exclusiva do STJ. Dispensar a análise de violação à Lei 8.080/90 sob o escudo genérico de que "a matéria é constitucional" importa em grave omissão e esvaziamento da competência desta Corte Superior. Destaque-se que a decisão monocrática obscureceu a autonomia dos fundamentos infraconstitucionais debatidos nos autos. O fato de o TRF4 ter mencionado em obter dictum temas de repercussão geral do STF não apaga a fundamentação central do acórdão baseada nos critérios de dispensação de medicamentos da Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8.080/90)" (fl. 743); (2) "Vossa Excelência concluiu que o TRF4 não violou os artigos 489 e 1.022 do CPC, por ter enfrentado a questão amparado nas diretrizes da CONITEC e e-NatJus. Entretanto, há contradição ao se considerar a prestação jurisdicional como exauriente. 23. Conforme amplamente exposto nas razões de Agravo Interno (itens 10 a 17), o TRF4 prestou uma tutela genérica, incorrendo nas condutas vedadas pelo art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC. O Tribunal de origem omitiu-se em justificar o motivo pelo qual a comprovação in concreto (Laudo Pericial expedido por médico, registro na ANVISA, e incapacidade financeira) não seria suficiente para o preenchimento cumulativo dos requisitos estipulados de forma vinculante pelo Tema 106 do STJ. .. A embargante elencou, de forma pormenorizada, que o TRF4, mesmo instado via embargos de declaração na origem, "fechou os olhos" para documentos cabais, tais como o receituário médico inicial (Evento 1 - ATESTMED4) e o relatório médico (Evento 51 - PARECER2). Esses documentos atestavam expressamente a evolução clínica com piora da paciente, falta de ar e incapacidade de realizar esforços. A recusa do Tribunal a quo em debater esses elementos fáticos específicos, utilizando-se de uma fundamentação padronizada baseada em Notas Técnicas genéricas, caracteriza inarredável negativa de vigência ao art. 1.022, I e II, do CPC. Ainda, a r. decisão monocrática peca por omissão ao não enfrentar o argumento de que a decisão da Corte regional violou o art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC. O Agravo Interno evidenciou que a prestação jurisdicional do TRF4 não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (especialmente a presença integral dos requisitos do Tema 106/STJ)" (fls. 744/745); e (3) "A Decisão Monocrática faz incidir a Súmula 7 do STJ ao afirmar que a análise da imprescindibilidade do medicamento (Nintedanibe) demandaria "reexame do contexto fático-probatório". Ocorre que a decisão, nesse aspecto, foi omissa ao não analisar a tese nuclear defendida pela embargante no Agravo Interno (itens 18 a 25): a controvérsia não exige o revolvimento de fatos, mas tão somente a revaloração jurídica da prova já incontroversa e explicitamente delineada no acórdão do TRF4. .. Emérito Julgador, com toda a certeza se pode afirmar que se trata de um erro de direito na valoração das provas (ofensa às normas de direito probatório), e não de mero reexame delas. A decisão monocrática é contraditória e omissa por aplicar a Súmula 7 sem enfrentar a tese recursal de que o debate é estritamente de direito (critério de valoração de Laudo Pericial específico versus Nota Técnica administrativa genérica)" (fls. 747/749). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 759/761 e fls. 765/768). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A decisão monocrática é contraditória e omissa por aplicar a Súmula 7 sem enfrentar a tese recursal de que o debate é estritamente de direito (critério de valoração de Laudo Pericial específico versus Nota Técnica administrativa genérica)" (fls. 747/749). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 759/761 e fls. 765/768). É o relatório. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios. Ressalto que o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. A decisão embargada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual teria decidido de modo coeso, expresso e fundamentado, com base nos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, nas deliberações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) e nos pareceres do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário, que o laudo pericial não demonstrara a excepcionalidade do quadro clínico que justificasse o desvio das diretrizes atuais do SUS. Também foi consignado que a Corte local ressaltara a relação do custo-efetividade na hipótese e a análise delimitada do Poder Judiciário quanto ao mérito administrativo, e concluíra que não ficara comprovada a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, além de que os dados disponíveis seriam insuficientes para justificar a dispensação do medicamento requerido no contexto dos autos. Quanto ao cerne da insurgência recursal, a decisão embargada reconheceu que, embora a parte ora embargante tivesse indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, seria incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Isso porque o Tribunal de origem rejeitara a pretensão autoral com amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234 da sua repercussão geral, nestes exatos termos: "Em princípio, as teses de repercussão geral (Temas 6 e 1234) aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal não amparam a pretensão" (fl. 423). Nesse contexto, seria descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. A decisão embargada reconheceu que o exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demandaria a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Além disso, a decisão embargada também resolveu que, para que houvesse entendimento diverso daquele encampado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido pela parte recorrente, seria exigido o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Isso em razão do reconhecimento da Corte regional de que seria indevida a dispensação do medicamento pleiteado, tendo ressaltado a ausência de demonstração cabal da sua imprescindibilidade ou a excepcionalidade do quadro clínico que justificasse o desvio das atuais diretrizes do sistema público de saúde. Desse modo, a decisão embargada concluiu que, na hipótese, incidiria o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Por fim, a decisão embargada dispôs que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impediriam a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissenso jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Como se vê, o recurso foi examinado com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANISTIA. PERQUIRIÇÃO DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 122/2000. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. .. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.608.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.) Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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